Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
613
LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP)
JAGUARIÚNA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2015
Processo 0000621-94.2014.8.26.0296 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Simone de Oliveira
- Arlindo Pinho Rodrigues - VISTOS. Tendo em vista o interesse das partes e por reputar possível a transação, com fundamento
no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser presidida por juiz togado, para
o dia 17/06/2015, às 17:00 hs. Intimem-se, por seus procuradores constituídos. - ADV: ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB
121154/SP), ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB 220371/SP)
Processo 0000888-32.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Cicero Lucio Barros INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fl. 24: Regularize o autor apondo sua assinatura. Nos termos do artigo
273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida quando se
convencer da existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em
comento, os documentos juntados com a inicial não demonstram de forma satisfatória, a verossimilhança das alegações iniciais,
no sentido de que o autor está incapaz para o exercício das suas atividades laborativas para fazer jus ao benefício pleiteado
(auxílio-doença). Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. Antes da citação do INSS, determino a realização de perícia
médica. Nesse contexto, nomeio perito Dr. Eliézer Molshansky. Considerando a complexidade do trabalho e as características
do caso concreto, notadamente porque a tarefa e seu resultado irá sensivelmente servir a realização do direito e prestação
de efetiva jurisdição, com a apuração da capacidade ou incapacidade da autora, o que interessa a todos para o deslinde
da demanda. Considerando, ainda, que os honorários neste momento arbitrados tem caráter definitivo e devem ser dosados
com adequação ao encargo e responsabilidade repassados ao perito, arbitro seus honorários em R$533,00 (quinhentos e
trinta e três reais). Com a entrega do laudo requisite-se pagamento via on line. Intime-se o autor para apresentar quesitos no
prazo de 05 (cinco) dias, se já não apresentados. Os quesitos do INSS já se encontram em cartório. Desde já fica agendado
para a realização da perícia o dia 29 de junho de 2015 às 12:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, sendo o
autor intimado pessoalmente portando os documentos pessoais e exames que possuir. Eventuais impugnações deverão ser
apresentadas em até 20 dias após a intimação da juntada do laudo oficial. Cite-se o INSS, com as advertências legais. O prazo
para contestação do INSS começará a fluir a partir da data em que for intimado da juntada do laudo. Intime-se. - ADV: AENDER
JOSÉ GONZAGA (OAB 195663/SP)
Processo 0001574-58.2014.8.26.0296 - Arrolamento de Bens - Caução / Contracautela - Clotilde Torres de Castro - - Maria
Izabel Nogueira de Castro - - Maria Regina de Castro Buongermino - - Luis Flávio Ribeiro Buongermino - - Claudete Cristina
Nogueira de Castro Casdoso - - Humberto Pontes Cardoso - - Mariana de Castro Naldi Dias - - Adilson Naldi Dias - - José Carlos
Nogueira de Castro - - Adelaide Albergaria Pereira Gomes - - Candido Ozório Nogueira de Castro - - Carmem Fátima de castro
- - Fabricio de Castro Rocha - Sebastião Nogueira de Castro - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de
Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos
Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira
de Castro - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para:
que o (a) autor (a) /exequente: manifeste-se em cinco dias sobre petição de fls. 104. - ADV: JOSÉ CARLOS NOGUEIRA DE
CASTRO (OAB 215345/SP)
Processo 0001657-74.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silva Onituka Comércio
de Artigos do Vestuario Ltda - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - VISTOS. Não é o caso de julgamento antecipado do
feito, uma vez que a parte autora pugna a produção de prova oral, a qual se mostra pertinente para comprovar os danos morais
narrados na inicial. Não foram arguidas preliminares e não há questões processuais pendentes de julgamento, de modo que
dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido se o encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora
ocorreu de forma abusiva e, se o caso, se a parta autora sofreu danos morais. Para a produção da prova oral, designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 24/06/2015, às 15:30 hs. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo
de dez dias da presente decisão, sob pena de preclusão, juntando com as diligências do Oficial de Justiça. Não apresentado
rol de testemunhas, tornem os conclusos para liberação da pauta. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP)
Processo 0001731-94.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Maria Guarteeri de Freitas Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Primeiramente,
comprove a autora sua qualidade de segurada. Após, conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0001806-36.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adenilton Batista NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em uma análise
superficial do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. A verossimilhança
das alegações iniciais se extrai do documento de fl. 16, que instrui a inicial, o qual demonstra o efetivo pagamento do débito
que ensejou o bloqueio do radio e a negativação em nome do autor. Outrossim, há o perigo da demora, já que o consumidor
com o nome negativado não consegue obter crédito. Diante disso, presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada
pleiteada e determino a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito mencionados na inicial, pelo débito objeto
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