Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
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Inadimplentes - Reginaldo do Nascimento - Banco Itau Sa e outros - Vistos, REGINALDO DO NASCIMENTO ajuizou ação
ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra BANCO ITAU S/A, ZUAFON FOMENTO M.C.E. LTDA e E.M. DOS
ANTOS COSM. KOPEN, alegando, em sínteses, que, desde meados de dezembro de 2006, seu nome encontra-se negativado
nos cadastros de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de três duplicatas apresentadas para protesto pelo
primeiro réu junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos. Afirma, ainda, que, nos títulos, emitidos sem
lastro negocial e aceite, figuram como endossante e sacadora, respectivamente, as duas últimas requeridas. Sustentando,
pois, ter sido vítima de clonagem de documentos, pede a declaração de inexigibilidade das duplicatas mercantis nº 1006/A,
1006/B e 1006/C; o cancelamento do apontamento e protestos citados; e a condenação solidária dos réus ao pagamento de
indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/21.
A tutela antecipada, pleiteada com vistas à exclusão provisória da negativação e dos protestos, foi deferida pela decisão de
fls. 22. Citados os réus (fl. 28, 102 e 156), ofereceram respostas apenas BANCO ITAÚ e ZUAFON (fls. 44/65 e 104/112),
sustentando, em suma, não possuírem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em razão dos títulos protestados
terem chegado ao seu poder através de endosso-mandato feito pela emitente do título. Assim, como simples mandatários
da credora original, defenderam não poderem ser responsabilizados pela prática de atos que não extrapolaram os limites do
mandato recebido. Réplica a fls. 70/76 e 133/137. Instadas a especificarem provas, somente o corréu ZUAFON se manifestou
a fls. 163. Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 173), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O caso é de
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, haja vista a matéria discutida prescindir da produção de provas em
audiência para ser esclarecida. Em primeiro lugar, anoto que, em razão de se mesclarem com o próprio mérito, as teses de
ilegitimidade passiva suscitadas pelos corréus BANCO ITAÚ e ZUAFON serão com ele analisadas, a seguir. Não há dúvida
de que as duplicatas mercantis protestadas foram sacadas pela corré E.M. DOS SANTOS COSM. KOPEN sem a existência
de um negócio jurídico capaz de lhes conferir lastro. Isto porque os títulos não foram aceitos pelo sacado e os réus que
ofereceram resistência à demanda não trouxeram aos autos as notas fiscais respectivas acompanhadas do0s comprovantes
de recebimento das mercadorias. Assim, a declaração de inexigibilidade das duplicatas mercantis nº 1006/A, 1006/B e 1006/C
e a condenação da empresa sacadora ao pagamento de indenização por danos morais constituem medidas de rigor. Afinal de
contas, qualquer pessoa de bem, cumpridora de suas obrigações, sente-se afrontada, com a dignidade abalada, quando se
vê obrigada a recorrer ao notoriamente assoberbado sistema judicial para obter o reconhecimento de tal realidade, “limpando
seu nome” na praça, indevidamente maculado pela incúria alheia. Quanto ao valor da indenização, que, segundo a melhor
doutrina e jurisprudência, deverá cumprir o duplo papel de ressarcir o consumidor e desestimular o ofensor a novas práticas
semelhantes, reputo razoável sua fixação em atuais 15 (quinze) salários mínimos, R$ 10.170,00 quantia compatível com as
condições econômicas da requerida e proporcional aos prejuízos causados. Resta, então, definir se os endossatários BANCO
ITAÚ e ZUAFON devem ou não responder solidariamente pelo pagamento da indenização acima. No que diz respeito ao
primeiro, endossatário-mandatário das duplicatas (vide fls. 66/67), importante lembrar que o E. Superior Tribunal de Justiça, por
meio da edição da Súmula 476, limitou sua responsabilidade civil por danos decorrentes de protesto indevido às hipóteses em
que a atuação extrapolar os poderes de mandatário. E isto, definitivamente, não ocorreu na lide em exame. Afinal de contas, não
há como se exigir da casa bancária, simples mandatária do credor das cambiais, a realização de prévia averiguação da causa
subjacente a sua emissão. Solução diversa, todavia, deve ser aplicada à corré ZUAFON, que, ao contrário do sustentado em
sua resposta, recebeu as duplicatas por meio de endosso translativo, em verdadeira cessão de crédito feita pela sacadora (fls.
119/121), assumindo, em consequência, a obrigação de checar previamente a existência de seu lastro negocial, especialmente
em razão da ausência de aceite nos títulos. Pelo exposto: 1 - Relativamente aos corréus ZUAFON FOMENTO M.C.E. LTDA e
E.M. DOS SANTOS COSM. KOPEN, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: a) declarar a inexigibilidade do
débito estampado pelas duplicatas mercantis nº 1006/A, 1006/B e 1006/C; b) determinar cancelamento definitivo dos protestos
e negativações a elas relacionadas; e c) condenar referidos corréus a pagar, em favor do autor, a título de indenização por
danos morais, R$ 10.170,00, corrigidos monetariamente a partir desta data (S. 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios
de 1% ao mês desde a citação. Sucumbentes, os requeridos ZUAFON FOMENTO M.C.E. LTDA e E.M. DOS SANTOS COSM.
KOPEN arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do
valor atualizado da condenação. 2 - Relativamente ao corréu BANCO ITAÚ S/A, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida
na inicial. Sucumbente nesta lide, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 700,00 (artigo
20, § 4º, do CPC), observado o disposto no artigo 12 da LAJ, ante a gratuidade que lhe foi deferida a fls. 22. P.R.I.C. Guarujá,
13 de junho de 2013. FÁBIO FRACISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO (Preparo: Lei Est. 11608/03, Art. 4º, II e § 2º (Guia GARE
- Cód. 230-6): 2% sobre o valor fixado na sentença = R$ 203,40) - (Porte de remessa e de retorno - Prov. 14/2008 (Guia FGDTJ
- Cód. 110-4 - R$ 29,50 por volume de autos - 02 volume(s) = R$ 59,00) - ADV: JÚLIO MONTEIRO AMADO (OAB 225747/SP),
LUCYENE REGINA GRANIERI (OAB 215046/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005095-17.2006.8.26.0223 (223.01.2006.005095) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Adeilton Peixoto da Silva - Mega Distribuidora de Bebidas Litoral Ltda - Vistos. Ao arquivo no aguardo de provocação pelo
exequente. Int. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP), MANOEL HERZOG CHAINCA (OAB
110449/SP), LUCIANA FREITAS LOPES CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 181286/SP), JULIANE PASCOETO (OAB 210207/SP)
Processo 0006658-51.2003.8.26.0223 (223.01.2003.006658) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Berardino Fanganiello dos Santos - Prefeito Municipal de Guaruja - Fls. 138: defiro. Expeça-se novo ofício, com urgência. Int.
(Republicado por ter havido incorreção na publicação anterior, certificada nos autos) (retirar ofício) - ADV: REGINA SALES DE
PAULA E SILVA (OAB 257117/SP), ANTONIO BERARDINO DOS SANTOS (OAB 187314/SP)
Processo 0006712-36.2011.8.26.0223 (223.01.2011.006712) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Luciana
Mendes - Banco Santander Sa - Vistos. I - Relatório Processo nº 630/11 LUCIANA MENDES propôs ação de INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese,
que é correntista do banco réu e estava inadimplente. Acordou com o banco que pagaria a dívida em quatro parcelas de R$
1.492,86. Pagou a primeira parcela em 03/03/2011 e a segunda em 01/04/2011. Ocorre que o réu não identificou o segundo
pagamento, motivo pelo qual negativou o nome da autora pelo valor total da dívida e não emitiu os boletos restantes. Requereu
a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 35.000,00 e a antecipação
da tutela para retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A antecipação da tutela foi deferida pela decisão de
fls. 25. Regularmente citado (fls. 28), o réu ofereceu contestação (fls. 30/46). Em sua defesa alegou não constar o pagamento
da segunda parcela do acordo. Alegou, ainda, que a autora possuía um histórico de restrições junto aos órgãos de proteção
de crédito, o que impediria a configuração do dano moral indenizável. Requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 53/65.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas o réu manifestou-se (fls. 67 e 68). Processo nº 1897/11 LUCIANA MENDES
moveu ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra BANCO SANTANDER S/A, visando ao pagamento da importância
da terceira e quarta parcelas, de um acordo firmado com o réu, no valor de R$ 1.492,86 cada uma. Alegou, que o banco não
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