Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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Nº 2067089-84.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Antonio Marcos da Silva
- Impetrante: Isabela Veloso Monreal - Paciente: Sidney Rodrigues Souza - Paciente: Osmar de Faria Neto - “Habeas Corpus”
nº 2067089-84.2015.8.26.0000 Comarca: São Paulo (25ª Vara Criminal proc. 0010684-09.2015.8.26.0050) Impetrante: Isabela
Veloso Monreal Pacientes: Antonio Marcos da Silva, Sidney Rodrigues Souza e Osmar de Faria Neto Visto. Trata-se de `Habeas
Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Isabela Veloso Monreal em favor de Antonio Marcos da Silva,
Sidney Rodrigues Souza e Osmar de Faria Neto, e que busca, essencialmente, a revogação da prisão preventiva, alegando (i)
falta de justa causa para a prisão cautelar, (ii) ausência de fundamentação do decisório atacado, (iii) ausência de requisitos
necessários à decretação da custódia cautelar e (iv) preenchimento dos requisitos necessários para o paciente responder o
processo em liberdade. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial,
ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presentes, ao que supõe a impetração,
o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado verificar
que os pacientes respondem pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Cód.Penal (receptação dolosa simples).
E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade
da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável,
apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do
mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não
ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja
em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados,
ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos
de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 14
de abril de 2015. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por certificação digital oficial) Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Isabela Veloso Monreal (OAB: 279117/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2067642-34.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Valparaíso - Paciente: Rubens Florentino de
Araujo - Impetrante: Luis Francisco Sangalli - O Doutor Luis Francisco Sangalli, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus,
com pedido liminar, em favor de RUBENS FLORENTINO DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso/SP. Alega em breve síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito por
suposta infração aos arts. 16, IV, da Lei n.º 10.826/2003 e 121, § 2.º, I, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, aduzindo tratarse de pessoa íntegra, primária, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, pai de família, que está sob a proteção
do princípio constitucional da presunção e inocência que faz jus à liberdade provisória, cujo benefício não trará nenhum risco
à ordem pública e econômica, à regular instrução criminal ou mesmo a efetiva aplicação a lei penal. Requer a concessão da
ordem, precedida de liminar, para que o paciente seja agraciado com a liberdade provisória, expedindo-se o alvará de soltura em
seu favor. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris,
ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, o constrangimento ilegal alegado pelo ora paciente.
Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora,
remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de abril de 2015. WALTER DA SILVA
Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luis Francisco Sangalli (OAB: 250155/SP) - 10º Andar
Nº 2067864-02.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Sergio Luis Vicente Pires Impetrante: Bruno Shimizu - Impetrante: Patrick Lemos Cacicedo - Impetrante: Veronica dos Santos Sionti - Os Doutores Patrick
Lemos Cacicedo, Bruno Shimizu e Verônica dos Santos Sionti, Defensores Públicos, impetram o presente Habeas Corpus, com
pedido de liminar, em favor de SERGIO LUIS VICENTE PIRES, no qual alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal por
ato do MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Campinas/SP, em razão da demora para a sua
remoção para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Alegam, em suma, que o paciente foi absolvido impropriamente,
sendo-lhe aplicada medida de segurança, consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico pelo
prazo mínimo de um ano. Sustentam que, contudo, ele vem sendo mantido preso na Penitenciária de Franco da Rocha III, desde
o dia 08 de maio de 2014, sem qualquer tipo de tratamento, em cujo local, não existe médico clínico-geral, médico psiquiátrico, e
nem mesmo farmácia, esclarecendo que os remédios ficam armazenados em local inadequado. Requerem a concessão liminar
da ordem para seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente, determinando-se a sua intimação para dar início ao
tratamento ambulatorial, bem como para que ele possa aguardar em regime aberto, o surgimento de vaga, cumprindo a medida
de tratamento ambulatorial. A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados
típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade
afirmada. Processe-se o Habeas Corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à Colenda Câmara a análise
da impetração em toda sua extensão. Requisitem-se informações atualizadas da autoridade indicada coatora, com eventuais
cópias, e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2015. WALTER DA SILVA
Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - Patrick Lemos Cacicedo
(OAB: 143765/RJ) (Defensor Público) - Veronica dos Santos Sionti (OAB: 266878/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2067879-68.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Sergio Luis Vicente Pires Impetrante: Bruno Shimizu - Impetrante: Patrick Lemos Cacicedo - Impetrante: Veronica dos Santos Sionti - Os Doutores Patrick
Lemos Cacicedo, Bruno Shimizu e Verônica dos Santos Sionti, Defensores Públicos, impetram o presente Habeas Corpus, com
pedido de liminar, em favor de SERGIO LUIS VICENTE PIRES, no qual alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal por
ato do MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Campinas/SP, em razão da demora para a sua
remoção para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Alegam, em suma, que o paciente foi absolvido impropriamente,
sendo-lhe aplicada medida de segurança, consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico pelo
prazo mínimo de um ano. Sustentam que, contudo, ele vem sendo mantido preso na Penitenciária de Franco da Rocha III, desde
o dia 08 de maio de 2014, sem qualquer tipo de tratamento, em cujo local, não existe médico clínico-geral, médico psiquiátrico, e
nem mesmo farmácia, esclarecendo que os remédios ficam armazenados em local inadequado. Requerem a concessão liminar
da ordem para seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente, determinando-se a sua intimação para dar início ao
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