Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
1564
ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar as importâncias despendidas com o pagamento da
indenização. Se o agente não se houve com culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar”
(da Silva, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo.15ª ed. São Paulo: Malheiros,1998). Considero, desse modo, que
o Ministério Público constitui órgão de atuação do Estado, com atribuição limitada à propositura de demandas (CF, art. 129, I,
III e IV). Sua legitimação processual é relativa ao polo ativo de demandas judiciais. Tem índole constitucional e não comporta
interpretação extensiva. Figura nas demais hipóteses, o Estado, ente personificado capaz de estar em juízo para responder à
pretensão. Ainda, portanto, em juízo preliminar de admissibilidade da demanda, emende o autor a inicial para adequar o polo
passivo da ação, Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP),
KARINA DA CRUZ (OAB 261671/SP)
Processo 0002202-39.2013.8.26.0116 (011.62.0130.002202) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - João Paulo Penha de Souza Me e outro - Homologo o acordo, para produzir os efeitos legais, suspensa a
execução durante o prazo o concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 792, do CPC).
Anoto, apenas, que o inadimplemento do acordo ora homologado ensejará a retomada da execução, nestes próprios autos,
com a constrição de bens do devedor. Considerando, agora, o implemento da data final para quitação (12 de agosto de 2014),
manifeste-se o credor sobre o pagamento integral do débito, importando o silêncio em manifestação positiva de vontade, que
ensejará a extinção da execução. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0002227-18.2014.8.26.0116 - Procedimento Ordinário - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosangela
Figueiredo de Almeida - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren - SP - Cuida-se de ação de restituição de
contribuições recolhidas a órgão de classe, intentada por Rosângela Figueiredo de Almeida em face de Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulo. A autora fixou domicílio na cidade de Macuco de Minas-MG. O réu tem sede na cidade de São PauloSP. A demanda foi ajuizada em Campos do Jordão-SP. Fundamento. A demanda tem contornos eminentemente obrigacionais.
Não tem estipulação contratual específica para cumprimento em local determinado. A competência, portanto, é fixada em razão
do lugar onde domiciliado o réu. Instado, a autora alegou que a distribuição da causa neste foro deve-se ao fato de aqui estar
localizado o escritório que patrocina a causa. Com a devida vênia, a demanda não deve tramitar nesta Comarca. A regra prevista
no art. 100, IV, alínea “a”, apesar de tratar de competência relativa, não pode se pautar pela completa ausência de critérios
para a propositura da ação. Embora impronunciável ex oficio, a competência relativa cede à necessária indicação de um dos
foros competentes, ou seja, aquele (1) do domicílio da autora, (2) do domicílio do réu ou (3) do lugar onde deve ser satisfeita a
obrigação. O foro da Comarca de Campos do Jordão não carrega, implícita ou explicitamente, nenhuma dessas hipóteses. Logo,
não detém mínima parcela de competência para conhecimento e julgamento da causa. Anoto, por oportuno, que a cidade de
Macuco de Minas-MG, dista mais de 300km desta Comarca. Nesse contexto, não diviso nenhuma razão - exceto a comodidade
do causídico, para o ajuizamento da ação nesta Comarca. Decido. Ante o exposto, declaro competente para conhecimento e
julgamento da demanda o foro da Comarca de São Paulo (CPC, art. 100, IV, “a”). Superado o prazo para recurso, remetam-se
os autos, com as nossas homenagens. - ADV: RENATO FREIRE SANZOVO (OAB 120982/SP), MÁRCIA CRISTINA FERREIRA
TEIXEIRA (OAB 175389/SP)
Processo 0002266-11.1997.8.26.0116 (116.01.1997.002266) - Outros Feitos não Especificados - Escritorio Central de
Arrecadacao e Distribuicao Ecad - Prefeitura Municipal de Campos do Jordao - Providencie o autor, o recolhimento da condução
do Sr. Oficial de Justiça para citação da Fazenda Pública. Em 5 dias. - ADV: LEO WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP), ELAINE
MAZAIA CONDE SALVATI (OAB 240352/SP), JOSE LEONILDES DOS SANTOS (OAB 109779/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS
(OAB 146814/SP), JOSE REINALDO MARTINS (OAB 106294/SP)
Processo 0002310-44.2008.8.26.0116 (116.01.2008.002310) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Benedito Munis Neto - Ciência às partes do V. Acórdão. Intime-se pessoalmente o
representante legal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0002351-35.2013.8.26.0116 (011.62.0130.002351) - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.L.G. - L.F.L.F.G.
- Isto posto, julgo procedente o pedido e declaro o autor exonerado da obrigação de prestar alimentos ao réu. Com o trânsito
em julgado, expeça-se ofício para cessação do desconto em folha de pagamento. Condeno o réu ao pagamento de custas e
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (CPC, art. 20, §4º). Expeça-se certidão de honorários,
no valor integral (a certidão de honorários poderá ser impressa diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo - www.
tjsp.jus.br, pelo patrono nomeado nos autos, sem prejuízo de sua retirada em cartório, no prazo de trinta dias, findo o qual serão
os autos remetidos ao arquivo). Arquivem-se, em seguida. P.R.I.C. - ADV: ELIAS NEJAR BADÚ MAHFUD (OAB 166697/SP)
Processo 0002353-39.2012.8.26.0116 (116.01.2012.002353) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Sociedade
Amigos do Parque Morro da Pedra de Fogo - Luciano Leite Julião - Efetue o devedor o pagamento do débito (R$351.210,58
calculado em 4 de setembro de 2014), no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do respectivo depósito,
sob pena de (1) acréscimo da multa processual (10% sobre o principal) e (2) penhora em bens suficientes à garantia do débito.
A parte possui advogado constituído nos autos. Portanto, a intimação é veiculada, unicamente, pela imprensa oficial. Int. - ADV:
MARCOS ANTONIO COELHO (OAB 100426/SP), JOAO IRINEU MARQUES (OAB 95392/SP)
Processo 0002389-81.2012.8.26.0116 (116.01.2012.002389) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Simone Cristina dos
Santos e outro - Togo Kitamura e outros - Ante a restituição da carta citatória de fls. 78, devolvida após três tentativas de entrega,
citem-se (carta com AR e mão própria - justiça gratuita). Int. - ADV: KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP)
Processo 0002395-20.2014.8.26.0116 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Conceição Ferreira Vilas Boas Barbosa - Retomo o andamento do feito, à vista do julgamento do REsp
141.859-3/MS. Provadas a relação contratual e a mora do réu, através da notificação extrajudicial, defiro liminarmente a medida
e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Expeça-se mandado, consignando-se que o decurso do prazo
de cinco dias, contados da data de execução da medida, sem o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor
na inicial, acarretará a consolidação da posse em mãos do autor. Cite-se para oferecimento de defesa em quinze dias, ciente
de que a ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0002397-92.2011.8.26.0116 (116.01.2011.002397) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.N.C. - R.P.C. - Atendase e dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: JOAO CARLOS MOREIRA DE MORAES (OAB 118620/SP),
ANA LUCIA FERREIRA DA ROCHA CONTE MENEZES (OAB 219127/SP)
Processo 0002449-88.2011.8.26.0116 (116.01.2011.002449) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.O.V.B. - V.R.V.B. - Lavrese em cartório o termo de penhora. Sendo desconhecidos o paradeiro do devedor e do veículo, encaminhem-se os autos para
pesquisa de endereço, por meio eletrônico (BACENJUD, INFOJUD). Extrato segue em anexo. Aguarde-se notícia por 10 (dez)
dias. Após, providencie o cartório judicial o resultado da diligência. Resultando positiva, intime-se o devedor da penhora que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º