Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
889
PROTOCOLOS DIGITAIS CANCELADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA Nº 1119/2012-J PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2012/00162620
NUMERO DO PROTOCOLO
CLASSE
ASSUNTO
ADVOGADO
1007729-22.2015.8.26.0071
22
10435
ALEKSANDER SALGADO
MOMESSO
1007838-36.2015.8.26.0071
236
5804
NAYARA AMOR DE FIGUEIREDO
ANDREA MOZER
NUMERO DA ORDEM
OAB
208.052
UF
SP
351.268
165.882
SP
SP
Petições encaminhadas por equivoco pelos operadores do direito ao Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de Bauru:
Ações dirigidas a varas não digitais ou varas digitais de outras Comarcas do Estado – documentos desprovidos de petição
inicial – petições intermediárias.
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERREIRA BARBOSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2015
Processo 0001251-02.1984.8.26.0071 (071.01.1984.001251) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Crefisul
Sa Cfi - Miguel Rodrigues Garcia Junior - - Maraci Horne Garcia - Vistos. Defiro ao executado os benefícios da assistência
judiciária, atento à documentação acostada, mas sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei 1060/50. Anote-se. Desde já fica
constando que tal benefício não terá efeito retroativo, bem como não gera efeitos aos órgãos extrajudiciais. No mais, esclareça
a parte exequente o teor de seu pedido, considerando que já houve a expedição do mandado de levantamento (fls. 240),
encaminhado ao Oficial imobiliário (fls. 239). Int. - ADV: THAINAN FERREGUTI (OAB 227074/SP), WAGNER APARECIDO
SANTINO (OAB 91190/SP), DARCI FERREIRA DA LUZ (OAB 45470/SP)
Processo 0003235-78.2008.8.26.0071">0003235-78.2008.8.26.0071 (071.01.2008.003235) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Roberto
Figueiredo Pereira Cassiano Espolio - Matsue Shinohara Suzuki - Banco do Brasil Sa - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado
da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro. Int. - ADV: SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS (OAB 78281/
SP), OLIVAL ANTONIO MIZIARA (OAB 56277/SP), RENATA FIGUEIREDO PEREIRA CASSIANO PANSANI (OAB 181835/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0005365-22.2000.8.26.0071 (071.01.2000.005365) - Monitória - Banco Nossa Caixa Sa - Carlos Eduardo Araujo
Antunes - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre o pedido (fls. 94/96) de reconhecimento de prescrição
intercorrente. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/
SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP), HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB
164930/SP)
Processo 0006793-34.2003.8.26.0071 (071.01.2003.006793) - Execução de Título Extrajudicial - Eggon João da Silva - Laura Augusta da Silva - Apn Bauru Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - - Alberico Pasquarelli Neto - - Sonia Maria
Rodrigues Martins Pasquarelli - Vistos. Por ora, indefiro o pedido de fls. 381, pois de nada adiantará a avaliação, uma vez que
não anulado o registro R.03 (fls. 373, verso). É bem saber que a ordem deve partir do Juízo - 2ª V. Cível local - que declarou
o negócio jurídico nulo e se é verdade que a parte autora, daqueles autos, se utiliza da omissão para não ver o bem aqui
expropriado, deve a parte ingressar no processo como terceiro interessado a fim de fazer valer a ordem judicial. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS ROSSETTO CURVELLO (OAB 23891/SP), CELSO SARAIVA JUNIOR (OAB 128350/SP), RENATA CEZAR CURVELLO
(OAB 151469/SP), ALMYR BASILIO (OAB 121503/SP)
Processo 0007955-15.2013.8.26.0071 (apensado ao processo 0003235-78.2008.8.26) (007.12.0130.007955) - Embargos
de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Kiyosi Suzuki - Jose Roberto Figueiredo Pereira
Cassiano - Banco do Brasil Sa - Vistos. Kiyosi Suzuki, ofereceu, com fundamento nos artigos 535 e seguintes do Código de
Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença de fls. 234/238, requerendo retratação da decisão,
alegando vício na sentença, consistente em omissão, por não apreciar questões trazidas pela embargante às fls. 103/105,
requerendo a alteração do julgado. É o relatório. D E C I D O. Os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois
não há contradição, obscuridade ou omissão, pressupostos do artigo 535 do CPC. Em verdade, vertem matéria de cunho
infringente, isto é, objetivam a alteração do julgado, como explícito na petição, pelo que não podem mesmo merecer abrigo.
Neste sentido: Embargos de Declaração. Inexistência de omissão ou obscuridade. Caráter infringente. Acórdão que conta com
fundamentação suficiente. Recurso protelatório. Multa aplicada. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 1234426018,
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP) Embargos de Declaração - Alegadas contradição e omissão no julgado Inocorrência - Questões devidamente enfrentadas, com fundamentação, havendo coerência entre esta e as conclusões - Caráter
nitidamente infringencial do recurso impróprio, objetivando o prequestionamento - Não conhecimento, com imposição de multa.
A contradição combatível por meio do recurso impróprio há de estar configurada intrinsecamente na própria decisão, vale dizer,
há de apurar-se entre considerações ou fundamentos nela contidos, os quais se coloquem em contraposição, sendo descabido
que se a busque em leitura parcial da mesma ou em elementos externos, seja em decisões já proferidas, quer em pretensa
divergência daqueles em relação às provas colhidas ou aos dispositivos legais ou convencionais aplicáveis. Omissão só existe
quando os julgadores deixam de analisar questão a que estavam obrigados, não quando essa análise, segundo o sentir da
parte, é feita de modo diverso daquele que entende cabível. Se a conclusão obtida no julgamento não é aquela desejada pelo
recorrente ou se houve, segundo seu pensar, interpretação equivocada dos regramentos legais ou de cláusulas do contrato
aplicáveis, das provas produzidas ou das matérias postas sob apreciação, tal é questão de convencimento dos julgadores, sendo
despropositado pretender alterá-las por meio de embargos declaratórios. ( Embargos de Declaração nº 7338524901, VOTO N°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º