Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
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automática sempre que houver necessidade. Em não havendo solicitação de resgate durante o período de um mês, o valor
depositado recebe a remuneração. Como se vê, possui a “poupança integrada” natureza circulatória de caráter predominante de
conta corrente Não se pode amoldar a situação ora analisada, àquela prevista no inciso art. 649, X, do CPC, porque a intenção
do legislador certamente foi a de preservar as reservas do pequeno poupador, assegurando a ele e a sua família o mínimo
necessário à subsistência. Se assim não fosse, certamente cuidaria de deixar expresso a impenhorabilidade de conta corrente
até o limite previsto no referido artigo. É o caso dos autos. A conta penhorada não tem a natureza de conta poupança, não está
voltada à atividade de poupança típica, os saques e depósitos são automáticos, ocorrem de acordo com os créditos e com o
saldo da conta corrente, estando divorciada do comando de proteção que emana do citado inciso X, do art. 649, do CPC. Basta
ler o extrato de fl. 145. Inexiste vedação, assim, a sua constrição. Neste diapasão já se pronunciou o e. TJ/SP: “EXECUÇÃO Penhora ‘on line’ Conta poupança integrada à conta corrente - Admissibilidade A poupança vinculada à conta corrente possui
natureza circulatória e caráter predominante de conta corrente, sendo inaplicável o art. 649, X, do CPC - Penhora mantida Recurso desprovido. AI 7274322900, Praia Grande, 20ª Câmara de Direito Privado, Des. Álvaro Torres Júnior, j. 22.09.08.”No
mesmo sentido: AI 7260960000, São José do Rio Preto, 20ª. Câmara, Des. Francisco Giaquinto, j. 11.08.2008; AI 7.246J06-4,
20ª. Câmara de Direito Privado, Des. Luis Carlos de Barros, j. 24.04.07. “EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA
CORRENTE INTEGRADA COM poupança INAPLICABILIDADE DO ART 649, X, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. A conta
corrente integrada, ou vinculada a uma poupança não se enquadra no dispositivo mencionado, vez que os saques e depósitos
ocorrem automaticamente, de acordo com os créditos e débitos da conta corrente. Embargos de Declaração 1140401014, São
Paulo, Des. Paulo Ayrosa, 31ª. Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2008.” “Embargos de Declaração - Alegação de omissão e
obscuridade - Obscuridade não caracterizada - Omissão reconhecida - Bloqueio de valores depositados em conta poupança
- Inteligência do art. 649, IV e X, do CPC - Conta do tipo poupança integrada, que não se volta à atividade de poupança típica Saques e depósitos automáticos, que dizem com o saldo positivo ou negativo da conta corrente - Crédito de salário, que sofre a
proteção da impenhorabilidade - Embargos acolhidos em parte, com efeito modificativo. Embargos de Declaração 5117064001,
São Paulo, Des. Grava Brazil, 9ª. Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2007.” Mantenho, pois, a constrição levada a termo, tão
somente no que diz respeito à conta poupança integrada. No mais, autorizo o levantamento da quantia bloqueada na conta
corrente nº 0003896-2 do Banco Bradesco, agência nº 6607, pois o crédito ali constrito diz respeito exclusivamente a verba
salarial. Expeça-se mandado de levantamento a favor do executado, tão somente no tocante a esta quantia. Após, manifestemse os autores, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação do
interessado. Int. - ADV: SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP), JOSÉ LUIZ DA FONSECA (OAB 262669/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PRISCILLA BITTAR NEVES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONI DE FATIMA FERRARI SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
Processo 0001228-79.2014.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Compromisso - IBREPE INSTITUTO BRASILEIRO DE
ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - Vistos. Em ocorrendo o trânsito em julgado de sentença prolatada nos autos
principais, não é o caso de ajuizamento de execução provisória, eis que o pedido deverá ser formulado nos autos que, a
partir de então, sofrerão alteração de fase e terão prosseguimento como execução. Sendo assim, providencie o exequente a
retificação do pleito que deverá ser endereçado, como petição intermediária, ao processo principal. Quanto a estes, solicite-se
o cancelamento da distribuição junto ao Cartório do Distribuidor fazendo as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV:
MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA (OAB 111675/SP), ROBERTO ROSADO BISPO (OAB 294202/SP)
Processo 1000113-06.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ STEPHANIE STABILE CASTELLO - Vistos. CITEM-SE para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida
(art. 652 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 172 do CPC quando do cumprimento da diligência. Fixo os
honorários advocatícios em 15% sobre o valor débito, percentual que será reduzido à metade no caso de pagamento integral
do débito no prazo de três dias (art. 652-A, e parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de
imediato à PENHORA de bens (tantos quantos necessários para a garantia da execução) e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o
respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (artigos 652, parágrafos 1º e 4º; 668 e 680, todos do
CPC). CIENTIFIQUEM-SE os executados de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para oposição de embargos (arts. 736 e 738 do CPC)
Int. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1000424-94.2014.8.26.0564 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da
Habitação - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - ROMARIO MACHADO DA GAMA - - GISELDA NUNES TEIXEIRA DA GAMA
- Vistos. Cite-se o executado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o pagamento do débito ou o depósito em
juízo. Decorrido o prazo, determino a penhora do imóvel hipotecado, nomeando depositário o exeqüente, preservada a posse do
executado. Ato contínuo, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça embargos à execução, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Em caso de pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Defiro o benefício do artigo 172 do Código de Processo Civil. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILA
MELARAGNO MONTEIRO (OAB 77227/SP), MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (OAB 62970/SP)
Processo 1000502-88.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Cartão de Crédito - Evanilda Borges de Almeida - Lojas
Renner - Vistos. Promova a autora nova emenda à inicial para incluir expressamente o pedido de declaração de inexigibilidade
dos valores das compras que alega serem fruto de fraude. Prazo de dez dias. Int. - ADV: ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA
(OAB 105757/SP)
Processo 1000957-53.2014.8.26.0564 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marisa Aparecida
Penha Lima - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - Custas de preparo - R$ 236,68 - ADV: RAFAEL OKAZAKI
(OAB 296904/SP), VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 329013/SP)
Processo 1001781-12.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Compromisso - AGOSTINHO ZAMPOL - Sul America
Seguro Saude S/A - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo por parte da ré. Sem prejuízo, publique-se o despacho de fls. 114
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º