Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1697
2628
serem penhorados tantos bens quantos necessários para garantia da dívida. Intime-se ainda o executado de que poderá opor
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá o executado requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com a devida
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC., art. 745-A). Não sendo efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens, que deverá recair preferencialmente
naqueles indicados na inicial, se o caso, e respectiva avaliação, lavrando-se o competente auto e de tais atos intimando-se, na
mesma oportunidade, o executado (art. 652, parág. 1º, do CPC) e seu cônjuge, se a constrição recair sobre imóveis. Caso não
localize o executado para intimá-lo da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas a
fim de que, em sendo o caso, possa se dispensar a sua intimação. Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Oficial
de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (CPC., arts. 652 e 659).
Caso não encontre o executado, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de bens, na forma do art. 653 do CPC). Fica o Oficial
de Justiça autorizado a realizar a diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º do CPC, bem como requisitar reforço policial, se
necessário. Na forma do artigo 652-A do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), anotando que, no caso
de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único). Int.
Pirassununga, 07 de julho de 2014. - ADV: FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP)
Processo 0008849-94.2013.8.26.0457 (045.72.0130.008849) - Procedimento Sumário - Obrigações - Luiz Carlos Cabianca
- (DEPOSITE O AUTOR a condução do oficial de justiça para intimação da testemunha Ronaldo José Tangerino e, deposite
o requerido a condução do oficial de justiça para intimação das testemunhas arroladas às fls. 73 (04 testemunhas) - ADV:
HENRIQUE ROSOLEM (OAB 127681/SP), NICOLA CANONICO NETO (OAB 31542/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO (OAB
281409/SP), CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP)
Processo 0009762-23.2006.8.26.0457 (457.01.2006.009762) - Procedimento Ordinário - Luiz Augusto Muller - Benedito
Augusto Muller e outro - Ano/nº de ordem 2006/001351 Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, do
depósito de fls. 685. Após, em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: ROBERTO DE MELLO SEVERO
(OAB 23046/PR), LUIS GUILHERME KLEY VAZZI (OAB 35509/PR), SYLVIA BUCHMANN THOME (OAB 98062/SP), EDUARDO
AUGUSTO MATTAR (OAB 183356/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), PAULO HENRIQUE
DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP)
Processo 3001987-56.2013.8.26.0457 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.V.B.S. - M.L.S.
- PROCESSO 1555/13 Vistos. Trata-se de execução de alimentos processada sob o rito do art. 733 do CPC. O executado
foi regularmente citado (fls. 35) e deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou
apresentar justificativa. Os credores pugnaram pela decretação da prisão civil do executado (fls. 44/45), com o que concordou o
representante do Ministério Público (fls. 47). Assim, diante da inércia do executado, decreto sua prisão civil, pelo prazo de trinta
dias. Expeça-se mandado e aguarde-se o cumprimento. Int. e c. ao MP. - ADV: RONNY PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/
SP), ADAIL DE PAULA (OAB 172131/SP)
Processo 3002060-28.2013.8.26.0457 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Maria Luisa Filomeno Proc. 1567/13 Vistos. Procedam-se às consultas de praxe (BACEN, INFOJU, SIEL, IIRGD e JUCESP) visando à localização
do(a)(s) requerido(s). Com as respostas, cite(m)-se o(a)(s) requeridos(s) com as advertências legais. Na hipótese de não
ser(em) localizado(a)(s), cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por edital, com prazo de 30 dias. Int. (Fls.56, ciência da carta de
citação para F.L.Lopes Banhos foi devolvida com a informação dos correios que o mesmo mudou-se) - ADV: MARCO AURÉLIO
CARPES NETO (OAB 248244/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA PIRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ANTONIO MARROCOS LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2014
Processo 0000014-83.2014.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Valentim Meler - Bv Financeira Banco
Votorantim s a - - banco sifra s a - - Banco Fibra s a - Vistos. Aguarde-se manifestação dos requeridos nos termos do despacho
de fls. 83. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA (OAB 155666/SP)
Processo 0000049-43.2014.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria Carolina Malachias - Marcia Helena
Fonseca - Vistos. MARIA CAROLINA MALACHIAS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS contra MARCIA HELENA FONSECA, também qualificada, com base em
contrato de locação escrito. Antes que houvesse a citação, a requerida ingressou nos autos, confessando a dívida e as partes
comunicaram a desocupação do imóvel. Sobreveio sentença extinguindo o pedido de despejo, prosseguindo-se o de cobrança. O
comparecimento espontâneo dispensa a citação. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a requerida ao pagamento
dos alugueis e encargos descritos na inicial, além daqueles vencidos até a data da desocupação do imóvel, e julgo o feito, com
base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da dívida. Outrossim, indefiro o pedido de fls. 26, porque o
fiador não é parte do processo e não confessou a dívida. P.R.I. - ADV: ARTURO GIOVANNO VALLE DELFINO BELEZIA (OAB
292982/SP), NICOLA CANONICO NETO (OAB 31542/SP)
Processo 0000187-44.2013.8.26.0457 (045.72.0130.000187) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dalva Rodrigues
Vitorino da Silva - Thereza Rodrigues dos Santos - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a Inventariante para promover a juntada aos autos do Contrato Particular de Cessão de
Direitos e Deveres mencionado a fls. 68/69. Int. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), DANIEL CARMELO
PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), JULIO JULIANO BALDUCCI JUNIOR (OAB 174559/SP)
Processo 0000326-59.2014.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fibra S/A
Incorporadora - Flavio Serafim - Vistos. Fls. 63: Defiro o pedido, publicando-se o teor de fls. 43/44. Int. - ADV: JOAO FLAVIO
RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º