Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1741
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jurisdicional, assoberbado de serviços, e sobrecarregado de tarefas, em mero despachante do interesse privado, na consecução
de subsídio que diz respeito à parte, em nada colaborando com o interesse público a ser tutelado. Estabelecida a diretriz, e
ditado o norte enraizado na matéria, ao invés de recorrer, ganharia tempo e resultado prático o estabelecimento bancário, acaso
fizesse a consulta eletrônica e disponibilizasse os dados junto ao Juízo, sendo que a tarefa se lhe diz respeito, não podendo
ser transferida para responsabilidade do órgão judiciário. Não se justifica, na atualidade, diante da tecnologia eletrônica e pela
oportunidade dos informes na internet, portanto, a transferência da responsabilidade, em detrimento da normalidade do serviço
jurisdicional. Consulta ao interesse particular, inegavelmente, obter o dado solicitado e, conforme conjuntura, prosseguir na
execução contra devedor solvente. Finalizo destacando não se cuidar de dado sigiloso ou de acesso vedado ou restrito, o que
motiva e justifica tome, o credor, as providências ao seu alcance. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, art. 557 do
CPC. Comunique-se ao Douto Juízo, por meio eletrônico. Certificado o trânsito, tornem à origem. Int. São Paulo, 1 de agosto
de 2012. Carlos Abrão Relator” 2 - A legislação trata de forma diferenciada a execução de alimentos (com razão, favorecendo
aquele que, sem a verba, poderia perecer) possibilitando, por vezes, prisão civil em caso de inadimplemento, penhorabilidade
de verbas trabalhistas etc. Inclusão do nome do devedor, entretanto, em órgãos de restrição ao crédito, não tem amparo
legal, respeitados posicionamentos contrários. Além de não haver previsão legal, a medida iria de encontro aos interesses
da parte credora. Sem poder obter crédito (inclusive para pagamento da pensão alimentícia) e com restrição por parte de
empregadores (o TST tem admitido prévia consulta para admissão de novos empregados), o executado poderia não ter como
honrar os pagamentos. Ademais, o processo, no Brasil, tramita em segredo de justiça e por tal razão já não ocorre, como com
as demais execuções, inclusão em órgãos [de restrição ao crédito] de restrição ao crédito, porque não abarcadas pelo convênio
existente entre SERASA e E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, colaciono recente julgado do referido Tribunal
(Agravo de Instrumento Nº 0043228-11.2012.8.26.0000 Comarca de Araraquara - Agravante: B. H. de M. (Menor representado)
- Agravante: S. do P. G. (Representando o Menor) - Agravado: R. R. P. de M.): “Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado de decisão que, nos autos de ação de execução de alimentos, indeferiu pleito para que fosse determinada a inclusão
do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob o argumento de que ausente
amparo legal. Sustenta o agravante que ao juiz se permite a determinação de medidas que levem ao resultado útil do processo
(art. 598 c/c art. 461, § 5º, do CPC), ademais se tratando de verba essencial para a subsistência do alimentando, que não vem
sendo paga. É o relatório. Verdade que este Tribunal, já em mais de uma ocasião, admitiu pleito tal qual aquele neste feito
formulado (v.g. AgRe 990.10.074378-5/5, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Egidio Giacoia, j. 17/08/2010; AI 018756819.2010.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Viviani Nicolau, j. 01/02/2011; AI 0302624-03.2010.8.26.0000, 2ª
Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Neves Amorim, j. 18/10/2011). No entanto, tem-se orientação sedimentada na Câmara de
que inviável a pretensão de inclusão do nome do devedor de alimentos em cadastros de proteção ao crédito (AI 990.10.2102629/5, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 10/08/2010; AI 990.10.224662-0, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 19/05/2010; AI
0007143-26.2012.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 19/01/2012). Defende-se a ausência de previsão legal que
autorize semelhante restrição, de mais a mais prejudicial à própria pretensão satisfativa, desde que pode impedir o acesso do
devedor ao crédito ou ao trabalho. Acrescenta-se que a execução alimentícia enseja medida coercitiva típica e própria, qual
seja a cominação da prisão do devedor. Porém, especialmente releva considerar que, a rigor, as anotações nos órgãos de
proteção ao crédito, para as hipóteses de processos de execução ou pedidos de falência, restritivos do crédito, enfim, não são
determinadas pelo juiz, não são de iniciativa judicial. Antes, resultam simplesmente do acesso a dados públicos, apenas que, ao
invés de certidões individualizadas, obtidos por meio de relações diárias, mercê de convênio firmado com o Judiciário. Sucede
que, é cediço, os processos de família correm em segredo (art. 155, II, do CPC) e, na espécie, não apenas para tutela do
credor, senão para preservação das relações familiares. Daí manter-se a decisão agravada, de resto na senda de precedentes
também de outras Câmaras (AI 0084270-74.2011.8.26.0000, Relator Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011;
AI 0029878-87.2011.8.26.0000, Relator Gilberto de Souza Moreira, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2011; AI 015277384.2010.8.26.0000, Relator Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2011AI 0071363-04.2010.8.26.0000, Relator
Testa Marchi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2011; AI 0218109-35.2010.8.26.0000, Relator Mauricio Vidigal, 10ª Câmara
de Direito Privado, j. 05/10/2010. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do artigo 527, I, c/c artigo
557, caput, do CPC. Int. São Paulo, 8 de março de 2012. CLAUDIO GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy” Int. - ADV:
CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP), ANDRE SPILARI BERNARDI (OAB 235474/SP)
Processo 0006098-22.2010.8.26.0302 (302.01.2010.006098) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Newton Odair Mantelli - Paulo Henrique de Barcellos Ferro - - Maria Helena Vaz Barcellos - João Victor Donanzan Reinato Mandado de levantamento expedido aguardando retirada pela parte executada. - ADV: ADILSON JOSE DI BERNARDO (OAB
65942/SP), GERALDO JOSE URSULINO (OAB 145484/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), ALINE VIRGINIA
CAMARGO (OAB 301027/SP)
Processo 0006231-30.2011.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco Sa - Giovanni de
Carvalho Costa Me - Aguarda manifestação da parte exequente sobre peticionamento a fls. 224, em nome do próprio advogado,
não havendo nos autos pedido de alteração do polo ativo. Nada Mais. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP),
ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP)
Processo 0006650-16.2012.8.26.0302 (302.01.2012.006650) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Ines Boletti Petramali - Elisia Aparecida Clementino Danieli - - Wagner Rogerio Saviam - - Luciene Vieira dos Santos - Fls. 49:
Noticiado o cumprimento do acordo homologado a fls. 43, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 269, III, do Código de
Processo Civil. Fixo os honorários do advogado nomeado a fls. 38, em 100% do valor da tabela do convênio OAB/Defensoria
Pública, cód. 111, expedindo-se a certidão. Após, já comunicada no SAJ a extinção, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV:
VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), JULIANA DA SILVA
MACACARI (OAB 281267/SP), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP), MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME (OAB
146913/SP)
Processo 0006691-80.2012.8.26.0302 (302.01.2012.006691) - Cumprimento de sentença - Pagamento - R M Transportes
Jau Ltda Me - Adriana Aparecida Teixeira - Vistos. Fls.39/40 e 44/45: Realizei, pelo sistema Bacen jud, o rastreamento de contas/
aplicações financeiras, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 655, I, e art. 655-A. O bloqueio não foi realizado em
razão de existência apenas de saldo irrisório, inferior a nove reais (documentos em frente). Arquivem-se os autos, nos termos do
art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 0006746-31.2012.8.26.0302 (302.01.2012.006746) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Fundação Educacional Doutor Raul Bauab Jahu - Nicei Franco de Souza - Com vista à parte exequente:
“CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO Mandado nº 302.2014/025260-7 Certifico que, em cumprimento ao respeitável
mandado anexo, dirigi-me em data de hoje, nesta cidade, no endereço constante do referido mandado e ai sendo DEIXEI DE
INTIMAR a executada NICEI FRANCO DE SOUZA, por não encontrá-la, sendo certo que fui informado por sua sogra Sra. Rosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º