Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
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Nº 2048276-43.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: Lidyane da Costa Nascimento - O recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicado no DJE de 25.08.2011 e em vigor desde 26.09.2011. Int. São Paulo, 19 de maio de 2014. Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 207/209
Nº 2076760-68.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: CELES BAURU
CONFECÇÕES LTDA - Agravado: BANCO BRADESCO S/A - Intime-se o agravado a apresentar resposta. Sem prejuízo, informo
que o recurso será julgado nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de
agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,19 de maio de 2014.
- Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Bandeira (OAB: 88158/SP) - Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB:
66479/SP) - Valner Sorrilha de Marchi (OAB: 63365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
DESPACHO
Nº 0020255-88.2013.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelado: Natália Garcia Penteado
Soares Monti - Fls. 137: Oficie-se à origem para que esclareça o d. magistrado as razões do pedido de retorno dos presentes
autos ao primeiro grau, uma vez que há recurso de apelação pendente de julgamento. Int. São Paulo, 16 de maio de 2014.
- Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) Natalia do Nascimento Alberghini (OAB: 335655/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0103049-82.2008.8.26.0000 (991.08.103049-6) - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander S/A Apelado: Ocularium Ótica Ltda - Apelado: Francisco Celso da Silva - Analisados os extratos de movimentação processuais de
fls. 549/550, verfifico que o Recurso Especial, interposto pelo autor, nos autos da ação declaratória de revisão de cláusulas
contratuais c.c repetição de indébito, entre as partes inversas, proc. nº 576.01.2007.008993-5, que tramita na 6ª Vara Cível da
Comarca de São José do Rio Preto (ap. c/ rev. nº 9086640-09.2007.8.26.0000), ainda não foi, definitivamente, julgado. Posto
isto, DETERMINO a continuação da suspensão deste recurso de apelação, devendo o autor, ou o banco-réu informar, nos autos,
o julgamento do aludido Recurso Especial, trazendo cópia da respectiva decisão. Int. São Paulo, 16 de maio de 2014. São
Paulo, 16 de maio de 2014. - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves - Advs: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio
Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Nami Pedro Neto (OAB: 080137/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 9198670-21.2006.8.26.0000 (991.06.055790-8) - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado:
Lucines de Lourdes Alves (Justiça Gratuita) - Converto o julgamento em diligência, para que o réu, BANCO ITAÚ S/A, esclareça
a origem do débito, no valor de R$ 28.999,00, atribuído à autora e anotado nos órgão de proteção ao cédito, no dia 21/01/00.
(fls. 42). Prazo: 30 (trinta) dias. Certifique-se. Int. São Paulo, 16 de maio de 2014. - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Marco Antonio Bronzatto Paixão (OAB: 250164/SP) - Maria Vinadete Leite da
Silva (OAB: 098622/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
DESPACHO
Nº 0000699-56.2013.8.26.0318 - Apelação - Leme - Apelante: Rafael Begnami - Apelado: BV Financeira S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento - ...Ante o exposto, caso de não conhecer-se do recurso, porque deserto, negando-se seguimento
ao recurso (art. 557 do CPC). São Paulo, 16 de maio de 2014. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Luciana Maria
Bortolin (OAB: 243021/SP) - Francisco Claudinei M da Mota (OAB: 99983/SP) - Alexandre Bonilha (OAB: 163888/SP) - Cristina
Eliane Ferreira da Mota (OAB: 192562/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0009703-05.2013.8.26.0032 - Apelação - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Norberto Conde (Justiça
Gratuita) - ...Ante o exposto, e com fundamento no artigo 527, I, c.c. o artigo 557 “caput”, ambos do Código de Processo Civil,
INDEFIRO LIMINARMENTE O RECURSO, E NEGO-LHE SEGUIMENTO. Int. São Paulo, 16 de maio de 2014. - Magistrado(a)
Heraldo de Oliveira - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP)
- Andresa Cristina de Faria Bogo (OAB: 189185/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 9085808-73.2007.8.26.0000/50001 (991.07.083296-0/50001) - Embargos de Declaração - Birigüi - Embargante: Laércio
de Souza César (Justiça Gratuita) - Embargado: Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Processo nº 9085808-73.2007.8.26.0000/50001 Relator(a): ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 25.444 *Embargos de declaração Ação de execução por
quantia certa contra devedor solvente - Contrato de empréstimo pessoal Reapreciação da matéria relativa à comissão de
permanência, com base no art. 543-C, § 7º., inciso II, do CPC - Legalidade da cobrança de comissão de permanência, no
período de inadimplência, desde que pactuada e que não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios e multa - Aplicação das Súmulas nº. 30, 294, 296 e 472, do E. STJ - Prevalência das cláusulas e condições,
livremente, pactuadas pelas partes, no contrato Embargos acolhidos, em parte.* Vistos. 1 O executado, inconformado com o v.
acórdão, que, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação, interposto pela empresa-exequente, para julgar
improcedentes os embargos à execução, apresentou embargos declaratórios. (fls. 198/204). Sustenta o ora embargante, em
síntese, que, ante a ausência de previsão expressa no contrato, sobre a capitalização mensal de juros, sua cobrança é ilegal;
que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos contratuais e que os embargos devem ser
acolhidos. (fls. 207/212). Por acórdão proferido na sessão de julgamento realizada no dia 05/11/08, esta C. 13ª. Câmara de
Direito Privado, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração deduzidos pelo executado. (fls. 214/217). O executado,
sustentando a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios,
interpôs recurso especial, o qual, por determinação da E. Presidência da Seção de Direito Privado, teve seu processamento
suspenso em razão de veicular matéria submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos, no E. STJ, por meio do REsp
nº. 1063343/RS, do REsp nº. 1058114/RS e do REsp nº. 1046768/RS. (fls. 220/250, 281). Com o trânsito em julgado do REsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º