Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
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réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, pois, as questões postas em juízo, de
direito e de fato, estão suficientemente dirimidas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que é questionado
não apenas o reajuste aplicado ao plano de saúde, mas a conduta da associação ao alterar o plano contratado. No mérito, a
ação é improcedente. Com efeito, o contrato dos autores é do tipo coletivo por adesão, tendo como estipulante a Associação
dos Funcionários Públicos Municipais de Jundiaí Ltda., e, como beneficiários, os associados, dentre eles os autores e seus
beneficiários. O contrato dos autores tem regramento próprio, sendo monitorado pela Agência Nacional em decorrência da
necessidade de se manter o equilíbrio econômico do plano, o que implicaria, se não observado, o desordem econômica e
muitas vezes a liquidação da operadora com o consequente desamparo dos consumidores. Nos termos da Resolução Normativa
nº 128, de 18.05.2006, o artigo 8º dispõe que “os percentuais de reajustes e revisão aplicados aos planos coletivos médicohospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independentemente da data da celebração do contrato, deverão se informados
à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos
na Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos DIPRO”. Disso conclui-se que
deve haver ajuste entre os contratantes. O artigo 422 do estabelece que os contratantes são obrigados a observar a probidade
e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, o que reforça a ideia do princípio do pacta sunt servanda.
A forma de reajuste anual pactuada entre os contratantes foi estabelecida no contrato, sendo que nos contratos coletivos há
previsão de negociação entre as partes, já que o valor do preço do contrato é realizada entre o plano de saúde e o estipulante,
no caso em exame a Associação, sendo que esta busca o melhor preço para atender aos seus associados, podendo optar
por outra operadora que lhe ofereça vantagens maiores. Nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela
agência reguladora, mas apenas a obrigação da operadora de saúde informar o reajuste aplicado no ano, tal como estabelecido
na Resolução Normativa nº. 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e da Instrução Normativa nº. 13/2006 da DIPRO/ANS.
Nesse sentido: “Apelação cível. Ação de ressarcimento. Plano de saúde coletivo. Reajuste Anual da mensalidade. Faixa Etária.
Inocorrência de abusividade na espécie. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do e. STJ, a previsão de reajuste
em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula. Aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC. Caso em que, no
entanto, a autora passou a fazer parte do plano após os 60 anos, não se evidenciando o reajuste abusivo. 2. Não se mostra
abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual
ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste
deve ser comunicado à ANS. Resolução Normativa 156/2007 da Diretoria Colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA” (TJRS apelação civil nº
70054580857 - 5ª. Câmara Cível Relator Isabel Di.as Almeida) Nesse contexto, verifica-se que, de fato, havia um desequilíbrio
no contrato, que precisaria ser sanado. Assim, apresentou a corré INTERMÉDICA o índice que deveria ser aplicável para
reequilíbrio contratual, qual seja, o de 65,49% em todas as mensalidades (proposta A). Ainda, por mera liberalidade, e visando
atender da melhor forma os seus associados, apresentou outras duas propostas: proposta B - reajuste de apenas 15% no
valor, mas com aporte de R$ 3.815.000,00; ou proposta C - adesão ao Plano Max, com coparticipação dos beneficiários. Diante
deste quadro, verifica-se que a opção da Associação correquerida não se mostra abusiva, na medida em que optou pela melhor
proposta dentre as três apresentadas. Por outro lado, os documentos juntados com a contestação, em especial aqueles de
fls. 385/390, demonstram que houve ampla divulgação a respeito das propostas recebidas para reequilíbrio contratual antes
mesmo da opção feita pela associação. Desta forma, mostra-se justificável a opção pela alteração do plano de saúde, não se
podendo falar em abusividade, tampouco em devolução de valores. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na
inicial, revogando a antecipação da tutela e extinguindo o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Arcarão os autores com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, observada a condição de beneficiários da Justiça Gratuita. P.R.I.- Valor do
preparo: R$ 212,33, mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 32,70 - cód. 110-4, para cada volume.
- ADV: FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB
52055/SP), DÉBORA CRISTINA STABILE MOREIRA (OAB 260369/SP), FABIA PINHEIRO ARGENTO (OAB 333937/SP)
Processo 1011341-64.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento EDNILSON VANINI - - ALINE POMIGLIO VANINI - VILMA MESSIAS DA ROSA - Vistos. 1) Providenciem os autores o recolhimento
correspondente ao valor necessário para impressão da contrafé. Após, cite-se, para no prazo de 15 dias, efetuar a purgação
da mora ou defender-se. 2) Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 3) Arbitro os honorários advocatícios, para
o caso de purgação da mora em 20% (vinte por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. 4) Constem do mandado as
advertências do art. 319 do C.P.C. 5) Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC, bem como o art. 227 do mesmo diploma
legal, se necessário. Int. - ADV: MARLY APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP)
Processo 1011507-33.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - IZAIAS BARBOZA
- INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 1º de outubro de 2014, às 14h30. Intimem-se as testemunhas que forem arroladas com até vinte dias de antecedência da
audiência. Int. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1011574-61.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - FELIPE FERNANDO TEIXEIRA - Vistos. O valor da causa deve corresponder ao do saldo devedor que
consta do demonstrativo apresentado (fls. 30). Emende a autora a petição inicial. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1011605-81.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I. - L.C.M. - Vistos. O valor da causa
deve corresponder ao do saldo devedor que consta do demonstrativo apresentado (fls. 31) . Emende a autora a petição inicial.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS (OAB 169674/SP)
Processo 1011610-06.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Disbral - Distribuidora
Brasileira de Asfalto S/A. - A. FERNANDEZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - - AMILTON FERNANDEZ - Complemente
o exequente o valor da diligência do oficial de justiça, sendo que são dois atos por pessoa. - ADV: NILO FERREIRA MACEDO
FILHO (OAB 287639/SP)
Processo 1011650-85.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I. - A.G.B. - Vistos. O valor da causa
deve corresponder ao do saldo devedor que consta do demonstrativo apresentado (fls. 24). Emende a autora a petição inicial.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS (OAB 169674/SP)
Processo 1011757-32.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - IVONALDO PEREIRA COELHO - Vistos. O valor da causa deve corresponder ao do saldo devedor que
consta do demonstrativo apresentado (fls. 24) . Emende a autora a petição inicial. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1011822-27.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º