Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1535
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APELAÇÃO FURTO PRIVILEGIADO - Prescrição da pretensão punitiva - Pena de multa - Única aplicada Prescrição em 02
anos - Artigo 114, inciso I, do
Código Penal - Extinção da punibilidade decretada, prejudicado o exame do mérito do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCELO SILVA COSTA contra r. sentença (fls. 115/118) que o condenou
à pena consistente no
pagamento de 03 dias-multa, no piso, por incursão no crime do art. 155, §2º, c.c. art. 14, inc. II ambos do Código Penal.
Apela o réu à fls. 124/127, sendo contrarrazoado o recurso (fls. 133/135), manifestando-se a D. Procuradoria Geral de
Justiça pelo provimento do apelo
(fls. 139/140).
Relatei.
Da análise dos autos verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, o réu foi condenado à pena de 03 dias-multa no piso legal, pelo crime de furto privilegiado.
Conforme o artigo 114, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pena de multa, quando esta for a única cominada ou
aplicada, ocorrerá em 02 anos.
Tal lapso decorreu entre a publicação da sentença condenatória (04/11/2010 - fls. 119) e a presente data, ocorrendo a
prescrição da pretensão punitiva.
Reconhecida a prescrição, a análise do mérito se encontra prejudicada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE
pela prescrição da pretensão punitiva.
EDISON BRANDÃO
Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fabio Cardoso (OAB: 202606/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0000952-64.2009.8.26.0486 - Apelação - Quatá - Apelante: Denise dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Decisão Monocrática - Dr. Edison Brandão - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rodrigo Masi Mariano (OAB:
215661/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0000952-64.2009.8.26.0486 - Apelação - Quatá - Apelante: Denise dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Criminal nº 0000952-64.2009.8.26.0486
Origem: Vara Única/Quatá
Magistrado: Guilherme Duran Depieri
Apelante: DAVID LOPES DOS SANTOS
Apelado: Ministério Público
Voto nº 12467
APELAÇÃO Ameaça - Prescrição da pretensão punitiva - Pena de multa - Única aplicada Prescrição em 02 anos - Artigo
114, inciso I, do Código Penal Extinção da punibilidade decretada, prejudicado o exame do mérito do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por DAVID LOPES DOS SANTOS contra a r. sentença (fls. 96/101) que o
condenou à pena consistente no
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso, por incursão no crime do art. 147 do Código Penal.
Apela o réu à fls. 113/116 buscando a absolvição, sustentando a inexistência de prova cabal apta a dar repouso a um
decreto condenatório.
Contrarrazoado o recurso (fls. 125/128), manifestando-se a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo,
mantendo-se na íntegra a r.
sentença proferida em primeira instância, por seus próprios fundamentos (fls. 133/136).
Relatei.
Da análise dos autos verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, o réu foi condenado à pena de 10 (dez) dias-multa no piso legal, pela prática do crime de ameaça.
Conforme o artigo 114, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pena de multa, quando esta for a única cominada ou
aplicada, ocorrerá em 02 anos.
Tal lapso decorreu entre a publicação da sentença condenatória (12.01.2011 - fls. 104) e a presente data, ocorrendo a
prescrição da pretensão punitiva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º