Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
1242
outros - Municipalidade de São Paulo - Execução nº 6138/09 V I S T O S. Fls. 850/852: Nada a prover. Os valores constantes
na certidão de fl. 848 correspondem exatamente ao valor do depósito de fl. 840 (R$ 488.633,39), não havendo equívoco na
expedição do referido mandado. Int. - ADV: FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), EVELCOR FORTES
SALZANO (OAB 16157/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP)
Processo 0414246-11.1999.8.26.0053 (053.99.414246-9) - Procedimento Ordinário - Municipalidade de Sao Paulo e outro
- Autos nº 2020/06 Vistos. 1. Depósito(s) de fls. 1298/1316: considerando a certidão de regularidade de fl. 1087, defiro o
levantamento do(s) depósito(s) em questão, desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 5, com as
ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa
para a expedição da guia de levantamento com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio
será interpretado como aquiescência ao levantamento do numerário. 1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência
do depósito, tal alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente.
Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no
prazo de dez dias. 1.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual
irregularidade relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido
por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da
parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre
os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ,
que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é
opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração
de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de
07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação
judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de
levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento
efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor
das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 1318/1342: Considerando
o teor dos documentos apresentados, defiro o pedido de habilitação do herdeiro Luis Carlos Ferraz Pessoa: Sineide Marques
Ferraz, Tiago Marques Pessoa e Lucas Marques Pessoa. Providencie a Serventia as anotações necessárias. 5. Prazo para
eventual manifestação: sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo
procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. Int. - ADV: MARTA FINO
(OAB 68570/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), BORIS CALAZANS DOS SANTOS (OAB 270142/SP), MARIA
LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP)
Processo 0414407-60.1995.8.26.0053 (053.95.414407-9) - Procedimento Ordinário - Prefeitura Municipal de Sao Paulo Autos nº 1533/07 Vistos. 1. Depósito(s) de fls. 4758/4763: considerando o teor da certidão de fls. 4435, defiro o levantamento
do(s) depósito(s) em questão, desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 4, com as ressalvas abaixo
explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição
da guia de levantamento com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado
como aquiescência ao levantamento do numerário. 1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal
alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese,
a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez
dias. 1.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade
relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação,
não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente
indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de
cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser
observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do
contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA)
do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não
há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer
manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores
previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE,
autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas
autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo
de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para
as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. Int. - ADV: FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB
273327/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), KATIA SEUNG HEE LEE (OAB 214961/SP), PAULO
MONTEIRO (OAB 130029/SP)
Processo 0414484-98.1997.8.26.0053 (053.97.414484-9) - Procedimento Ordinário - Gentil Balzan e outros - Municipalidade
da Cidade de Sao Paulo - Autos nº 1246/06 Vistos. Por primeiro, atualize-se a certidão de fls.4427. 1) Efetuado depósito do
precatório pelo DEPRE, em regime especial, nos termos do artigo 97 do ADCT (fls. 4628/4633), manifestou-se a parte exequente
pelo imediato levantamento de todo o numerário (fls. 4667/4668). Seguiu-se a manifestação da executada, pugnando, em síntese,
pelo recolhimento das verbas oficiais indicadas (fls. 4665/4666). 2) Considerando a informação negativa do I. Mandatário quanto
à ocorrência de hipótese de extinção de mandato prevista no artigo 682, do Código Civil, defiro o levantamento do depósito judicial
efetuado nos termos da EC nº 62/09 (fls. 4633), de acordo com as parcelas indicadas no demonstrativo do DEPRE. Expeça-se
mandado, pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. de dia e hora para a retirada. Caberá ao(s) D. Advogado(s) da
parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os
créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que
deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção
irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste
Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de
forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. 3)
Para os valores previdenciários e as contribuições oficiais hospitalares, que constam no demonstrativo de pagamento efetuado
pelo DEPRE, também autorizo o repasse em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se ofícios ao Banco Depositário para
transferência. 4) Fls. 4668: Concedo a prioridade na tramitação. Anote-se. 5) Fls. 4611: Anote-se. 6) Fls. 4611: Diante da notícia
de falecimento dos coexequentes HAROLDO PICCINA, HERMENEGILDO FELIX DOS SANTOS, JOÃO MARESTI NETTO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º