Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1529
2575
de Oliveira - Amarildo Paixão Transporte ME - - Caixa Seguradora Sa - VISTOS DO PROCESSADO. Inexistem preliminares a
serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Apesar de devidamente
citado no interregno temporal especificado no 277, caput, do diploma processual civil, tem-se que o demandado Amarildo
Paixão Transporte M.E não compareceu à audiência para tentativa de conciliação e sequer contestou o feito em tela, razão
pela qual foi-lhe decretada a revelia por este juízo. A situação transcrita no parágrafo anterior não justifica, todavia, o imediato
julgamento da lide, visto que a co-requerida Caixa Seguradora S/A contestou o feito em tela, nos termos da petição de fls.71/85
dos autos, e, inclusive, impugnou a narrativa do postulante Marcelo Lopes De Oliveira acerca da culpa de preposto do acionado
Amarildo Paixão Transporte M.E pela colisão entre os veículos e que embasa o pedido de cunho indenizatório por danos de
cunho material. Desta maneira, há de prevalecer o teor do disposto no artigo 320, inciso I, do diploma processual civil pátrio,
razão pela qual não é o caso de acolher-se de plano em relação ao demandado Amarildo Paixão Transporte M.E as pretensões
lançadas pelo autor Marcelo Lopes De Oliveira, justificando-se a realização da correspondente instrução probatória. Fixo como
ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pelo requerente Marcelo Lopes
De Oliveira na petição inicial, no caso, a condenação dos demandados em efetuarem-lhe o pagamento de verbas indenizatórias
por danos de cunho patrimonial e moral, dadas as razões lançadas na exordial, o que foi impugnado tão somente pela acionada
Caixa Seguros S/A nos termos da contestação de fls.71/85 dos autos. Através da petição inicial, o postulante Marcelo Lopes De
Oliveira sustentou que conduzia regularmente o veículo VW Golf pela pista direita da Rodovia SP 425 (Assis Chateaunbriand),
sendo que, de súbito, acabou por ser obstruído pelo automóvel Hyundai Sonata, dirigido pelo preposto do demandado Amarildo
Paixão Transporte M.E. Narrou que, justamente em razão do especificado no parágrafo anterior, freou o seu veículo e tentou
desviá-lo para a direita (sentido acostamento), razão pela qual acabou por perder o controle do carro e capotá-lo. Sustentou a
culpa exclusiva do preposto do demandado Amarildo Paixão Transporte M.E pela colisão em tela, que acabou por ocasionar-lhe
lesões corporais e perda total do seu veículo VW Golf. Deduziu que, apesar de todo o acima especificado, a demandada Caixa
Seguradora S/A, que mantinha contrato de seguro com o co-requerido Amarildo Paixão Transporte M.E, recusou-se de modo
injustificado em efetuar-lhe o pagamento da verba indenizatória correspondente ao prejuízo patrimonial que suportou com a
perda total do seu veículo. Declinou igualmente que suportou prejuízos de cunho patrimonial e moral, este último decorrente
tanto das lesões físicas decorrentes da colisão como também das consequências gravosas ao seu cotidiano em razão de recusa
da seguradora requerida a efetuar-lhe o ressarcimento pela perda total do veículo, razão pela qual justificaria-se a condenação
dos demandados a repassarem-lhe o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias, nos termos declinados na petição
inicial. Por sua vez, tem-se que a requerida Caixa Seguradora S/A, nos termos da petição de fls.71/85 dos autos, impugnou as
pretensões buscadas pelo autor Marcelo Lopes De Oliveira na petição inicial, arguindo que não teria sido constatado, através
do procedimento de cunho administrativo, a culpa de preposto do demandado Amarildo Paixão Transporte M.E pela colisão em
discussão. Em sequência, rechaçou a narrativa do postulante Marcelo Lopes De Oliveira no sentido de que teria suportado lesões
de cunho patrimonial e moral em razão do evento narrado na exordial. Arguiu ainda que a apólice securitária firmada com o codemandado Amarildo Paixão Transporte M.E exclui expressamente o pagamento a terceiros de verba indenizatória por danos
de cunho moral, conforme narrativa exposta na contestação em questão. Por último, e de modo eventual, trouxe considerações
acerca dos montantes pecuniários a serem eventualmente fixados em favor do postulante Marcelo Lopes De Oliveira a título de
verbas indenizatórias por danos de cunho patrimonial e moral. Assim sendo, tem-se que a presente demanda deve ser dirimida
através de análise das seguintes questões: a) precisar a existência ou não de conduta culposa de preposto do demandado
Amarildo Paixão Transporte M.E na colisão entre os veículos discriminada na petição inicial; b) aferir a existência ou não de
conduta ilícita por parte da requerida Caixa Seguradora S/A ao recusar o pagamento ao postulante Marcelo Lopes De Oliveira do
montante pecuniário correspondente à avaria no veículo VW Golf e oriunda da colisão em discussão; c) analisar se as supostas
condutas ilícitas dos demandados ocasionaram ou não lesões na esfera patrimonial e/ou moral do requerente Marcelo Lopes De
Oliveira e, por fim, d) precisar os montantes pecuniários a serem fixados em favor do autor a título de verbas indenizatórias por
danos de cunho material e/ou moral. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral
em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova oral em tela mostra-se de fundamental importância
para o fim de dirimir a questão pertinente à dinâmica da colisão entre os veículos e se o fatos em discussão ocasionaram ou
não lesão na esfera moral do autor Marcelo Lopes De Oliveira. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o
próximo dia 02/12/2013, às 15:00 horas. Proceda-se à intimação dos litigantes para comparecerem ao ato processual em tela a
fim de serem-lhes tomados os respectivos depoimentos pessoais, devendo constar expressamente a advertência do artigo 343,
parágrafo segundo, da lei adjetiva. Sem prejuízo, intime-se as testemunhas arroladas pelo postulante Marcelo Lopes De Oliveira
na petição inicial. Considerando-se que a demandada Caixa Seguradora S/A não arrolou testemunhas em sua contestação de
fls.71/85 dos autos, verificou-se a preclusão da produção de prova oral por parte destes litigantes, e isto em observância ao teor
do especificado no artigo 278, caput, do CPC. Providencie a serventia ao necessário. - ADV: RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/
SP), JOSÉ ROBERTO ROCHA RODRIGUES (OAB 221231/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP)
Processo 0019930-33.2011.8.26.0482 (482.01.2011.019930) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Manuel
Ferreira da Silva Junior - Omni Sa Credito, Financiamento e Investimento - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação de conhecimento proposta por MANUEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por consequência, declaro extinto o feito em tela com julgamento do mérito, conforme
o especificado no artigo 269, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência do postulante, condeno-o ao pagamento das custas
processuais em aberto e daquelas suportadas pela instituição financeira demandada (fls.52 dos autos), além de honorários do
patrono da acionada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 20, parágrafo quarto,
da lei adjetiva. A atualização da causa, para fins de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando-se
como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados
a partir da data de prolatação desta sentença. Por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por
ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu
patrimônio no lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos, nos termos do especificado no artigo 12, caput, da Lei 1060/50.
P.R.I.C. - ADV: MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB 265081/SP), EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
Processo 0020022-45.2010.8.26.0482 (482.01.2010.020022) - Monitória - Cheque - Fagner Altavini Arantes - Renata
Aparecida Beraldo - Nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, defiro o pedido de Assistência Judiciária em favor da requerida.
Anote-se. Ante a proposta de parcelamento do débito efetuada pelo autor (fls. 55/56) e a anuência da demandada (fls. 59/60),
intime-se a requerida para iniciar o pagamento, no prazo de cinco dias, atualizando-se o valor da parcela. Intimem-se. - ADV:
FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS (OAB 161446/SP), JOSE HENRIQUE LIGABO (OAB 300362/SP)
Processo 0020691-30.2012.8.26.0482 (482.01.2012.020691) - Procedimento Ordinário - Seguro - Roseberto dos Santos
Peperaio - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, bem como informem acerca de eventual interesse na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º