Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1551
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nº 1.060, de 05.02.1950, que estabeleceu normas sobre a assistência judiciária: “Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família”. A mesma Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, § 1º, prescreve: “Presume-se pobre, até prova em
contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas”. Considerando
os fatos controvertidos, enquanto integrante do sistema social, valendo de circunstâncias hauridas na possibilidade de aplicação
de regra de experiência comum que o artigo 335 do CPC permite aplicar, os fatores afirmados pelo agravante devem ser
levados em conta, não há nos autos razões seguras para deduzir que tenha condições de arcar com as custas do processo,
sem prejuízo do próprio sustento e da família. Como resultado, estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício
da assistência judiciária, no caso concreto, não há indício suficiente a afastá-lo; sob o crivo do contraditório a questão poderá
ser novamente analisada, segundo o disposto no artigo 7º da Lei nº 1.060/50: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da
lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais à sua concessão”. Com estas considerações, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso
para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, in casu, pois coerente com a posição dominante
na Câmara de facilitar o acesso à Justiça, sem prejuízo de ser enfrentada mediante o contraditório. Publique-se e intime-se,
e oportunamente, feitas as anotações de praxe, sejam os autos restituídos à Comarca de origem; o magistrado determinará,
no mais, o que de direito. São Paulo, 21 de novembro de 2013. SEBASTIÃO JUNQUEIRA Relator - Magistrado(a) Sebastião
Junqueira - Advs: Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2053582-27.2013.8.26.0000 - (Processo Digital) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTONIO CARLOS
RODRIGUES SANTOS - Agravado: Banco Itaucard S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2053582-27.2013.8.26.0000 Relator(a): SEBASTIÃO JUNQUEIRA Órgão
Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Voto nº : 32.369 Comarca: SÃO PAULO Agravante: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES
SANTOS Agravado: BANCO ITAUCARD S/A Vistos. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a concessão dos
benefícios da justiça gratuita (fl. 46); recurso regularmente processado. Relatório do essencial. DECISÃO. Impõe-se o provimento
por decisão monocrática deste relator. Primeiramente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
se consolidou no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita prescinde da comprovação de miserabilidade:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Declaração do pleiteante de que não tem condições de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família - Admissibilidade - Inexigibilidade legal da
comprovação dessa miserabilidade - Inteligência do art. 4.o da Lei 1.060/50.” (RT 816/196, STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar) Idem, precedente da casa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pretendida isenção de despesas processuais
por parte que possui advogado constituído - Desnecessidade de comprovação prévia de insuficiência de recursos - Suficiência,
em princípio, de afirmação de estado de pobreza.” (RT 789/280 - Rel. Rizzatto Nunes) Sopesando o caso concreto, verifica-se
pela carteira de trabalho juntada a fls. 16/22 que o autor é cozinheiro, cujos vencimentos em setembro de 2.013 foram de R$
1.522,15 (fl. 26). Assim, possível concluir que não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do
seu sustento. Segundo dispõe o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que estabeleceu normas sobre
a assistência judiciária: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. A mesma Lei nº
1.060/50, em seu artigo 4º, § 1º, prescreve: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos
desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas”. Considerando os fatos controvertidos, enquanto integrante do
sistema social, valendo de circunstâncias hauridas na possibilidade de aplicação de regra de experiência comum que o artigo
335 do CPC permite aplicar, os fatores afirmados pelo agravante devem ser levados em conta, não há nos autos razões seguras
para deduzir que tenha condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. Como
resultado, estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício da assistência judiciária, no caso concreto, não
há indício suficiente a afastá-lo; sob o crivo do contraditório a questão poderá ser novamente analisada, segundo o disposto
no artigo 7º da Lei nº 1.060/50: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de
assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Com estas
considerações, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios
da assistência judiciária gratuita, in casu, pois coerente com a posição dominante na Câmara de facilitar o acesso à Justiça,
sem prejuízo de ser enfrentada mediante o contraditório. Publique-se e intime-se, e oportunamente, feitas as anotações de
praxe, sejam os autos restituídos à Comarca de origem; o magistrado determinará, no mais, o que de direito. São Paulo, 26 de
novembro de 2013. SEBASTIÃO JUNQUEIRA Relator - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Barbara Ruiz dos Santos
(OAB: 327953/SP) - Marineide Gonçalves (OAB: 336675/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2054249-13.2013.8.26.0000 - (Processo Digital) - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Opção Mil Comércio
de Veículos Ltda - Agravado: Banco Itaú S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2054249-13.2013.8.26.0000 Relator(a): SEBASTIÃO JUNQUEIRA Órgão
Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Voto nº : 32.356 Comarca: CAMPINAS Agravante : OPÇÃO MIL COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA Agravado: BANCO ITAÚ S/A Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o benefício da justiça
gratuita (fl. 66); recurso regularmente processado. Relatório do essencial. Impõe-se dar provimento por decisão monocrática
deste relator. A agravante pretende o benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando passar por dificuldades financeiras,
não tendo condições de arcar com as despesas processuais. Cumpre registrar que o art. 2°, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50,
que estabeleceu normas sobre a assistência judiciária, dispõe: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.” Este relator entende que em razão desta definição, o princípio não se aplica às pessoas jurídicas.
Contudo, rende-se à orientação traçada por precedentes do STJ: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça Gratuita - Benefício
pleiteado por pessoa jurídica - Indeferimento sob o único argumento de tratar-se de empresa - Inadmissibilidade - Possibilidade
de concessão, desde que comprovada as dificuldades em suportar as despesas do processo.” (RT 806/129 - Rel. Minª Laurita
Vaz) Idem: Resp 557.368 - Rel. César Asfor Rocha e Aga 525.953 - Relª Minª Nancy Andrigui. E precedente do extinto 1º TACSP:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça Gratuita - Benefício pleiteado por pessoa jurídica - Admissibilidade - Imprescindibilidade,
no entanto, de que haja prova cabal da situação econômica precária da empresa, capaz de impedi-la de arcar com as custas do
processo - Circunstância em que não prevalece a presunção que cerca a declaração feita por pessoa física - Interpretação dos
arts. 2º, par. ún., da Lei 1.060/50 e 5º, LXXIV, da CF.” (RT 801/242 - Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira). Idem: AI nº 1.122.227-8,
Rel. E. Juiz Antônio Carlos Cunha Garcia. No caso concreto, verifica-se pelo documento juntado a fl. 59 que a agravante ajuizou
pedido de recuperação judicial. Ainda que na decisão recorrida a magistrada afirme que o pedido de recuperação foi extinto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º