Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1557
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(três) dias, efetue o pagamento da pensão alimentícia em atraso, bem como das prestações que eventualmente se vencerem no
curso da demanda, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão, nos termos
do artigo 733, § 1º do Código de Processo Civil. Quando da citação do requerido deverá constar expressamente do mandado
que trata-se o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida
defesa em papel. Int. - ADV: MOISES AUGUSTO BENTOLILLA (OAB 96089/SP), GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA (OAB 262651/
SP)
Processo 4011008-09.2013.8.26.0564 - Seqüestro - Medida Cautelar - Sergio Rodrigues de Oliveira - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2013/077851-1 dirigi-me
ao endereço: R. Milton José Cosmo, 54, onde deixei de citar a requerida porque não havia ninguém no imóvel, e fui informada
por vizinhos que ela não é vista no local há algum tempo. Em contato com a advogada do autor, Dra. Veronica, ela confirmou a
informação que ela realmente não é encontrada no local, fornecendo-me o telefone do advogado dela (2116 5317), Dr. Felipe
e Dr. Marcos, eles afirmaram que ela mora em Ilha Comprida. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo do Campo, 04 de
dezembro de 2013. - ADV: VERONICA BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB 141816/SP)
Processo 4011067-94.2013.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. B. de S. O. e outro - No mérito, com o advento
da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo de dissolver o casamento;
os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário apenas e tão somente o desejo de não
mais se manter casado. O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em restabelecer a união conjugal e o
desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de rigor o decreto do divórcio
das partes. A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer. Com a presente decisão,
a requerente voltará a fazer uso do nome de solteira, qual seja, SILMÉIA XAVIER. Homologo por sentença, ainda, para que
produza seus jurídicos efeitos o acordo a que chegaram as partes no que se refere aos alimentos, guarda e regime de visitas
ao menor, filho do casal, e partilha de bens. Certifique-se o trânsito em julgado, servindo a presente decisão como mandado
de averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e respectivo trânsito em julgado. Expeçase o quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida. Custas na forma da lei. P. R. I. - ADV: BARBARA GONÇALVES
OLIVEIRA DOURADO (OAB 316400/SP)
Processo 4011540-80.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. B. - Vistos. Concedo os benefícios da
gratuidade processual. Nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, “O cancelamento de pensão alimentícia
de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Contudo,
os documentos encartados à inicial demonstram que o autor encontra-se desempregado, com dívidas de alta monta, além de
ter outros dois filhos para sustentar. Já o réu atingiu a maioridade civil e, aparentemente, encontra-se inserido no mercado de
trabalho. Assim, defiro parcialmente o pleito antecipatório para reduzir o valor da pensão para 01 (um) salário mínimo nacional.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. Quando da citação da parte requerida deverá constar expressamente
do mandado que trata-se o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não
sendo admitida defesa em papel. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: OCTAVIO RAPHAEL PADILHA (OAB 211128/SP)
Processo 4011673-25.2013.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Sucessões - RENATA HESSEL - Vistos. Trata-se de autos
digitais. Atentem os interessados. Defiro os benefícios da gratuidade processual, anote-se. Nomeio para o cargo de inventariante
a (o) representante legal da Requerente, CLEUSA CORNÉLIA DA SILVA, independentemente de compromisso. Providencie a
(o) inventariante: a) certidão imobiliária atualizada; b) certidão de inexistência de testamento obtida junto ao Colégio Notarial; c)
recolhimento do imposto “causa-mortis”, com o respectivo protocolo da declaração eletrônica junto ao Posto Fiscal. Prazo: 30
(trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 146898/SP),
VALDETE DE MOURA FE (OAB 140022/SP)
Processo 4011753-86.2013.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I. B. L. - Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte exequente. Anote-se. Cite-se o executado, para que, no prazo de 03
(três) dias, efetue o pagamento da pensão alimentícia em atraso, bem como das prestações que eventualmente se vencerem no
curso da demanda, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão, nos termos
do artigo 733, § 1º do Código de Processo Civil. Quando da citação do requerido deverá constar expressamente do mandado
que trata-se o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida
defesa em papel. Int. - ADV: MOISES AUGUSTO BENTOLILLA (OAB 96089/SP), GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA (OAB 262651/
SP)
Processo 4011801-45.2013.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Tuany Maciel Pereira - Vistos. Trata-se de
autos digitais. Atentem os interessados. Nomeio para o cargo de inventariante a (o) requerente Tuany Maciel Pereira,
independentemente de compromisso. Providencie a (o) inventariante: a) primeiras declarações e plano de partilha; b) certidão
de nascimento/casamento faltantes dos herdeiros e do “de cujus”; c) representação processual do herdeiro Mairon e de viúvo
meeiro Arildo, anexando as respectivas procurações e taxas; d) certidões imobiliárias atualizada; e) certidões negativas de
tributos municipal; f) certidão negativa federal do “de cujus”; g) certidão de inexistência de testamento obtida junto ao Colégio
Notarial; h) complementação do recolhimento das custas, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei 11.608/03, devendo o valor da
causa ser retificado a fim de constar o valor correspondente ao monte-mor; I) recolhimento do imposto “causa-mortis”, com
protocolo da declaração eletrônica junto ao Posto Fiscal. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos, anotando-se.
Int. - ADV: PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP)
Processo 4012038-79.2013.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. da S. B. R. e outro - Concedo a gratuidade
processual aos requerentes. Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que
levaram ao desejo de dissolver o casamento; os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário
apenas e tão somente o desejo de não mais se manter casado. O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em
restabelecer a união conjugal e o desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de
rigor o decreto do divórcio das partes. A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer.
Com a presente decisão, a requerente voltará a fazer uso do nome de solteira, qual seja, Luciara da Silva Barbosa. Homologo
por sentença, ainda, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo a que chegaram as partes no que se refere aos alimentos,
guarda e regime de visitas ao menor, filho do casal, e partilha de bens. Certifique-se o trânsito em julgado, servindo a presente
decisão como mandado de averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e respectivo trânsito
em julgado. Expeça-se o quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida. Custas na forma da lei. P. R. I. - ADV: FABIO
DE OLIVEIRA HORA (OAB 204039/SP)
Processo 4012055-18.2013.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - O. P. J. e outro - Com o advento da Emenda
Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo de dissolver o casamento; os prazos legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º