Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1520
647
Apelação Criminal nº 0003515-88.2009
Origem: 1ª Vara Criminal/Botucatu
Magistrado: Dr. Josias Martins de Almeida Júnior
Apelante: BRUNO VEGA FRIAS
Apelado: Ministério Público
Voto nº 12022
APELAÇÃO FURTO PRIVILEGIADO - Prescrição da pretensão punitiva - Pena de multa - Única aplicada Prescrição em 02
anos - Artigo 114, inciso I, do
Código Penal - Extinção da punibilidade decretada, prejudicado o exame do mérito do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRUNO VEGA FRIAS contra r. sentença (fls. 165/168) que o condenou à
pena consistente no pagamento
de 16 dias-multa, no piso, por incursão no crime do art. 155, §2º, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Apela o réu à fls. 181/190, sendo contrarrazoado o recurso (fls. 193/198), manifestando-se a D. Procuradoria Geral de
Justiça pelo improvimento do apelo
(fls. 213/215).
Relatei.
Da análise dos autos verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, o réu foi condenado à pena de 16 dias-multa no piso legal, pelo crime de furto privilegiado tentado.
Conforme o artigo 114, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pena de multa, quando esta for a única cominada ou
aplicada, ocorrerá em 02 anos.
Tal lapso decorreu entre a publicação da sentença condenatória (26/04/2010 - fls. 169) e a presente data, ocorrendo a
prescrição da pretensão punitiva.
Reconhecida a prescrição, a análise do mérito se encontra prejudicada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE
pela prescrição da pretensão punitiva.
EDISON BRANDÃO
Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Sergio Simao (OAB: 104293/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0011785-78.2007.8.26.0659 (990.10.402346-7) - Apelação - Vinhedo - Apelante: Claudilene de Souza - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Dr. Edison Brandão - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Elton
Tadeu Campanha (OAB: 217159/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0011785-78.2007.8.26.0659 (990.10.402346-7) - Apelação - Vinhedo - Apelante: Claudilene de Souza - Apelado: Ministério
Público do Estado de São
Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Criminal nº 0011785-78.2007
Origem: 1ª Vara Judicial/Vinhedo
Apelante: CLAUDILENE DE SOUZA
Apelado: Ministério Público
Voto nº 11956
APELAÇÃO FURTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Art. 109, V, do Código Penal - Extinção da punibilidade
decretada, prejudicado o
exame do mérito do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CLAUDILENE DE SOUZA contra r. sentença de fls. 94/98 que o condenou
por infração ao art. 155, caput,
do Código Penal, à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 17 dias-multa,
no piso.
Apela a ré sustentando a viabilidade da absolvição por insuficiência probatória (fls. 101/106).
Contrarrazoado o recurso (fls. 114/115), a D. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do apelo para reduzir a pena
(fls. 133/140).
Relatei.
Da análise dos autos verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º