Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
1949
histórico. As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos, que por sua vez constituem
a causa da relação jurídica. O Código de Processo Penal data do início da década de 40. O país mudou consideravelmente. A
complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores. O prazo de
conclusão não pode resultar de mera soma aritmética. Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo. O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal (STJ, RHC 1.453-RJ, re. Min. Vicente
Cernicchiaro, DJU, 9 dez. 1991, p. 18046). Assim, tenho que, ainda que haja eventual excesso de prazo do ponto de vista
aritmético, é plenamente justificável diante do invencível acúmulo de serviços existente na Comarca. Nessa esteira,
aritmeticamente há um excesso de prazo mínimo, mas se considerados os prazos de forma normativa (leia-se sob o crivo do
princípio da razoabilidade) não há falar-se em excesso de prazo. No mais, a instrução da causa ainda não teve início e a prisão
deve ser mantida também por conveniência da instrução criminal, a fim de se resguardar o reconhecimento e porque ainda não
houve a citação pessoal e, caso o ato não se realize, o processo deverá ficar suspenso, nos termos do disposto no artigo 366 do
Código de Processo Penal. Por fim, os fatos em análise são graves, sendo, portanto, precoce projetar o cabimento de
substitutivos penais ou benesses correlatas, bem como o regime inicial de cumprimento de pena imposto em caso de sentença
condenatória, havendo, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social, e de outras circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal, a possibilidade de ser fixado regime mais gravoso, autorizando, por ora, a manutenção
da prisão cautelar. Assim sendo, mostra-se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória ou a substituição da
prisão provisória por outra medida cautelar em favor de Octaviano Libano Neto. Nestes termos, estando presentes os requisitos
que ensejariam a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO. No
mais, mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de
Processo Penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da
materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto
probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser
apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale
lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida
eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dúbio pro societatis). Somente quando do
julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se
exigirá juízo de certeza. Diante disso, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos dos
artigos 399 e seguintes do CPP, para o dia 29 de abril de 2014 às 14:30 horas. Intime-se e requisite-se. Proceda a INTIMAÇÃO
do(s) RÉU(S): Octaviano Libano Neto no endereço supra ou onde for(em) encontrado(a)(s) para que fique ciente deste
despacho,que foi mantido o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do
Código de Processo Penal, bem como para comparecer(em) perante este Juízo no Foro Distrital de Hortolândia/SP, para
participar(em) da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP,
na data supra designada. Proceda a INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO, se o caso, das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e
pela defesa, para que compareçam perante este Juízo, para participarem da audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento, na data supra designada. 2- Intime-se a testemunha Felipe dos Santos, Rua Maria Aparecida da Silva, 79, Jd.
Campos Verdes, Hortolândia-SP, RG 49.822.436-SSP/SP, 3- Cobre-se com urgência resposta ao ofício expedido conforme cópia
de fls. 16/18. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para que a
ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR (OPM 4ª CIA) tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento
do(a)(s) policial(is) Fernando Torres Yasunaga, Rua Vinicius de Moraes, 865, Jd. Amanda II, Hortolândia-SP, CPF 419.074.65847, RG 32.592.435-SSP/SP, neste Juízo, e para que a UNIDADE PRISIONAL (Preso no CDP de Hortolândia/SP), tome as
providências que se fizerem necessárias no sentido de apresentar perante este Juízo o(s) Réu(s) Octaviano Libano Neto, Rua
Manoel Vitor Diniz, 325, Preso no CDP de Hortolândia/SP, Bom Retiro, Sumare-SP, RG 15.877.186-2-SSP/SP, nascido em
19/12/1945, de cor Pardo, Casado, Brasileiro, natural de Oriente-SP, Pintor de Paredes, pai Pedro Viana, mãe Maria Leandro
Viana, na data supra, neste Fórum, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, supra designada, que
será realizada nas novas dependências deste Fôro Distrital, à Rua Sebastião Custódio de Oliveira, nº 20, Remanso Campineiro,
Hortolândia SP, CEP: 13.184-507. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como
mandado. Int. Ciência ao Ministério Público Hortolândia, 18 de dezembro de 2013. Luis Mario Mori Domingues Juiz de Direito ADV: GENIVAL JOSÉ DA SILVA (OAB 279273/SP)
Processo 0016353-93.2012.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Abel Ferreira Ornelos - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução, interrogatório, debates
e julgamento, para o dia 07 de fevereiro de 2014 às 15h30. Providencie a Serventia, todo o necessário, intimando-se e
requisitando-se, se o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Juiz(a) de Direito Dr(a). Luis Mario Mori Domingues - ADV:
MARCOS ALVES (OAB 99904/SP)
Processo 0016760-02.2012.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Ricardo da Silva Rocha - - Marcelo
Cardoso Pires - - Osvaldo de Souza dos Santos Junior - Tópico final da Sentença: “DISPOSITIVO. POSTO ISSO, e pelo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR MARCELO CARDOSO PIRES, RICARDO DA
SILVA ROCHA E OSVALDO DE SOUZA DOS SANTOS JUNIOR, todos qualificados nos autos, como incursos nas sanções: do
artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II, do Código Penal, a uma pena final e definitiva de 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão,
bem como a multa de 10 dias, no mínimo legal, mantido o valor diário fixado no mínimo legal previsto em 1/30 do salário mínimo
vigente na época dos fatos, corrigidos, quando da efetiva liquidação, pelos índices oficiais da correção monetária; e do artigo
158, parágrafo 3º do Código Penal, a uma pena final e definitiva de 6 anos de reclusão, bem como a multa de 10 dias, no mínimo
legal, mantido o valor diário fixado no mínimo legal previsto em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigidos,
quando da efetiva liquidação, pelos índices oficiais da correção monetária. Atendendo ao disposto no artigo 387 parágrafo
único §2º, verifico que os réus estão presos cautelarmente desde 29 de novembro de 2012, de tal sorte que somente fará jus a
progressão de regime em 10 de novembro de 2014, considerando que os crimes cometidos determinam a mudança de regime
em 1/6 do cumprimento da pena. Logo, deixo de alterar o regime de pena inicialmente fixado. Condeno os réus, por fim, ao
pagamento das custas do processo, no importe de 100 UFESPs, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o trânsito em
julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP.”. - ADV:
EDER PEREIRA BAHIA (OAB 287830/SP), CLEVER TEODOLINO DA SILVA (OAB 261582/SP), MECIA ISABEL DE CAMPOS
(OAB 74721/SP)
2ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º