Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1635
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e, consequentemente, determine-se a apreciação de seu pedido de liberdade condicional, sem óbice do cometimento da falta
grave. Indefiro, no entanto, a liminar requerida posto que ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Salientese que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa
ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Solicitem-se informações à autoridade apontada como
coatora e após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Ribas - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0000902-90.2007.8.26.0362 - Apelação - Mogi-Guaçu - Apelante: Lucas Andre Alves Pinheiro - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Lucas Andre Alves Pinheiro, inconformado com a decisão que o condenou a cumprir dois anos de
reclusão, em regime aberto, e a pagar dez dias-multa, no piso, substituída a carcerária por prestação de serviços à comunidade,
por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, apela postulando a absolvição por insuficiência de provas.
Regularmente processado o recurso, opina a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do reclamo. É, em
síntese, o relatório. O exame do mérito do apelo está prejudicado, pois ocorreu a prescrição, senão vejamos. A denúncia foi
recebida aos 31.1.2007(fl. 45), a r. sentença condenatória - com trânsito em julgado para o Ministério Público - foi publicada em
27.1.2009 (fl. 103) e impôs ao apelante (nascido aos 25.3.1987, fl. 16) dois anos de reclusão (substituída) e multa, cujo prazo
prescricional se concretiza em quatro anos, nos termos do artigo 109, V, e seu parágrafo único, combinado com os artigos 110,
§1°, e 114, II, do Código Penal, que, no entanto, deve ser reduzido de metade, diante da menoridade penal do acusado à época
do fato criminoso, cometido em 17.1.2007, conforme dispõe o artigo 115, 1ª parte, do mesmo código. Assim, considerando
que desde a última causa interruptiva do prazo prescricional - publicação da sentença - até esta data transcorreu lapso de
tempo superior ao aplicável na espécie, o reconhecimento da ocorrência da prescrição é imperativo, porquanto se encontra
consumada, efetivamente, a causa extintiva da punibilidade. Por tais razões, ex officio, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE
de Lucas Andre Alves Pinheiro, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, com fundamento nos artigos 107, IV, 1ª figura,
109, V, e seu parágrafo único, 110, §1º, 114, II, 115, 1ª parte, e 117, IV, do Código Penal, combinados com o artigo 61, do Código
de Processo Penal, prejudicado, em consequência, o exame do mérito do recurso. São Paulo, 15 de abril de 2014. JUVENAL
DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Marcio Pinto Ribeiro (OAB: 112462/SP) - 4º Andar
Nº 0001384-33.2007.8.26.0493 - Apelação - Regente Feijó - Apelante: Jose Aimard de Araujo - Apelante: Jacques Samuel
Blinder - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - JosÉ Aimard de Araujo foi condenado a seis meses de detenção,
em regime semiaberto, e a dez dias-multa, no valor unitário correspondente a meio salário mínimo, substituída a carcerária por
prestação pecuniária, estabelecida em vinte salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com fins sociais,
por infração ao disposto no artigo 48, caput, da Lei 9.605/98. JACQUES SAMUEL BLINDER foi condenado a cumprir nove
meses de detenção, em regime semiaberto, e a pagar treze dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo,
substituída a carcerária por prestação pecuniária, estabelecida em quarenta salários mínimos, a ser destinada a entidade
pública ou privada com fins sociais, por infração ao disposto no artigo 48, I e II, da Lei 9.605/98. Inconformados, apelam
aduzindo preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, postulam a absolvição com esteio na tese de atipicidade de conduta.
Regularmente processados os recursos, opina a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da extinção de
punibilidade pela ocorrência da prescrição. É, em síntese, o relatório. O exame do mérito dos apelos está prejudicado, pois, de
fato, ocorreu a prescrição, senão vejamos. Os ilícitos em tela ocorreram em 23.3.2007, a denúncia foi recebida aos 7.10.2008
(fl.72), a r. sentença condenatória - com trânsito em julgado para o Ministério Público - foi publicada em 30.9.2011 (fl. 231) e
impôs a JosÉ seis meses de detenção (substituída) e multa, e a JACQUES nove meses de detenção (substituída) e multa, cujo
prazo prescricional (com relação a ambos os acusados) se concretiza em dois anos, nos termos do artigo 109, VI (com redação
anterior à Lei nº 12.234/2010, ex vi do princípio tempus regit actum), e seu parágrafo único, combinado com os artigos 110, §1°,
e 114, II, do Código Penal. Assim, considerando que entre essas causas interruptivas do prazo prescricional - recebimento da
inicial e publicação da sentença - e, ainda, desde a última delas (publicação da decisum) até esta data transcorreu lapso de
tempo superior ao aplicável na hipótese, o reconhecimento da ocorrência da prescrição é imperativo, porquanto se encontra
consumada, efetivamente, a causa extintiva da punibilidade. Por tais razões, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de JosÉ
Aimard de AraÚjo e JACQUES SAMUEL BLINDER, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, com fundamento nos
artigos 107, IV, 1ª figura, 109, VI (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), e seu parágrafo único, 110, §1º, 114, II, e 117, I
e IV, do Código Penal, combinados com o artigo 61, do Código de Processo Penal, prejudicado, em consequência, o exame do
mérito dos recursos. São Paulo, 15 de abril de 2014. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Maria
Aparecida da Silva Sartorio (OAB: 150165/SP) - - 4º Andar
Nº 0002813-64.2006.8.26.0236 - Apelação - Ibitinga - Apelante: Jose Paulo de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - José Paulo de Lima, inconformado com a decisão que o condenou a oito meses de detenção, em regime aberto,
e a pagar seis dias-multa, no piso, substituída a carcerária por prestação pecuniária, no montante de meio salário mínimo, por
infração ao disposto no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, apela postulando a absolvição com
esteio na tese de atipicidade de conduta. Regularmente processado o recurso, opina a Douta Procuradoria Geral de Justiça
pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. É, em síntese, o relatório. De fato, o exame
do mérito do apelo está prejudicado, pois ocorreu a prescrição, senão vejamos. O ilícito em tela é de 19.5.2006, a denúncia
foi recebida aos 9.6.2006 (fl. 33), a r. sentença condenatória - com trânsito em julgado para o Ministério Público - foi publicada
em 5.9.2011 (fl. 100v) e impôs ao apelante oito meses de detenção (substituída) e multa, cujo prazo prescricional se concretiza
em dois anos, nos termos do artigo 109, VI (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, ex vi do princípio tempus regit actum),
e seu parágrafo único, combinado com os artigos 110, §1°, e 114, II, do Código Penal. É certo que, entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença, o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos, nos termos do artigo 89
da Lei 8.099/95, de 12.9.2006 (fls. 48/49) a 27.3.2009 (fl. 52). No entanto, verifica-se que - in casu - somado o período anterior
e o posterior ao sursis processual, decorreu prazo superior ao aplicável na espécie, isto é, entre o recebimento da inicial e a
publicação da decisão condenatória e, ainda, desde a última delas (publicação de decisum) até esta data também transcorreu
referido lapso, evidenciando que o reconhecimento da ocorrência da prescrição é imperativo, porquanto se encontra consumada,
efetivamente, a causa extintiva da punibilidade. Por tais razões, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Paulo de Lima,
pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, com fundamento nos artigos 107, IV, 1ª figura, 109, VI, e seu parágrafo
único, 110, §1º, 114, II, e 117, I e IV, do Código Penal, combinados com o artigo 61, do Código de Processo Penal, prejudicado,
em consequência, o exame do mérito do recurso. São Paulo, 15 de abril de 2014. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a)
Juvenal Duarte - Advs: Lyvia Maria Zucchi Derissio de Miranda (OAB: 263460/SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar
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