Disponibilização: terça-feira, 13 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1804
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Processo 1025428-36.2014.8.26.0564 - Notificação - Obrigações - R.F.T. GIOVANELLI EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA - VALMIR FAVALLI - Autos nº 2014/002158 Expeça-se mandado para contranotificação do réu. Efetuada
esta e decorrido o prazo do artigo 872 do Código de Processo Civil, haverá o exaurimento da função jurisdicional. Daí, então,
efetuem-se as anotações necessárias, em conformidade com o Provimento nº 4/99 das N.S.C.G.J. Oportunamente, arquive-se
o feito. Intime-se. - ADV: FELIPE NÉLIO DOS SANTOS ARAUJO (OAB 214056/SP)
Processo 1026763-90.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - - Afonso Antonio dos Reis - Verifique
nos autos o recolhimento referente à diligência do oficial de justiça no valor de R$ 61,00, porém trata-se de execução extrajudicial,
e são 02 atos(citação e penhora), providencie o exequente o recolhimento de mais um ato. Prazo 05 dias. - ADV: ADRIANA
SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1026782-96.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - METAL ISO DISTRIBUIDORA
DE METAIS LTDA - Banco Sofisa S/A - - Alpex Aluminio S/A - - Banco Paulista S.A. - - Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios - - Banco ABC do Brasil S.A. - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Lavoro - - Lecca Fundo
de Investimentos em Direitos Creditórios - - Banco Daycoval S.A. - - Multirecebiveis II Fundo de Investimentos - Autos nº
2014/002266 Os documentos acostados às fls.20/23, mormente aqueles de fls.22/23, atribuem verossimilhança às alegações
da autora, porém, em causas desta natureza, como nas revisionais de contrato, justifica-se não só a demonstração efetiva que
a contestação do débito se funda em bom direito, mas que a parte interessada na não divulgação do apontamento deposite
o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O C.
STJ possui diversos precedentes neste sentido: REsps 527.618-RS, 557.148/SP, 541.851/SP, Min. César Asfor Rocha; REsp
610.063/PE, Min. Fernando Gonçalves; REsp. 486.064/SP, Min. Humberto Gomes de Barros; e REsp 552.558/RS, Min. Jorge
Scartezzini, j. 30.5.2006. Aliás, o C. STJ, em acórdão da lavra da Min. Nancy Andrighi (REsp 952.646/SC, 3ª. T., j. 04.11.2008)
reforçou este entendimento, ao assentar que o julgamento de medidas cautelares se dá com base em cognição sumária e
provisória dos fatos e elementos da causa, ao passo que o julgamento da causa sujeita-se a cognição exauriente e definitiva,
o que pode levar o julgador à revisão de seu posicionamento inicial. Daí porque, visando equilibrar a situação posta, concluiuse que não há incompatibilidade entre o procedimento da antecipação de efeitos da tutela e a exigência de caução. Assim
sendo, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, e mediante caução real ou fidejussória a ser prestada no prazo de cinco
dias, determino que os Tabelionatos apontados (fls.24 e 25) se abstenham de dar publicidade dos apontamentos porventura
lavrados em relação aos títulos indicados na inicial, até julgamento da demanda. Oficie-se, cabendo à autora o encaminhamento
dos ofícios, comprovando nos autos em 5 dias. Após recolhimento pela autora, em 5 dias, de valor para postagem, expeçase carta com A.R para citação da ré, consignando prazo de 15 dias para contestação. Int. - ADV: ROSANGELA FERNANDES
CAVALCANTE (OAB 159181/SP)
Processo 1026782-96.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - METAL ISO DISTRIBUIDORA
DE METAIS LTDA - Banco Sofisa S/A - - Alpex Aluminio S/A - - Banco Paulista S.A. - - Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios - - Banco ABC do Brasil S.A. - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Lavoro - - Lecca Fundo de Investimentos
em Direitos Creditórios - - Banco Daycoval S.A. - - Multirecebiveis II Fundo de Investimentos - Autos nº 2014/002266 Defiro a
emenda requerida (pp. 28/66). Retifiquem-se os apontamentos de composição do polo passivo, para que nele sejam incluídas
as pessoas apontadas à p. 31 (Banco Paulista S/A, Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, Banco ABC do Brasil S/A,
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Lavoro, Lecca Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, Banco Daycoval
S/A e Multirrecebíveis II Fundo de Investimentos). Retifique-se, ainda, os apontamento no tocante ao valor atribuído à causa,
passando a constar R$ 790.438,56 (fl.32). 2) Providencie o autor, em 10 dias, comprovação de pagamento complementar da
taxa judiciária inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.257). 3) P.28: RECUSO a contracautela ofertada,
porque ela é insuficiente para garantir eventual satisfação do crédito. O valor de nota fiscal do bem ofertado (R$ 700.000,00
em nov/2009) é inferior ao valor do débito questionado (R$ 790.438,56 em dez/2014). Há ainda a depreciação pelo desgaste
natural do maquinário, ao longo destes cinco anos de uso (vide nota fiscal de p. 35), inexistindo qualquer avaliação atual do seu
estado de conservação, funcionamento e, inclusive, valor de mercado. Concedo o prazo adicional de cinco dias para que seja
oferecida outra caução. 4) No mais, prossiga-se nos termos da decisão de pp. 26/27. 5) Int. - ADV: ROSANGELA FERNANDES
CAVALCANTE (OAB 159181/SP)
Processo 1027516-47.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - S. P. FRANCHISING S/C LTDA. - Autos
nº 2014/002333 Cite-se. Para a hipótese de não oferecimento de embargos, fixo desde logo os honorários em 10% do débito.
Expeça-se mandado, nos seguintes termos: a) Citação para, querendo, embargar a execução no prazo de 15 dias (contados
da juntada do mandado aos autos), bem como para pagamento do débito no prazo de 3 dias, quando será reduzida à metade
a verba honorária arbitrada; b) Não havendo o pagamento no prazo assinalado, penhora e avaliação de bens equivalentes ao
valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Desde logo, fica deferida eventual indicação inicial de bens
pelo exeqüente. Não localizados bens, intimação do executado para indicar a existência destes e suas localizações (art.652, §
3º, do CPC). c) Intimação do executado acerca da penhora e da avaliação dos bens, bem como do cônjuge caso a constrição
seja sobre imóvel. d) Cientificação do executado de que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado
ora fixados, poderá requerer o pagamento do valor restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de um por cento (1%) ao mês, tudo nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil. Defiro as prerrogativas do art. 172
e seus parágrafos do CPCivil. Intime-se. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
Processo 1027693-11.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - CLAUDEMIR COUTINHO
DELATERRA - ADEMIR DOS SANTOS - - SBC TRANS - - GRUPO ABC - Autos nº 2014/002351 Vistos. Defiro a gratuidade,
anotando-se. Designo audiência de conciliação para o dia 19 de março p.f., às 14:30 horas. Citem-se as partes rés, advertindoas dos efeitos da revelia, intimando-as a comparecerem à audiência supra designada, acompanhadas de advogado, cientes de
que caso se frustre a conciliação, será conhecida eventual resposta oferecida pelas partes rés, as quais deverão ser produzida
eletronicamente e enviada, até a data e horário daquela (CPC, arts. 277 e 278), pelo sistema de processamento do e. TJ/SP (na
forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419, de 19.12.2016). Inicialmente, expeça-se carta
com A.R. DETERMINO o comparecimento das partes, nos termos do artigo 277, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: RENATA JARRETA DE OLIVEIRA (OAB 177497/SP), PLACIDA REGINA STANZANI DE OLIVEIRA (OAB 326320/SP)
Processo 1027697-48.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- LEMATAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA ME - - SERGIO ANTONIO ANNES - - VANICE DE
ANDRADE ANNES - Vistos, Tramita perante esta Vara, Ação de Execução sob nº 1027695-78.2014, movida apenas contra o
aqui executado SÉRGIO, a qual tem por objeto a cobrança da dívida assumida pelo contrato de empréstimo pessoal nº 6544135
firmado em 28 de Novembro de 2012 no valor de R$41.300,00. Conforme se vê da inicial da presente ação, o seu objeto está
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