Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
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ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida quando se convencer da existência de prova inequívoca da verossimilhança das
alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em comento, os documentos que instruem a inicial não são suficientes,
por ora, para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, no sentido de que houve abuso de direito por parte da
instituição financeira ré, ao proceder ao encerramento da conta bancária mantida pela empresa autora há muitos anos, sem
qualquer justificativa plausível e sem ao menos aguardar a compensação dos cheque pré-datados emitidos antes da notificação
do encerramento da conta. Diante disso, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada e determino
que o banco requerido se abstenha de encerrar a conta bancária de titularidade da empresa autora até a apresentação do último
cheque pré-datado emitido até a data da notificação do encerramento da conta. No mais, cite-se com as advertências de estilo.
Int. Jaguariúna, 28 de março de 2014. Ana Paula Colabono Arias Juíza de Direito - ADV: LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB
340107/SP)
Processo 0001657-74.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silva Onituka Comércio
de Artigos do Vestuario Ltda - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão
de fl. 51 expedi ofício e carta de citação, conforme cópias que seguem. A seguir, encaminho os autos à publicação para o
requerente tomar ciência de que o ofício encontra-se disponível no E-SAJ para impressão. Nada Mais. - ADV: LEONARDO
LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP)
Processo 0001725-58.2013.8.26.0296 (029.62.0130.001725) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Armando Garron - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. ARMANDO GARRON, qualificado nos autos, ajuizou ação
de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sustentou, em suma, que por diversas vezes tentou receber valores referentes ao benefício previdenciário pagos no início da
concessão de sua aposentadoria, todavia, a requerida negou-lhe o pagamento alegando que deveria apresentar a carta de
concessão para a liberação do benefício. Aduziu, ainda, que nunca recebeu referida carta e que, após diversas tentativas de
recebê-los, a requerida afirmou que não mais poderia efetuar o pagamento dos créditos retidos de 24/12/1998 a 31/08/2002,
em razão do decurso do tempo para recebimento. Diante disso, requereu a condenação do INSS ao pagamento do crédito de
benefício previdenciário devido no período de 24 de dezembro de 1998 a 31 de agosto de 2002. A antecipação dos efeitos
da tutela foi indeferida (fl. 25). Citada, a autarquia ré apresentou contestação e documentos (fls. 29 e verso), alegando a
prescrição, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 1o do Decreto n. 20.910/32. Eis o
relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. No tocante
à prescrição, é pacífico que tal instituto atinge as parcelas devidas pela Previdência Social a partir de cinco anos da data em que
seriam devidas, segundo o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, e atual parágrafo único do mesmo
artigo. O fato de tratar-se de benefício previdenciário não impede que sejam estabelecidos prazos prescricionais para cobrança
dos valores devidos, tendo em vista tratar-se apenas dos reflexos pecuniários. E por se tratar de uma relação de trato sucessivo,
aplica-se o disposto na Súmula nº 85 do e. STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, em se tratando de prestações de caráter alimentar e de trato
sucessivo, não ocorreu a prescrição do fundo do direito, o que se verifica é a prescrição das parcelas reconhecidas e vencidas
há mais de cinco anos, a contar da propositura da ação. Assim, de rigor o acolhimento da prescrição, já que nesta demanda o
autor postula receber crédito decorrente de aposentadoria devida no período de 24 de dezembro de 1998 a 31 de agosto de
2002 e o pedido administrativo de pagamento ocorreu somente em 27 de abril de 2002, conforme mencionado no ofício de fl.
21, ou seja, em prazo muito superior a cinco anos. Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o feito, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o
autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por eqüidade,
já que não houve condenação, em R$ 678,00, atentando-se para a gratuidade concedida. P.R.I. - ADV: CLEIDE BENEDITA
TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 0001745-15.2014.8.26.0296 - Mandado de Segurança - Liminar - TALITA MARISOL GUIMARÃES DE OLIVEIRA
- SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE JAGUARIUNA - Vistos. Defiro Justiça Gratuita a autora. Anote-se.
Adite a autora a inicial para inclusão do Secretário da Saúde do Estado de São Paulo no polo passivo. Oficie-se, com urgência,
a Secretaria de Saúde do Estado e do Município para que informem, em 48 horas, se fornecem pelo SUS o medicamento nos
termos prescritos à impetrante. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), PRISCILA GRAZIELE
STOCCO (OAB 279650/SP)
Processo 0001760-81.2014.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.H.A.S.M. - - V.H.A. - V.B.S. Vistos. (1) Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. (2) Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos do requerido (incluindo-se horas extras, 13º salário e excluindo-se FGTS, abono e prêmios, indenização de férias não
gozadas, adicional de um-terço de férias, verbas rescisórias além dos descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições
de natureza sindical) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 40% do salário mínimo
vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, que deverá ser mencionada pela
requerente, em 05 dias. No silêncio, oficie-se ao banco do Brasil para a abertura de conta em nome da requerente. Em seguida,
intime-se o requerido da presente decisão. (3) Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Mediação-CEJUSC, para designação
de audiência de tentativa de conciliação, salientando que eventual contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias da
audiência, caso reste infrutífera. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP)
Processo 0001827-80.2013.8.26.0296 (029.62.0130.001827) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Cleide do Nascimento Benedito - Fernandez Imóveis Sc Ltda - - Luciane Cristina Canisela - - Cleonice Canisela Menegon - ANTONIO JOSÉ MENEGON - - Lucas Diego Laércio Canisela - - Fátima Aparecida Bueno Canisela - - Laerte Eduardo Canisela
( de Cujus ) - Certifico e dou fé que foi designada audiência para o dia 25 de junho de 2014, às 11:30 horas a ser realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, localizado na Rua Amazonas, 504, Bairro Dom
Bosco, Jaguariúna/SP - F. (19) 3837.8812). Nada Mais. Jaguariúna, 22 de abril de 2014. Eu, ____, Ana Maria Fonseca Gomes
Balducci Elias, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: ADRIANA FRANCO DA SILVA (OAB 132700/SP), SANDRA APARECIDA
BENATI (OAB 322033/SP)
Processo 0001842-49.2013.8.26.0296 (029.62.0130.001842) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fernando Aparecido Nistardo - Banco Santander Sa - Certifico e dou fé que encaminho os autos à publicação para que as
partes especifiquem provas no prazo de cinco dias, justificando-as. O silêncio das partes será interpretado como desistência de
produção de outras provas, além das que constam nos autos. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação
de audiência de conciliação. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º