Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
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MARIA CONCEIÇÃO BATISTA DA SILVA em face de MESSIAS BATISTA DE BRITO, que por sentença prolatada pelo MM. Juiz
de Direito, Doutor Douglas Iecco Ravacci foi decretada a interdição de MESSIAS BATISTA DE BRITO CPF 338.662.218-60 e RG
41.526.445-5, nos termos dos tópicos finais da r. sentença, que seguem transcritos “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Declaro a
interdição de MESSIAS BATISTA DE BRITO., nomeando como curador(a) definitivo(a) o(a) requerente MARIA CONCEIÇÃO
BATISTA DA SILVA., para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, dispensada da prestação de caução e de contas.
Cumpra-se o determinado no artigo 1184 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para registro... Oportunamente,
arquive-se. P. R. I.” E para que chegue aos seus conhecimentos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o
presente edital de Interdição que será publicado por 3(três vezes) com intervalo de 10 dias e afixado em local próprio deste
Fórum de Carapicuíba/SP. Dado e passado nesta cidade de Carapicuiba.
Edital de Sentença Declaratória de Interdição, nos autos do processo nº 2454/2011 INTERDIÇÃO requerida por ANDERSON
NASCIMENTO DE JESUS em face de RANDER LUIZ DE JESUS JUSTIÇA GRATUITAA Dra. Simone Rodrigues Valle, MMa Juíza Substituta da Segunda Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, Estado de São
Paulo.
FAZ SABER a todos que este edital virem, que se acha em andamento os autos da Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
requerida por ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS em face de RANDER LUIZ DE JESUS, que por sentença prolatada pelo
MM. Juiz de Direito, Doutor Douglas Iecco Ravacci foi decretada a interdição de RANDER LUIZ DE JESUS CPF 308.909.898-93
e RG 40.315.083, nos termos dos tópicos finais da r. sentença que seguem transcritos”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Nomeio o
autor ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS, como curador de RANDER LUIZ DE JESUS, já interditado, dispensando-o da
prestação de caução e de contas. Expeça-se mandado para registro. Após, arquive-se. P. R. I.” E para que chegue aos seus
conhecimentos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o presente edital de Interdição que será publicado por
3(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado em local próprio deste Fórum de Carapicuíba/SP. Dado e passado nesta
cidade de Carapicuíba.
Edital de Sentença Declaratória de Interdição, nos autos do processo nº 146/2010 INTERDIÇÃO requerida por MARIA DE
FÁTIMA SOARES em face de MARIA MONICA SILVA ARAUJO JUSTIÇA GRATUITAA Dra. Simone Rodrigues Valle, MMa Juíza Substituta da Segunda Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, Estado de São
Paulo.
FAZ SABER a todos que este edital virem, que se acha em andamento os autos da Ação de INTERDIÇÃO requerida por
MARIA DE FÁTIMA SOARES em face de MARIA MONICA SILVA ARAUJO, que por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito,
Doutor Douglas Iecco Ravacci foi decretada a interdição de MARIA MONICA SILVA ARAUJO CPF N/C e RG 32.432.722-5,
nos termos dos tópicos finais da r. sentença, que seguem transcritos “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e
extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Declaro a interdição de
MARIA MONICA SILVA ARAUJO, nomeando como curador(a) definitivo(a) o(a) requerente MARIA DE FÁTIMA SOARES., para
representa-lo(a) em todos os atos da vida civil, dispensada da prestação de caução e de contas. Cumpra-se o determinado no
artigo 1184 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para registro... Oportunamente arquive-se. P. R. I.” E para que
chegue aos seus conhecimentos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o presente edital de Interdição que será
publicado por 3(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado em local próprio deste Fórum de Carapicuíba/SP. Dado e
passado nesta cidade de Carapicuíba.
Edital de Sentença Declaratória de Interdição, nos autos do processo nº 1448/2010 INTERDIÇÃO requerida por MARIA
HELENA DOS SANTOS JUSTIÇA GRATUITA.
A dra. Simone Rodrigues Valle, MMª Juíza Substituta da Segunda Vara Cível da Comarca de Carapicuíba Estado de São
Paulo.
FAZ SABER a todos que este edital virem, que se acha em andamento os autos da Ação de INTERDIÇÃO requerida por
MARIA HELENA DOS SANTOS em face de WAGNER ROGERIO DOS SANTOS, que por sentença prolatada pelo MM. Juiz
de Direito, Doutor Douglas Iecco Ravacci foi decretada a interdição de WAGNER ROGÉRIO DOS SANTOS, nos termos dos
tópicos finais da r. sentença, que seguem transcritos “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Declaro a interdição de WAGNER ROGERIO
DOS SANTOS, nomeando como curador(a) definitivo(a) o(a) requerente MARIA HELENA DOS SANTOS para representá-lo
em todos os atos da vida civil, dispensada da prestação de caução e de contas. Cumpra-se o determinado no artigo 1184 do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para registro...Com o transito, expeça-se certidão. Oportunamente, arquive-se.
P. R. I.” E para que chegue aos seus conhecimentos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o presente edital
de interdição que será publicado por 3 (três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado em local próprio deste Fórum de
Carapicuíba/SP. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba.
Edital de Sentença Declaratória de Interdição, nos autos do processo nº 381-2011 INTERDIÇÃO requerida por MARIA DE
LOURDES BATISTA JUSTIÇA GRATUITA
O Dr. Douglas Iecco Ravacci, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Carapicuíba Estado de São
Paulo.
FAZ SABER a todos que este edital virem, que se acha em andamento os autos da Ação de INTERDIÇÃO requerida por
MARIA DE LOURDES BATISTA em face de VADEVINO BATISTA FOLHA, que por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito,
Doutor Douglas Iecco Ravacci foi decretada a interdição de VALDEVINO BATISTA FOLHA, nos termos dos tópicos finais da
r. sentença, que seguem transcritos “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Declaro a interdição de VALDEVINO BATISTA FOLHA,
nomeando como curador(a) definitivo(a) o(a) requerente MARIA DE LOURDES BATISTA para representá-lo em todos os atos
da vida civil, dispensada da prestação de caução e de contas. Cumpra-se o determinado no artigo 1184 do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado para registro. Com o trânsito, expeça-se certidão. Oportunamente, arquive-se. P. R. I.” E para que
chegue aos seus conhecimentos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o presente edital de interdição que será
publicado por 3(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado em local próprio deste Fórum de Carapicuíba/SP. Dado e
passado nesta cidade de Carapicuíba.
Edital de Sentença Declaratória de Interdição, nos termos do processo nº 2704/2010 INTERDIÇÃO requerida por ROSA
PEREIRA em face de RICARDO PEREIRA ALVES JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Simone Rodrigues Valle, MM Juíza Substituta da Segunda Vara Cível da Comarca de Carapicuíba Estado de São
Paulo.
FAZ SABER a todos que este edital virem, que se acha em andamento os autos da ação de INTERDIÇÃO requerida por
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