Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
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que deverá sofrer incidência de correção monetária pela Tabela Prática e juros de mora de 12% ao ano, desde a data desta
sentença. Como ônus da sucumbência arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas pelos
índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da condenação.
- ADV: NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/SP), ROBERTO CARLOS LOPES (OAB 159272/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA
MUNIZ (OAB 203012/SP), PRISCILA SENNES DIAS (OAB 314700/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP)
Processo 0000295-95.2013.8.26.0482 (048.22.0130.000295) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Amadeu Ribeiro da Silva - Luizacred Sa - Vistos e analisados este autos de Ação Declaratória de Inexistência de
Relação Jurídica C.C. Indenização por Danos Morais n. 84/2013, da Primeira Vara Cível de Presidente Prudente, em que é
requerente AMADEU RIBEIRO DA SILVA, sendo requerida “LUIZACRED S/A”, passo a relatá-los e em seqüência decido. 1.
AMADEU RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, intentou a presente ação contra “LUIZACRED S/A” alegando, em síntese,
que foi informado que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos contraídos junto à requerida
no valor de R$ 2.913,60. Aduziu que desconhece a empresa requerida e não tem com ela relação jurídica alguma, apontando
inúmeras relações de débitos não contratados na cidade de Bauru/SP, acenando com danos morais em razão da negativação
indevida. Postulou a procedência do pedido, com antecipação de tutela, para determinar a exclusão do nome do requerente dos
órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a requerida ao pagamento de
R$ 83.435,10 a títulos de indenização por danos morais. Juntou documentos fls. 13/28. Deferida a liminar (fls. 30). Regularmente
citada contestou a requerida alegando, em síntese, que para a celebração do negócio foram fornecidos todos os documentos de
uso pessoal do autor, aduzindo que se houve fraude, a requerida também foi vítima. Acenou com as medidas tomadas para que
não haja fraude na prestação de serviço, aduzindo que não houve ato ilícito da parte da requerida, não havendo, portanto,
responsabilidade civil. Impugnou o pedido de danos morais e postulou a improcedência do pedido (fls. 33/41). Juntou documentos
fls. 42/46. Réplica (fls. 49/52). É o breve relatório. Decido. 2. A ação admite julgamento no estado da lide Duas são as situações
dos autos: a primeira a análise da regularidade da contratação com o requerido; a segunda a indenização por danos morais
advindos da negativação por aquele ato. Em assim sendo, de rigor se reconhecer que a própria requerida encarregou-se de
trazer aos autos elementos que comprovam que pessoa em ato deliberadamente criminoso, passando-se pelo autor, com ela
contratou. A contestação, aliás, é confirmação dos fatos alegados pelo autor, no sentido de que não contratou, tanto que durante
toda a narrativa aponta que tomou as cautelas necessárias, mas não trouxe documentos para assim demonstrar. Gize-se que a
instituição não se preocupou em buscar uma cópia dos documentos, ao menos não os trouxe aos autos, se limitando a uma
consulta, que só poderia direcionar ao nome do autor, porque o número do CPF realmente lhe pertence, pois se incluía nos
documentos perdidos. Foram enganados e de maneira fácil, causando prejuízos ao autor ao permitir que, em nome dele,
terceiros encetasse contrato, depois inadimplido. Não lhe socorre assim, a alegada ausência de culpa na contratação, sendo
certo se afirmar que o fato pode ser incluído dentre os riscos de seu negócio. O que se tem que analisar, porém, é que a
requerida, não se utilizando dos meios dos quais poderia lançar mão a fim de evitar que contratasse com pessoa que age
criminosamente, a fim de obter vantagem ilícita, acabou efetuando contrato em nome do autor, com terceira pessoa, por falta de
diligência. Deveria ser mais diligente ao efetuar seus contratos, o que, neste caso, ficou demonstrado que não ocorreu. Há que
se reconhecer assim, que inexistiu relação jurídica entre a requerida e o autor, até mesmo pela profissão deste, em relação ao
contrato de financiamento e por consequência, ao débito apontado nestes autos, sendo de rigor a declaração de sua
inexigibilidade. Adite-se ainda que na hipótese acena o autor com um fato negativo - não efetuou nenhuma transação comercial
com a empresa ré - e por se tratar de fato negativo cabia à requerida a prova do fato ao contrário, e disso não se desincumbiu,
pois sequer juntou cópia do suposto contrato que taxa de regular e legal. Se a operação de crédito foi feita de forma criminosa,
com utilização de documentos de terceiro a responsabilidade não pode ser carreada ao dono dos documentos, senão àquele
que agiu criminosamente, com a participação do banco pela inoperância de seus meios de garantia para conferência de
documentos para contratação. Patente é o dano moral, assim, daquele que teve seu nome e seus dados pessoais utilizados por
terceiros e depois se vê levado ao rol dos maus pagadores. De outra banda, não é possível deixar de admitir que alguém que
tenha seu nome incluído em listas dessa natureza não tenha de imediato o sentimento de baixa autoestima, que levam à dor
interna, psíquica, mormente se a pessoa nunca foi incluída em listas dessa finalidade. Afora o abalo de crédito, que é certo em
hipótese como a dos autos, impedindo a livre realização de negócios jurídicos à prestação, como acenou o autor, há que se
reconhecer que sempre há nesses casos, um abalo psicológico, interno, ao se ver o autor incluído na lista de inadimplentes. Em
matéria de danos morais desta natureza - inclusão não justificada de nome de pessoa nos cadastros de maus pagadores - tenho
costumeiramente julgado que desnecessária é a prova de um dano efetivo frente a terceiros. Há aí inegável situação que coloca
em dúvida a probidade da pessoa e de seu crédito, sendo de se relevar que o bom nome, nos dias atuais, se constitui na pilastra
mestra da sustentação da concessão de créditos comerciais. Ter o nome em cadastro de inadimplentes é ver para si fechadas
as portas da possibilidade de aquisição de bens ou serviços com pagamento à prazo. Negar este fato é o mesmo que se tentar
se esconder dos raios solares embaixo de uma peneira. Yussef Said Cahali, em sua obra “Dano Moral”, com percuciência giza
que: “A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, com atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a
proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na
jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida sua probidade e
seu crédito. Define-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da
pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais como também
para o exercício de qualquer outra atividade lícita.” (2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p.358). Continua o emente
doutrinador, ao tecer comentários sobre as teorias acerca do abuso de direito, a explanar sobre a teoria mista ou eclética que:
“... procura-se compor ambos os fatores, quais sejam o subjetivo psicológico ou intencional de um lado e o objetivo, finalista ou
funcional de outro; deste modo, o problema do abuso de direito se resolve umas vezes pela negligência e em outras pela
intenção de prejudicar.” (Ob. cit., p. 355). Inegável, assim, a negligência do requerido. O dever de indenizar, assim, é patente,
ante sua negligência. Na fixação do quantum não podemos nos ater tão-somente à capacidade financeira da requerida, mas aos
fatos que o geraram e suas consequências para o autor. A fixação de um montante muito elevado implicaria em banalização do
dano moral, como alvitrado pela requerida, além de enriquecimento sem causa do autor; a não fixação de valor algum,
caracterizaria um prêmio à negligência. O valor postulado é nitidamente excessivo. Suficiente se mostra aqui, para equilibrar as
duas vertentes acima, a fixação da indenização em R$ 5.000,00, tendo em vista, ainda os ganhos módicos do próprio autor. 3.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação intentada por AMADEU RIBEIRO DA SILVA em face de “LUIZACRED S/A” para: a)
DECLARAR A inexistência de relação jurídica em relação ao débito discutido neste autos; b) CONDENAR a requerida a indenizar
o autor por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, quantia essa que deverá sofrer incidência de correção monetária pela
Tabela Prática e juros de mora de 12% ao ano, desde a data desta sentença. Como ônus da sucumbência arcará o vencido com
o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e
honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da condenação. P. R. I. Presidente Prudente, 18 de julho de 2013. Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º