Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1582
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compra e venda e outras avenças de unidade autônoma junto ao Empreendimento Imobiliário Residencial Boulevard de France,
sendo-lhe cobrado valores a título de despesas de processamento de tarifa de pesquisa cadastral do imóvel denominado Ap
53, Torre “6”, além de comissões, Sati, despesas relativas ao processo de financiamento da unidade. Alega que ao receber
uma cópia do contrato de financiamento percebeu que o valor do imóvel era distinto do valor constante no compromisso de
compra e venda (R$ 4.780,40). Reclama, ainda, que houve atraso e descumprimento do prazo estipulado no contrato, vindo
a sofrer mais prejuízos e despesas. Data venia, o juizado especial cível não tem competência para o processamento e o
julgamento da presente demanda. Nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará
sempre da petição inicial e será quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão
de negócio jurídico, o valor do contrato. Nesse sentido, tem-se que o autor questiona os termos, clausulas e cumprimento do
negócio jurídico celebrado, o qual tem valor de R$ 125.800,00, montante muito superior ao limite estabelecido pela Lei 9.099/95
(quarenta salários mínimos). Não se pode, ainda, deixar de apontar que o autor pleiteia, também, indenização por danos morais.
É cediço que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado com o ajuizamento da ação. Messe caso, em
específico, o requerente discute condições e a falta de cumprimento do próprio contrato, de maneira que a extinção do processo
é a única medida a ser tomada. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51,
inciso II, cumulado com o artigo 3º, inciso I, ambos da Lei dos Juizados Especiais e artigo 259, inciso V, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de
dezembro de 2013. Luiz Guilherme Angeli Feichtenberger Juiz de Direito - ADV: THIAGO HIDEO IMAIZUMI (OAB 295330/SP),
LUCIANO DINIZ RODRIGUES (OAB 320563/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA CESAR SCHIESARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2014
Processo 0000607-69.2012.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Willian Silva Romano Pagseguro Internet Ltda (Pagseguro UOL) - Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 12 DE MARÇO DE 2014,
ÀS 15:30 HORAS, oportunidade em que as partes poderão trazer, independente de intimação, até três testemunhas. Intimemse. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 0005770-64.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Raimundo Lopes de
Oliveira Júnior - CR Zangshen do Brasil Fabricadora de Veículos S/A. - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38,
“caput”, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Noticiou o autor ter adquirido uma motocicleta da ré, que, alguns dias após
a compra apresentou diversos problemas graves, sem que a ré os solucionasse satisfatoriamente, causando-lhe prejuízos e
transtornos. Postulou a devolução dos valores pagos, além de indenização pelos danos morais sofridos. Tratando-se de relação
de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A preliminar argüida não
comporta acolhimento. Com efeito, não se vislumbra a alegada incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente
lide, pois não restou demonstrada a imprescindibilidade de produção da prova pericial requerida. E isso porque, a ré não
apresentou absolutamente nenhuma prova no sentido de demonstrar que a motocicleta adquirida pelo autor foi colocada no
mercado em perfeitas condições de uso, prova que lhe incumbia e que somente ela poderia produzir, como fabricante do
produto. Afasto, pois, a preliminar argüida e passo ao exame do mérito. Restou incontroversa a existência de relação jurídica
entre as partes, pois o autor adquiriu motocicleta fabricada pela ré. Incontroverso também que o bem apresentou vício dois dias
após a compra, situação que se repetiu poucos dias depois. De se notar, que o autor documentou os contatos que realizou com
a revendedora da motocicleta, que efetuou reparos no bem. Nessas condições e considerando o curto período em que o bem
apresentou os vícios relatados, conclui-se que não foi colocado no mercado em perfeitas condições de uso, caso contrário o
autor não levaria seu meio de transporte para a oficina da ré, ficando privado de sua utilização, em especial porque afirmou
ter comprado a moto para trabalhar. Em depoimento pessoal, o autor contou que estava trafegando na Avenida dos Estados,
no dia seguinte à compra, quando o escapamento da motocicleta soltou e quase se acidentou. Parou no Carrefour para ligar
para a loja e o vendedor disse que ele deveria levar a moto até a oficina. Depois de umas três horas, foi informado que iriam
buscar a moto no local. A moto foi levada à concessionária, onde ficou três dias e recebeu um telegrama informando que estava
pronta. Cerca de vinte dias depois, quando ia sair de um cliente, a moto não funcionou. Teve que pegar um taxi para voltar
para casa e foi busca-la no sábado, levando-a para a concessionária, onde foi consertada. Cerca de três meses depois, teve
novo problema com a moto. Levou a moto para outra concessionária mais próxima, que não queria recebe-la por não ter sido
comprada ali. Por fim, receberam a moto e a encaminharam para a unidade responsável. Afirmou ter perdido completamente
a confiança no veículo. De acordo com seu relato e os documentos que apresentou, verifica-se que a motocicleta apresentou
vários problemas imediatamente após a compra e apesar de a empresa autorizada, no caso, a revendedora, ter providenciado
o conserto do bem, o autor viu-se privado de sua utilização, sofrendo transtornos por falhas graves no veículo, repita-se,
novíssimo. Entretanto, apesar dos percalços, o autor continuou utilizando a motocicleta de fabricação da ré, não havendo, pois,
falar-se em desconstituição do contrato, devolução dos valores pagos e reembolso dos gastos que teve com a moto para esse
fim, tais como seguro, IPVA, emplacamento, gastos necessários à utilização do bem. Nem mesmo o recibo de taxi contém as
informações necessárias à sua consideração. Contudo, a situação relatada caracteriza de forma induvidosa os requisitos do
dano moral indenizável, uma vez que o autor tinha a legítima expectativa de usufruir perfeitamente de um bem novo que acabara
de adquirir, sendo surpreendido por falhas graves, que por pouco não ocasionaram consequências mais graves. Considerando
as peculiaridades do caso em exame, fixo em R$3.000,00 a indenização devida a esse título, valor que se mostra razoável
para amenizar os transtornos que suportou, sem configurar causa de enriquecimento indevido e, por outro lado, para servir
de incentivo à ré para que adote práticas operacionais mais eficientes, de modo a não causar transtornos e constrangimentos
a seus clientes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Raimundo Lopes de Oliveira
Junior em face de CR Zangshen do Brasil Fabricadora de Veículos S/A, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de
R$3.000,00, corrigida na forma da Súmula 362, do Eg.STJ e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial
Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve
corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da causa, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º