Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
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havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no DOJ. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015.
ROBERTO MIDOLLA Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - 6º Andar
Nº 0010968-70.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sumaré - Paciente: Rodrigo Ricardo Alves da Silva - Impetrante: Luiza
Elaine de Campos - A advogada LUIZA ELAINE DE CAMPOS impetra este habeas corpus com pedido liminar buscando a pronta
libertação de RODRIGO RICARDO ALVES DA SILVA, preso à disposição do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Sumaré, acusado de roubo duplamente agravado. Sustenta estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva e carecer de
fundamentação a decisão que indeferiu seu pedido de liberdade provisória. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em
nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes
os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento
da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não
ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade
a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs:
Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 6º Andar
Nº 0011499-59.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Cezar Augusto Dias - Impetrante: Carlos Eduardo
de Moraes Domingos - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - DESPACHO
Habeas Corpus Processo nº 0011499-59.2015.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Criminal Voto nº 32.873 Vistos. Ratifico o indeferimento liminar (fls. 23), oficie-se solicitando informações, que deverão
ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1,
acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001,
no Diário da Justiça do Estado. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 20 de fevereiro de
2015. ROBERTO MIDOLLA Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Carlos Eduardo de Moraes Domingos (OAB: 318285/
SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0011560-17.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Flavio Junior Candido - Impetrante: Carlos Eduardo
de Moraes Domingos - O defensor público CARLOS EDUARDO DE MORAES DOMINGOS impetra este habeas corpus com
pedido liminar buscando a pronta libertação de FLAVIO JUNIOR CANDIDO, preso à disposição do MM. Juízo do Plantão
Judiciário da Comarca da Capital, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustenta estarem ausentes os requisitos da
prisão preventiva e carecer de fundamentação idônea sua decretação, razão pela qual busca a liberdade pura e simples ou
mediante cautelares alternativas. A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário de Segunda Instância, em despacho proferido
pelo Desembargador Luiz Antonio Cardoso, que não vejo razões para reconsiderar e que, portanto, fica mantido. Processe-se.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2015 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carlos Eduardo de Moraes Domingos (OAB: 318285/SP)
(Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0011784-52.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Antonio Eduardo Prado - Impetrante: Marcelo
Hideaki Oda - Impetrante: Jose Carlos Nogueira - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0011784-52.2015.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 32.877 Vistos. Os ilustres Advogados,
Drs. Marcelo Hideaki Oda e José Carlos Nogueira, impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor
de Antônio Eduardo Prado e aduzem, em suma, que o paciente foi preso temporariamente por 30 dias, desde o dia 10.02.2015,
sob o argumento de ser imprescindível para as investigações do inquérito policial; pela prática, em tese, dos crimes previstos
nos artigos 155, 251, 329, 121, todos do Código Penal, e sofre constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos
necessários para manutenção da prisão cautelar. Requerem, assim, a concessão da ordem e a expedição do alvará de soltura.
Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa
de fatos concretos e documentos. Ademais, é impossível admitir, por esta via, pronta solução da questão de fundo, de vez que
essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão
ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1,
acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no
DOJ. São Paulo, 20 de fevereiro de 2015. ROBERTO MIDOLLA Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Marcelo Hideaki
Oda (OAB: 187977/SP) - Jose Carlos Nogueira (OAB: 110088/SP) - 6º Andar
DESPACHO
Nº 0011499-59.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Cezar Augusto Dias - Impetrante: Carlos Eduardo
de Moraes Domingos - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - “A Ilustre Defensoria
Pública impetra este Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de Cezar Augusto Dias, alegando que o paciente sofre
constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da
Capital. Relata que ao paciente é atribuída a prática, em tese dos crimes de furto. Alega que a d. autoridade policial definiu
a fiança no valor de R$788,00. Sustenta que o paciente, em razão de suas condições financeiras, não tem como arcar com o
valor estipulado. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a expedição do competente Alvará de Soltura
Clausulado, dispensando o pagamento da fiança. Verifica-se que em posse do paciente foi encontrada uma sacola contendo
objetos pertencentes a vítima. Indefiro a liminar pleiteada. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus
é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipaçao do
mérito do writ. Distribua-se e processe-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2015. (a) SERGIO RIBAS - Desembargador em
Plantão - Tribunal de Justiça de São Paulo.” - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Carlos Eduardo de Moraes Domingos (OAB:
318285/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0011560-17.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Flavio Junior Candido - Impetrante: Carlos Eduardo
de Moraes Domingos - “Vistos, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do doutor CARLOS EDUARDO
DE MORAES DOMINGOS - Defensor Público do Estado, impetra Habeas Corpus com amparo no art. 5º, LXVIII, da Constituição
Federal e, art. 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, em favor de FLAVIO JUNIOR CANDIDO, com pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º