Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
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pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que
o interdito possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará à Curadora razoáveis ônus de
orientação e sustento. Para efeitos do convênio OAB/DPE arbitro os honorários do patrono da requerente no valor máximo
da tabela em vigor. Expeça-se certidão. P. R. e I. Diadema, 22 de Julho de 2013. - ADV: GUIOMAR DIAS CERQUEIRA (OAB
177180/SP)
Processo 0026337-14.2012.8.26.0161 (161.01.2012.026337) - Procedimento Ordinário - Guarda - F. M. de S. - VISTOS.
1.Francisco Marques de Sousa, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de modificação de guarda de filhos em face de
Patrícia Domingos Alves, alegando, em síntese, que conviveu maritalmente com a requerida por aproximadamente quatro anos.
Da união adveio o nascimento dos menores IGOR MARQUES ALVES DE SOUSA, nascido aos 12.07.2006 e MARIA EDUARDA
ALVES DE SOUSA, nascida aos 20.01.2008. Que em 2009 o casal separou-se de fato, ocasião que a requerida abandonou o lar
conjugal e deixou com filhos com o autor. Alega que os menores encontram-se bem cuidados e sob a guarda paterna desde o
ano de 2009. Em decorrência, requereu a citação da requerida e a procedência da ação, com a modificação da guarda dos filhos,
que deverá ser a ele atribuída. A requerida foi devidamente citada (fls.20), mas deixou fluir, “in albis”, o prazo legal de resposta.
Realizado estudo social às fls. 25/27. Parecer ministerial às fls. 34/35. Oficiou o Ministério Público, manifestando-se pela
procedência da ação (fls. 34/35). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Trata-se de ação de modificação de guarda
de filhos, que deve ser julgada procedente. Com efeito, a requerida foi regularmente citada mas não opôs resistência ao pedido,
ficando revel, e a revelia, no caso, induz presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, cuja conseqüência
jurídica leva à procedência da ação. Demais disso, o pedido encontra apoio no estudo social realizado pela Assistente Social do
Juízo, que concluiu que as crianças estão sob a guarda paterna, em que já se encontram integradas, manifestando desejo de
com ele permanecerem. Com relação à genitora, verifica-se que a mesma apresenta descaso com as crianças e com a justiça,
tanto mais que citada não apresentou defesa. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, conheço diretamente do
pedido nesta fase processual e julgo PROCEDENTE a ação de modificação de guarda para, em decorrência, atribuir ao autor
Francisco Marques de Sousa, qualificado nos autos, a guarda e responsabilidade dos filhos IGOR LUIZ MARQUES ALVES DE
SOUSA e MARIA EDUARDA ALVES DE SOUSA. Deixo de condenar à ré ao pagamento dos ônus processuais tendo em vista
que não houve oposição ao pedido. Arbitro os honorários do patrono do requerente no valor máximo da tabela em vigor. Expeçase certidão. Oportunamente, transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários, termo de guarda e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P. R. e I. Diadema, 30 de agosto de 2013. - ADV: WILCINETE DIAS SOARES (OAB 78756/SP)
Processo 0026815-56.2011.8.26.0161 (161.01.2011.026815) - Execução de Alimentos - Alimentos - F. C. G. - R. de A. G.
- Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo de vontade
celebrado entre as partes às fls. 33/35, o que contou com a concordância expressa da Dra. Promotora de Justiça às fls. 47/Vº
e, em consequência, JULGO EXTINTO a presente execução com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente contramandado de prisão, com a urgência que o caso requer. Caso requerido, expeça-se ofício para
que cessem os descontos. Com base no convênio entre a DPE e a OAB, arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado
às fls. 36 no máximo da tabela em vigor. Expeça-se certidão. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA, DANIEL BARINI (OAB 297123/SP)
Processo 0027780-97.2012.8.26.0161 (161.01.2012.027780) - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. X. L. L. - S. B. de L. VISTOS. 1. VANIA XAVIER LOPES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de divórcio em face de SILVANO BATISTA
DE LIMA, também qualificado, alegando, em síntese, que é casada com o requerido desde 27.07.2006 pelo regime da comunhão
parcial de bens. Que da constância do matrimônio adveio o nascimento de três filhos, todos menores. Ocorre que há quatro anos
o casal separou-se de fato e não há possibilidades de reconciliação. Que não há bens a partilhar. Por tais motivos requereu a
guarda dos filhos menores, a citação do requerido e a procedência da ação com o consequente decreto de divórcio do casal. A
inicial veio instruída com documentos (fls. 04/10. Citado (fls. 14), o requerido deixou fluir, in albis, o prazo legal de contestação
(fls. 15). A autora reiterou os termos os termos da inicial (fls. 18). Oficiou o Ministério Público pela procedência da ação (fls. 20).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. É caso de julgamento antecipado da lide,, diante da revelia do requerido, a teor
do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. A ação comporta julgamento de procedência parcial. Os elementos coligidos para
os autos evidenciam que o casal encontra-se separado de fato e não mais reatou a convivência comum, tanto que o requerido,
devidamente citado, não ofertou residência ao pedido, ficando revel, cuja conseqüência jurídica leva à procedência da ação,
nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Demais disso, com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13
de julho de 2010, suprimiu-se o requisito de prévia separação de fato de dois anos para o decreto de divórcio, de modo que, a
procedência da ação é medida de rigor. Os filhos menores do casal, ao que se dessume da inicial, se encontram sob a guarda
e responsabilidade da mãe, o que deve ser mantido. Eventual pensão alimentícia deverá ser discutida em ação própria. Não
há bens a partilhar. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, conheço diretamente do pedido nesta fase processual,
JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento nos artigos 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, c.c. os artigos
1571, IV e 1580, parágrafo 2º, ambos do Código Civil, na forma da Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, decreto o
divórcio do casal VANIA XAVIER LOPES LIMA e SILVANO BATISTA DE LIMA, qualificados nos autos, extinguindo o vínculo
matrimonial e o regime de bens. Voltará a autora a usar o nome de solteira, VANIA XAVIER LOPES e permanecerá com a guarda
e responsabilidade dos filhos menores. A pensão alimentícia será discutida em ação própria. O casal não adquiriu bens. Deixo
de condenar o requerido aos ônus da sucumbência tendo em vista que não houve oposição ao pedido. Arbitro os honorários do
advogado nomeado para promover os interesses da autora, nos termos do convênio OAB/DPE, em quantia correspondente ao
máximo da Tabela em vigor. Oportunamente, transitada este em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil,
extraia-se certidão e, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. e I. - ADV: FLAVIO
FAUSTINO BANSEN (OAB 288590/SP)
Processo 0028005-93.2007.8.26.0161 (161.01.2007.028005) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. de S. G. - E. da S.
G. F. - Vistos. Ante à inexistência de restrição via RENAJUD, oficie-se à 238ª CIRETRAN, nos termos do ofício de fls. 210, para
desbloqueio do veículo. Após, cumprida a sentença de fls. 263, arquivem-se os autos oportunamente. Int. - ADV: SIMONE DE
FÁTIMA SIQUEIRA SILVA (OAB 201167/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP)
Processo 0028519-07.2011.8.26.0161 (161.01.2011.028519) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Wany de Araújo
Lourenço - Wantuil Lourenço - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
dos bens deixados por falecimento de Wantuil Lourenço, que se processou nestes autos de Arrolamento. Em decorrência,
ADJUDICO à viúva meeira GENOVEVA DE ARAUJO LOURENÇO e aos herdeiros necessários VANDA DE ARAUJO LOURENÇO
FRANÇA; WANTUIL DE ARAUJO LOURENÇO; WANY DE ARAUJO LOURENÇO; WANEZ LOURENÇO RODRIGUES; VANTUIL
ALVES DE MESQUITA LOURENÇO e VANILDE ALVES DE MESQUITA LOURENÇO, qualificados nos autos, os seus respectivos
quinhões, ficando ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Em conseqüência, JULGO PROMOVIDO O INVENTÁRIO
e EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º