Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
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lavrando-se o termo respectivo. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias. Sem
prejuízo, determino a realização de estudos necessários do caso, a cargo da Equipe Técnica da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca. Servirá o presente por cópia digitada de mandado, observadas as formalidades legais. - ADV: FRANCISCO MAIA
FILHO (OAB 86033/SP), SILVIO CARLOS LOPES DOS SANTOS (OAB 111452/SP)
Processo 1003846-69.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Revisão - E.N.H. - Ciência do agravo juntado. - ADV:
FABIO LUIZ FERRAZ MING (OAB 300298/SP)
Processo 1004347-23.2014.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOEL CARDOSO DA SILVA
e outros - Aguarde-se em cartório pelo prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: ROSANGELA APARECIDA MATTOS
FERREGUTTI (OAB 99230/SP), APARECIDA DO CARMO ROMANO (OAB 268869/SP)
Processo 1004677-20.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Exoneração - H.C.B. - F.P.L.B. - Trata-se de ação de
exoneração de alimentos na qual o autor sustentou que o réu, que atualmente conta com 21 anos de idade, não estaria
freqüentando curso superior, não se justificando, assim, a subsistência da obrigação de alimentos estabelecida em favor
deste. Pleiteou a concessão antecipada da tutela, que foi concedida. No entanto, em contestação, o réu demonstrou que vem
freqüentando curso superior de educação física, o que justifica, neste momento, a reconsideração parcial da decisão que
antecipou os efeitos da tutela. Considerando que a permanência da obrigação de alimentos após a maioridade civil somente se
justifica para que se dê ao beneficiário o necessário auxílio para a sua formação educacional, reconsidero, em parte, a decisão
que exonerou “initio litis” o autor do encargo alimentar, fixando-o, provisoriamente, no correspondente a um salário mínimo
mensal, com desconto em folha de pagamento. Providencie-se a expedição de ofício a empregadora para o restabelecimento
dos descontos, na forma desta decisão. Aguarde-se a manifestação do autor acerca da contestação e documentos. - ADV: RITA
DE CÁSSIA PENILHA (OAB 266078/SP), PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP)
Processo 1004984-71.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.S.B. - Vistos. Recebo a petição de fls. 22
como aditamento à inicial. Anote-se. Desde a separação dos pais, os menores não residiram com o autor, estando sob a guarda
de fato dos avós, nada havendo nos autos que indique que não estejam recebendo os cuidados necessários. Logo, acolhendo
os termos da manifestação do Ministério Público, eis que ausentes os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil,
indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se os requeridos para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005568-41.2014.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - G.H.S.T. - E.S.T. - Comprove
o executado o pagamento da diferença apontada na petição de fls. 43/45, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Sem
prejuízo, defiro o levantamento do valor depositado judicialmente em favor da exequente. Int. - ADV: LUIS FERNANDO GAZZOLI
RODRIGUES (OAB 132192/SP), GONCALVES JANUARIO DA SILVA (OAB 86772/SP)
Processo 1005744-20.2014.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.M.S. e outros
- Concedo o prazo requerido às fls.44 para as providências necessárias. Int. - ADV: DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES
(OAB 12936MS)
Processo 1006045-64.2014.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.O.S. - Concedo o prazo de 15 dias
para as providências necessárias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006129-65.2014.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Cenilda Paz Roque - Junte a inventariante o
protocolo do ITCMD junto ao posto fiscal local. - ADV: JOSE MARIA RIBAS (OAB 198477/SP)
Processo 1006302-89.2014.8.26.0114 - Arrolamento de Bens - Família - D.F.O. - Daniela Franceschini Olivo - Ante a ausência
de citação do requerido, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor à fls. 229, e em consequência Julgo Extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII do CPC, ficando revogadas as decisões de fls. 220/221 e
226. Custas recolhidas as fls. 34. Expeça-se o necessário e oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DANIELA
FRANCESCHINI OLIVO (OAB 168019/SP), ALESSANDRA FRANCESCHINI OLIVO SCHIAVINATO (OAB 186307/SP), ELIANA
FRANCESCHINI OLIVO (OAB 70157/SP), OLGA CRISTINA ALVES (OAB 86057/SP)
Processo 1006587-82.2014.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - APARECIDA LOPES - Fls.42/55:Para
apreciação do pedido de alvará para venda do único bem inventariado , aguarde-se o desfecho do procedimento administrativo
pelo prazo de sessenta dias junto a FESP. - ADV: LUCI HELENA DE ALMEIDA BRAGION (OAB 70620/SP)
Processo 1006604-21.2014.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATOS - ODETE
FILOMENA DE MATOS ANDRADE - - MICHEL DOUGLAS DE MATOS ANDRADE - - LUIZ CARLOS GUEIFÃO ANDRADE Manifeste-se a FESP. Int. - ADV: DANIELLE FERNANDA DE MELO CORREIA (OAB 294027/SP)
Processo 1006840-70.2014.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.H.S.S. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita,
anotando-se. Recebo a manifestação de fls. 25 como aditamento à inicial, anotando-se. Cite-se e intime-se o requerido para
querendo apresentar contestação no prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Ciência à Defensoria. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1007362-97.2014.8.26.0114 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - MARIA JOSÉ
MONTEIRO VIEIRA PORTO - Não há omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração. O registro do testamento
público reclama apenas a apreciação dos aspectos estritamente formais do instrumento. A questão envolvendo a eficácia da
cláusula que estabeleceu gravame de sobre as legítimas, em desacordo com o disposto no artigo 1.848 do Código Civil, será
objeto de apreciação no âmbito do inventário, no qual são apreciadas matériais envolvendo as disposições testamentárias.
Diante do exposto, rejeito os embargos de fls.15/17. Dê-se prosseguimento no inventário, no qual será apreciada a questão ora
suscitada. - ADV: CARLOS LUCENTI (OAB 14811/SP)
Processo 1007522-25.2014.8.26.0114 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Guarda com genitor ou responsável
no exterior - M.E.C.F. - Documento disponível na internet para impressão (Alvará fls. 72). - Prazo 10 dias. - ADV: MARCIA
CONCEICAO PARDAL CORTES (OAB 106229/SP)
Processo 1008523-45.2014.8.26.0114 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - PRISCILA FRISA FRANZATI - A hipótese
posta ao exame neste autos não se ajusta ao procedimento escolhido. A expedição de alvará judicial constitui procedimento de
jurisdição voluntária, ordinariamente deferido em caráter incidental em ações de inventário ou de forma autônoma, na forma de
Lei nº 6.858/80, não sendo estas as hipóteses presentes nestes autos. O que a autora postula, na realidade, é a execução de
obrigação assumida no divórcio das partes, na qual coube a ela um veículo, cuja transferência junto ao órgão de trânsito deveria
ser promovida pelo marido, o que não ocorreu. A mudança do devedor da obrigação não o isenta do cumprimento daquela,
podendo, é certo, se não cumprida a obrigação pelo executado, a sua manifestação suprida por decisão judicial (artigo 466 B
do CPC). Diante do exposto, emende a autora a inicial, ajustando o seu pedido ao disposto no artigo 632 do CPC, indicando
o último paradeiro conhecido do devedor para fins de citação, sem prejuízo da expedição dos ofícios de praxe visando a sua
localização e a eventual citação por edital. - ADV: ALESSANDRA RIBEIRO DE CARVALHO GERALDO (OAB 320975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º