Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1890
1717
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA DE OLIVEIRA MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MARIA IGINO SILVA FRANZIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2015
Processo 0000044-62.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Formart Signs Ltda - ME - - Ricardo Moraes - Vistos. Requeira o exeqüente, no prazo de cinco (05) dias, o quê entender cabível
ao andamento do feito. Decorrido o prazo e nada sendo manifestado, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ARLETE DA SILVA STEFAN
(OAB 231361/SP)
Processo 0000163-23.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Alta Móveis - Maria Luzineide Duarte de
Medeiros - EPP - Dikon Construtora Ltda - Fica o autor/exequente intimado a providenciar, em cinco dias, o recolhimento das
custas relativas à condução do oficial de justiça (03 UFESPs = R$63,75) . Nada Mais. - ADV: ELLEN DAMASO DE OLIVEIRA
(OAB 228353/SP)
Processo 0006847-66.2010.8.26.0002 (002.10.006847-4) - Procedimento Ordinário - Marca - Home Health Care Doctor
Serviços Médicos Domiciliares S/S Ltda - HD Home Doctor Serviços Médicos Ltda - Vistos, etc. Trata-se de ação de abstenção
do uso indevido de denominação social e nome fantasia que Home Health Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares S/S Ltda
propôs em face de HD Home Doctor Serviços Médicos Ltda. Alega a autora que foi constituída em 1995, com o objetivo de atuar
na prestação de serviços médicos, com foco na assistência e internação domiciliar, tendo como nome fantasia “Home Doctor”.
Aduz que tornou-se conhecida e consolidou o nome “Home Doctor”, para distinguir e ofertar os serviços dentro do ramo da área
médica, como se comprova pelo registro do nome de domínio www.homedoctor.com.br, em 1998 e, por buscas na internet,
aparece nos primeiros resultados. Porém, afirma que através de pesquisas na página do Cremesp, chegou ao seu conhecimento
a informação de que a ré adotou e utiliza a denominação social “HD Home Doctor Serviços Médicos Ltda” para assinalar a
prestação de idênticos serviços no segmento médico. Narra que providenciou o envio de notificação extrajudicial, alertando a
empresa ré a respeito dos direitos de uso do termo “Home Doctor”, solicitando a imediata modificação da denominação social
dela e excluir o elemento característico “Home Doctor”, que se confunde com sua empresa. Sustenta que a ré não atendeu sua
solicitação. Ressalta que em buscas realizadas na internet, por meio do termo “HD home doctor”, não foram apontados resultados
que indiquem a empresa ré, apenas a autora. Destaca que a ré foi constituída somente em 2005 e que esta não poderia
desconhecer sua existência, já que ambas são prestadoras de serviços médicos e estão sediadas no mesmo Estado e Cidade.
(fls. 3 a 5) Requer: a) que seja deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré cesse o uso do termo “Home
Doctor”, isoladamente ou acrescido de outra expressão, a qualquer título na oferta de seus serviços profissionais, sob pena de
pagamento de uma multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento; b) que a ré seja obrigada a cessar o uso da
expressão “Home Doctor”, a qualquer título, devendo retirá-la de sua denominação social, meios eletrônicos ou qualquer forma
de exteriorização que a torne de conhecimento público, etc; c) que a ré seja condenada ao pagamento de multa diária no valor
de R$2.000,00, em caso de descumprimento da decisão judicial; d) que a ré seja condenada a indenizar pelas perdas e danos
causados, em virtude do uso indevido e ilegal do nome questionado, devendo ser apurados no processo de conhecimento. (fls.
8 e 9) Foi indeferido o pedido de tutela antecipada. (fl. 140) Em contestação, alega litigância de má-fé. Aduz que não há prova
inequívoca nos autos em relação a colidência das marcas, bem como, não há elementos de convicção suficientes para
enfrentamento da matéria fática em debate. Afirma que a autora não tem direito ao uso exclusivo do elemento nominativo.
Sustenta que a autora não tem cadastrado o seu nome fantasia. Narra que sua atuação é destinada a prestação de serviços
médicos aos conveniados de Pessoas Jurídicas, enquanto a da autora é voltada para a prestação de serviços médicos em
ambulatórios e no domicílio do paciente. (fls. 153 a 157) Réplica às fls. 217/224. O feito foi saneado e determinada a realização
de prova pericial. Laudo técnico às fls. 260/273. Parecer do assistente técnico da autora às fls. 280/302. O perito apresentou
esclarecimentos e as partes apresentaram memoriais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao lado desse nome empresarial, de caráter
subjetivo, pessoal e registral,- e, portanto, não sujeito ao princípio da especialidade mas ao da territorialidade-, subsiste o velho
nome comercial objetivo (conforme Gama Cerqueira e Mario Rotondi), sinal de trabalho ( conforme Karin Grau-Kuntz), de
natureza concorrencial, sem limitação de territorialidade, tutelado pelo artigo 8 da Convenção de Paris e pelo art.195,V, da Lei
n. 9279, de1996- Lei da Propriedade Industrial.” ( Vide Propriedade Intelectual, 4ª Edição, pág.107/108). Está claro que a autora
pretende impedir a ré de utilizar em seu nome empresarial, a expressão “ Home Doctor”, que compõe parte do nome empresarial
da ré : HD HOME DOCTOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Em que pesem todos os argumentos tecidos pela autora, a ação é de
manifesta improcedência. A uma, porque a autora é titular da marca HOME Health Care DOCTOR , e não apenas Home
DOCTOR, com quer fazer crer. Trata-se de marca mista, sem uso exclusivo, e que segundo a certidão que instruiu a inicial ( fls
134), já está inclusive expirada. A concessão se deu por 10 anos, a contar de 1998. Não consta dos autos sua prorrogação. De
qualquer modo, além da marca não ser de uso exclusivo, inclui outras expressões além de “Home Doctor”, de sorte que não se
vislumbro possibilidade de oposição da propriedade da marca como fator impeditivo para que a ré utilize a mesma expressão
em seu nome empresarial. Feitas estas considerações iniciais, observa-se que o Código Civil não respalda a autora quanto à
pretensão de anulação dos atos constitutivos da ré porque seus nomes empresariais são completamente distintos. Resta a
análise quanto a tutela do direito ao nome comercial, este sim de caráter objetivo, de natureza concorrencial, sem limitação
territorial, tutelado pelo art. 8 da Convenção de Paris. Ensina Newton Silveira que “ hoje, o direito absoluto sobre o nome
empresarial, registral, pessoal e territorial deve ceder lugar ao nome comercial, tutelado pelas normas de repressão à
concorrência desleal, não limitado territorialmente.” ( obra citada, pág. 113). Neste diapasão, a questão central desta ação é a
avaliação se a ré, ao utilizar o “ Home Doctor”, pois esta é a única expressão coincidente dos nomes das ré e do nome da
autora) agiu com o fito de locupletar-se, praticando, assim, concorrência desleal. A perícia apurou que ambas as partes atuam
no mesmo segmento, mas a autora dedica-se à atividade de fornecimento de infra estrutura de apoio e assit~encia a pacientes
no domicílio. Já a ré, dedica-se presta serviços medico ambulatoriais restrito a consultas. As atividades não são similares,
portanto, concluindo o perito pela impossibilidade de confusão entre os serviços prestados pelas partes. A autora, diretamente
nas residências dos pacientes e a requerida prestando serviços de consultas médicas em seus consultórios, normalmente
recebendo apenas pacientes terceirizados por diversos planos de saúde. Não há qualquer prova de que a ré tenha adotado o
nome “Home Doctor” com o fito de confundir a clientela da autora. A uma porque suas atividades comerciais são completamente
distintas. A duas porque não há qualquer demonstração de que a ré tenha utilizado algum meio fraudulento para desviar clientela
em proveito próprio. Conclui-se, portanto, que não há qualquer indício de que a ré tenha adotado o nome comercial HOME
DOCTOR com a finalidade de concorrência desleal. Outro não tem sido o entendimento da jurisprudência ao subordinar a
proteção do nome comercial à proteção contra a concorrência desleal: TRF-2- APELAÇÃO CÍVEL- AC 219017 Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º