Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
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para a concessão da tutela antecipada (art. 273, CPC), quais sejam, a existência de prova inequívoca e verossimilhança da
alegação, constatando-se, também, perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Isso porque a análise dos autos revela
que o imóvel não foi entregue no prazo contratado, mesmo admitido o prazo de tolerância de 180 dias. Patente, portanto, a
inadimplência da ré, donde se conclui pela verossimilhança das alegações inaugurais. A urgência da medida é também flagrante,
já que o autor, em tese e a princípio, faz jus à rescisão contratual, sendo perfeitamente possível que se obste a inclusão do
nome do autor em cadastros de inadimplentes, até que se resolva definitivamente a questão. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Compromisso de compra e venda ação de rescisão contratual proposta pelos compromissários compradores Prova inequívoca de que a obra será entregue fora do prazo prometido - Pretensão de suspensão dos pagamentos, bem como
exclusão dos apontamentos dos débitos perante os cadastros de inadimplentes deferidas Agravo provido. (TJSP AI n. 024155244.2012.8.26.0000 Rel. José Carlos Ferreira Alves j. 04/12/12). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. Pedido de resolução contratual por inadimplemento da cooperativa. Antecipação dos efeitos da tutela para suspensão
do pagamento das parcelas e proibição de medidas com vista à cobrança. Cabimento. Desfecho econômico da lide que pode
ser antecipado, sob pena de prejudicar as finanças do consumidor. Recurso provido. (TJSP AI n. 0064230-37.2012.8.26.0000
Rel. Milton Carvalho j. 12/12/13). Anoto, por fim, que não há irreversibilidade da medida já que, em caso de improcedência
final da demanda, a ré poderá cobrar os valores que lhes forem eventualmente devidos. Assim, defiro a antecipação da tutela
para determinar à ré que se abstenha de fazer inserir quaisquer apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito em relação
ao contrato objeto da demanda, até julgamento final. No mais, proceda-se à citação e intimação da ré, com as cautelas e
advertências legais. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADA À RÉ PARA CUMPRIMENTO DA
ORDEM, DIRETAMENTE PELO AUTOR E/OU SEU PATRONO. Int. - ADV: MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP)
Processo 1002999-80.2013.8.26.0606 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - RAIMUNDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO - Banco BMG S/A - Vistos. Ciente do V. Acórdão. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 953/05 do
C.S.M., remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, designando audiência de tentativa de composição para o dia __15__
de __JANEIRO__de 2015, às __15h30min___ . Int. - ADV: ANDREA DE OLIVEIRA VALENTE (OAB 276750/SP), GIOVANNI
UZZUM (OAB 246284/SP)
Processo 1003853-40.2014.8.26.0606 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - DONIZETE MATIAS DA SILVA - ANA CRISTINA PASSIANI DA SILVA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. - - Guarida Administração de Condomínios
Anco Carrefour S/A - Manifeste-se o Autor acerca do aviso de recebimento de fls. 106. - ADV: ANA PAULA GOMES DE
CARVALHO (OAB 280758/SP)
Processo 1004174-12.2013.8.26.0606 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Glass Indústria e
Comércio de Bombas Centrífugas e Equipamentos Ltda. - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do artigo 5º do Provimento
nº 953/05 do C.S.M., remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, designando audiência de tentativa de composição para o dia
__15__ de __DEZEMBRO__de 2014, às __16h__ . Intimem-se as partes e os patronos via DJE, COM URGÊNCIA. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP)
Processo 1004608-64.2014.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - KLEBER PINTO SILVEIRA
- PRIME XXIX INCORPORAÇÕES SPE LTDA - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca do AR de fls. 94. - ADV:
CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP)
Processo 1005016-55.2014.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Obrigações - FERNANDO DE LIMA BORGES - MADRID
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - Vistos. Ciente do recolhimento das
custas. Recebo o pedido de fls. 417/419 como ADITAMENTO à INICIAL. ANOTE-SE. Pretende o autor, a título de antecipação
dos efeitos da tutela, seja a ré compelida a apresentar documentos que lista na inicial, bem assim obstada a proceder à
negativação de seu nome. Em relação ao primeiro pedido, deve ser concedido porquanto ínsita ao contrato a obrigação da
vendedora de apresentar a documentação necessária ao financiamento pelo comprador. Defiro, portanto, o requerimento (fl. 14,
item “a”) determinando à ré que apresente a documentação listada na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de
R$ 300,00. Em relação ao segundo pedido (fls. 417/419), não comporta deferimento. Ora, a tutela antecipada tem por objetivo
adiantar o próprio direito afirmado pelo autor, de forma parcial ou total, mas logicamente encontra limites no pedido de tutela
definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, sob pena de nulidade. Em outras palavras, a
tutela antecipada deve respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial. Nessa esteira, verifica-se que
não há qualquer pedido definitivo que guarde relação ou pertinência com o pleito buscado em caráter de urgência. A propósito:
“Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais. Pedido de
tutela antecipada para excluir pontuação indevida constante da Carteira Nacional de Habilitação do autor. Indeferimento. Falta
de identidade entre o pedido inicial do processo de conhecimento e a antecipação almejada. Não cabimento. Ausência, ademais,
de prova de verossimilhança da alegação. Para que a tutela antecipada seja deferida hão de estar satisfeitos os pressupostos
exigidos pelo art. 273 do CPC. Recurso improvido.” (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado - AI n° 494.283-4/4-00 Rel. CARLOS
STROPPA j. 04/12/07) “A tutela antecipada é um adiantamento da prestação jurisdicional, para mais tarde ser ou não confirmada
na sentença final. Logo, pedido não contido na petição inicial não pode ser objeto de outorga antecipada.” (TJSP 9ª Câmara
de Direito Privado AI n. 1228689-0/3 Rel. Des. OSCAR FELTRIN j. 26/11/08). O C. Superior Tribunal de Justiça já foi também
chamado a se manifestar sobre o tema e assim decidiu: “A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível,
que, por sua vez, está limitada pelo pedido inicial.” (STJ Resp 194.156-RS, 3a T., rel. Min. Ari Pargendler, j. 02.05.03). “Recurso
especial. Processo Civil. Decisão. Antecipação de tutela. Limites. Efeitos. Vinculação ao pedido final. Congruência. Provimento
definitivo. 1. Os efeitos da decisão que defere o pedido de antecipação de tutela devem ser aqueles constantes do conteúdo
do dispositivo de uma eventual sentença de procedência da ação. 2. Os efeitos da decisão antecipatória não podem ir além
do que se pretende obter em definitivo, ou seja, além do pedido final formulado pelo autor da demanda.” ( STJ. Resp 694.251/
AM, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 14.03.05). Portanto, o pedido deduzido a título de tutela antecipada não guarda
correlação com o provimento jurisdicional pretendido, de forma que deve ser indeferido. Citem-se e intimem-se as rés, com as
cautelas e advertências legais. Int. - ADV: HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 1005260-81.2014.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - MARIA ROSANGELA VIEIRA CONSORCIO CLARO EMBRATEL MDS 2013 (CLARO FIXO) - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. A
tutela antecipada deve ser concedida, com natureza nitidamente cautelar, fulcrada no artigo 273, § 7º do Código de Processo
Civil. Com efeito, nega a autora a relação comercial que deu origem à dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Tratando-se de fato negativo, ocorre a inversão do ônus da prova, que passa a ser da parte contrária. Em conseqüência,
enquanto judicialmente se apura se é efetivamente devido o débito decorrente da negada contratação, é adequado que sejam
suspensos os efeitos publicísticos da suposta dívida a macular o nome da autora, sobretudo porque públicos e notórios os
impedimentos oferecidos nas atividades comerciais àquele que possua anotações restritivas em seu nome. Assim, concedo a
tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão dos efeitos das anotações existentes em nome da autora, relativas ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º