Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1573
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muitas vezes a liquidação da operadora com o conseqüente desamparo dos consumidores. Nos termos da Resolução Normativa
nº 128, de 18.05.2006, o artigo 8º dispõe que “os percentuais de reajustes e revisão aplicados aos planos coletivos médicohospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independentemente da data da celebração do contrato, deverão se informados
à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos
na Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos DIPRO”. Disso conclui-se que
deve haver ajuste entre os contratantes, o que ocorreu no presente caso, como se verifica pelos documentos de fls. 67/68, que
indicam a aquiescência do sindicato com o reajuste fixado de comum acordo. O artigo 422 do estabelece que os contratantes
são obrigados a observar a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, o que reforça a ideia
do princípio do pacta sunt servanda. A forma de reajuste anual pactuada entre os contratantes foi estabelecida no contrato, que
deve ser observado, sendo que nos contratos coletivos há previsão de negociação entre as partes, já que o valor do preço do
contrato é realizada entre o plano de saúde e o estipulante, no caso em exame o Sindicato, sendo que este busca o melhor
preço para atender aos seus associados, podendo optar por outra operadora que lhe ofereça vantagens maiores. Nos contratos
coletivos não há percentual previamente fixado pela agência reguladora, mas apenas a obrigação da operadora de saúde
informar o reajuste aplicado no ano, tal como estabelecido na Resolução Normativa nº. 128/2006 da Direção Colegiada da ANS
e da Instrução Normativa nº. 13/2006 da DIPRO/ANS. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação de ressarcimento. Plano de saúde
coletivo. Reajuste Anual da mensalidade. Faixa Etária. Inocorrência de abusividade na espécie. 1. Conforme jurisprudência
pacífica desta Corte e do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula.
Aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC. Caso em que, no entanto, a autora passou a fazer parte do plano após os 60 anos,
não se evidenciando o reajuste abusivo. 2. Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual
superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os
planos coletivos. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS. Resolução Normativa 156/2007
da Diretoria Colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA” (TJRS apelação civil nº 70054580857 - 5ª. Câmara Cível - Relator Isabel Di.as
Almeida) Nesse contexto, justificável o aumento, não se podendo falar em abusividade. Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará o
autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 20, § 3º, do CPC, observada sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do defensor
nomeado no máximo da Tabela do Convênio OAB/DPE, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. P.R.I.
(Certifico que o valor do preparo é R$ 96,85 e o valor do porte e remessa é R$ 29,50) - ADV: JOÃO BIASI (OAB 159965/SP),
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), RAFAELA BIASI SANCHEZ (OAB 246051/SP)
Processo 1004520-78.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - LEONARDO CHAGAS DE LIMA - Vistos. JULGO EXTINTO, sem apreciação
de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC., a presente ação. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao
Distribuidor. P. R. Int. - ADV: SÉRGIO RAGASI JÚNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1004650-68.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - João Paulo Gargan - FGR
INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por JOÃO
PAULO GARGAN ajuizou contra FGR INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em consequência,
condeno a ré a pagar ao autor o valor global de R$ 25.861,77, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento, com
juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados
estes em 15% sobre o valor da efetiva condenação (CPC, art. 20, § 3º). P.R.I.C. (Certifico que o valor do preparo é R$ 528,34
e o valor do porte e remessa é R$ 29,50) - ADV: MARCIA CRISTINA BATISTA SIEBRA CELESTINO (OAB 316513/SP), ANDRÉ
BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1004715-63.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Dgeison de Lucca
- - Daiane Apel de Lucca - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Posto isso, julgo PROCEDENTEo pedido deduzido
por DGEISON DE LUCCA e DAIANE APEL DE LUCCA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para condenar a ré:
a) ao pagamento de indenização decorrente do atraso na entrega da obra a ser apurado em fase de liquidação, indicando-se
como parâmetros os mesmos critérios que incidiriam em caso de mora por parte dos autores e a abstração do prazo de entrega
que superou os originais 180 dias; b) a indenizar a parte autora pelos gastos havidos com a locação (R$ 30.100,19) e pelas
despesas havidas pelo período de evolução das obras (R$ 12.646,63), no valor global de R$ 42.746,82; e c) ao pagamento
de indenização de danos morais na forma da fundamentação supra (R$ 20.000,00, com acréscimo de correção monetária a
contar deste arbitramento - Súmula nº 362 do e. STJ - e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observados os
termos dos artigos 406 c.c 161, parágrafo primeiro do CTN). A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual
condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da efetiva
condenação (CPC, art. 21, § único). P.R.I.C. (Certifico que o valor do preparo é R$ 881,55 e o valor do porte e remessa é R$
29,50) - ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1004922-62.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Wilson Bahij Abbud - Daniel Rissato Freire de Carvalho - - Deise Rodrigues Pereira - - Leandro Almeida de Jesus - - Nilsa
Bernardino Pereira Scarelli - - Vagner Scarelli - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes. Via de
conseqüência JULGO EXTINTA, o presente feito, com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, III do C.P.C.. Aguarde-se o
cumprimento do mesmo no arquivo, observadas as formalidades legais. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se
ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO FINATI (OAB 48169/SP)
Processo 1005149-52.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WANDERLY
TRIVIZOLI - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VIII do CPC., a presente ação. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R.
Int. - ADV: ALOISIO FERNANDO PAES (OAB 253802/SP)
Processo 1005252-59.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Tropical Lavanderia e Comércio
Ltda ME - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A - CCR Autoban - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Suspendo o processo até o cumprimento integral do acordo, devendo as
partes comunica-lo para baixa na Distribuição e consequente arquivamento do processo. P. R. Int. - ADV: FELIPE RAMALHO
POLINARIO (OAB 278334/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1005363-43.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose de Freitas Bonfim - Vistos. JULGO EXTINTO, sem apreciação
de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC., a presente ação. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao
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