Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
338
Barroso Uelze - Agravado: Reginald Uelze - Agravado: Clara Tieko Tomotani Uelze - Agravado: Ursula Tomotani Uelze Agravado: Viriginia Tomotani Uelze - Agravado: Tcg Tecnologia e Administraçao Ltda - Agravado: Pitangueiras Empreendimentos
e Participaçoes Ltda - Agravado: Mangabeiras Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Agravado: Jacaranda Gestao de
Negocios Ltda - Agravado: Campobello Empreendimentos Ltda - 1. Fls. 1.458/1.464: A solução (fls. 1.453/1.455) empregada
está calcada, em princípio, mediante cognição sumária (arts. 527, III e 558, CPC), após análise acurada do requerimento
liminar de urgência, ao qual não se olvidou detido exame às razões recursais articuladas para lhe evitar prejuízo, neste estreito
âmbito prévio, sem audiência da versão adversária. 2. Entretanto, concluiu-se pelo indeferimento de efeito suspensivo e agora
intervêm as duas agravantes, sem inovar qualquer argumento (fato novo superveniente) que justificasse “error in procedendo”
ou “error in judicando” à sua correção, apenas discordância do julgamento ainda não precipitado à fase final (art. 527, pár.
ún., CPC) diante de seu particular entendimento de pretensão insatisfeita, não querendo submeter-se à resolução, de maneira
expressamente explicitada (art. 93, IX, CF). 3. Assim, carente de inéditos elementos fáticos ou probatórios, para a releitura do
pedido de reconsideração, mantenho a decisão monocrática, com a falta concessiva da tutela de segurança, pelos fundamentos
já consignados. 4. De tal arte, incabível qualquer motivação justificável para deferimento extraordinário de ordem modificativa.
5. À mesa para julgamento colegiado. 6. Voto nº 26.427. 7. Int. São Paulo, 02 de outubro de 2.013. SALLES ROSSI Relator Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti
(OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/
SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marcello Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/SP) - Dilermando Cigagna Junior
(OAB: 22656/SP) - Marcello Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marcello
Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marcello Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/
SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marcello Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/SP) - Dilermando Cigagna Junior
(OAB: 22656/SP) - Marcello Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marcello Ferioli
Lagrasta (OAB: 144221/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marcello Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/SP) Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marcello Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0171850-74.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonatan Vitiello da Silva - Agravante:
Renata Dal Maso Altimari - Agravado: Rro Vila Graciosa Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos, Providenciem os
agravantes o necessário para citação da agravada junto ao juízo a quo, no prazo de até dez dias. Após, sendo o caso, informem
o nome dos advogados da agravada para intimação da resposta. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Marcelo Vrban Felix
(OAB: 263655/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0175079-42.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. do N. S. - Agravado: N. P. C. do N.
(Menor(es) representado(s)) - 1. Indefiro a liminar pleiteada pelo agravante, pois não há, por ora, elementos suficientes para
redução do valor fixado a título de alimentos provisórios. 2. Ademais, o valor fixado se mostra módico e singelo. 3. Comunique-se
o Juízo a quo. 4. Comprove o agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se a parte
agravada para resposta no prazo legal. 6. Após, à d. Procuradoria. Int. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPONDER NO
PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Eliete Aparecida do Amaral Souza (OAB: 126389/SP) - Douglas Rissato
(OAB: 292521/SP) - Gabriel dos Santos Amorim (OAB: 299886/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0177426-48.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Getulina - Agravante: José Martins Lopes Rodrigues - Agravante:
Luzia Cleuza Bazaglia Martins - Agravante: João Rodrigues Martin - Agravante: Emílio Martins Lopes - Agravante: Luiz Antonio
Martins Lopes - Agravado: Fernando Augusto Cunha - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão copiada às fls. 57
que ordenou a intimação do réu para o depósito de R$ 328.646,34, sob pena de incidência da multa de 10% do art. 475-J do
CPC. O valor apresentado pelo credor é passível de impugnação e bastante significativo já que substancialmente maior que o
valor atribuído à causa, R$ 190.000,00. Desta forma, processe-se com o efeito suspensivo pretendido. Comprove o agravante
o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. Intime-se o agravado para resposta no prazo de 10 dias.FICA INTIMADO
O AGRAVADO PARA RESPONDER NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rodrigo Carlos Aureliano
(OAB: 189676/SP) - Rodrigo Carlos Aureliano (OAB: 189676/SP) - Rodrigo Carlos Aureliano (OAB: 189676/SP) - Rodrigo Carlos
Aureliano (OAB: 189676/SP) - Rodrigo Carlos Aureliano (OAB: 189676/SP) - Fernanda Franco Bruck Chaves (OAB: 140964/SP)
- Antonio Carlos Bruck Chaves (OAB: 129664/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2011703-40.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EMMANUEL DE OLIVEIRA D’ABRUZZO
(Justiça Gratuita) - Agravante: PÉROLA CRISTINA OLIVEIRA D’ABRUZZO (Justiça Gratuita) - Agravado: Leandro Giordano
Paterno - Agravado: Tatiana de Araujo Jacques - Magistrado(a) - Advs: Danilo Salgado Katchvartanian (OAB: 323902/SP) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2011703-40.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EMMANUEL DE OLIVEIRA D’ABRUZZO
(Justiça Gratuita) - Agravante: PÉROLA CRISTINA OLIVEIRA D’ABRUZZO (Justiça Gratuita) - Agravado: Leandro Giordano
Paterno - Agravado: Tatiana de Araujo Jacques - Às fls. 175/178: 1. Fls. 02/174: Sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade
recursal, verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos
do Código de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 02 e 170 - data da autenticação mecânica do protocolo integrado
da interposição deste agravo de instrumento e da certidão de disponibilidade do teor da decisão interlocutória, no Diário da
Justiça Eletrônico - em 21 e 08 de agosto de 2.013, respectivamente), preparo (fl. 141) e cabimento (fls. 141/142 - ato judicial de
cunho decisório que indeferiu antecipação de tutela de declaração de nulidade do contrato, pois é necessária a comprovação de
eventual vício de consentimento, cabendo instauração do contraditório e o exercício de defesa), bem como instrução documental
obrigatória (fl. 63 - procuração judicial outorgada pelos dois autores - além das demais já apontadas acima). 2. Vigoram
extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral e gratuita outorgada em primeira instância, ficando isentos do
preparo do recurso, com espeque no artigo 511, § 1º do Código de Processo, a saber: “... Art. 511. No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o São dispensados de preparo os
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)...” (original não grifado) 3. Para mais
fácil identificação visual dessa ocorrência processual, coloque-se tarja colorida, no dorso dos autos, anotando-se o favor legal,
nos respectivos cadastros e registros pertinentes, segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo, em seu item nº 09 Capítulo IV. 4. Reputo despicienda a entrega de mandato da parte contrária e prescindível a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º