Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1892
1691
relator
assinatura eletrônica
- Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Aline Nascimento Nogueira (OAB: 288121/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 2060494-69.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Guilherme Melo da Cruz
- Impetrante: Isadora Brandão Araujo da Silva HABEAS CORPUS nº 2060494-69.2015.8.26.0000 - voto 25.947
Comarca: SÃO PAULO
Juízo de Origem: Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO
Juíza: Flavia Castellar Olivério
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal
Impetrante: ISADORA BRANDÃO ARAÚJO DA SILVA
Paciente: GUILHERME MELO DA CRUZ
Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - DIPO
DECISÃO DO RELATOR
Ementa: “Habeas Corpus” Decisão monocrática do relator Receptação Prisão em flagrante Decisório concedendo liberdade
provisória, mediante fiança Providência a impedir a liberação do paciente, dada sua pobreza Fiança paga ]Alvará de soltura
cumprido Perda superveniente do objeto “Writ”
prejudicado.
Trata-se de “habeas corpus” ao argumento de que o paciente, preso em flagrante delito por receptação, estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO, que lhe concedeu
liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no
valor de um salário mínimo.Alega a i. defensora pública impetrante que o arbitramento constitui, na verdade, indevida
manutenção da prisão, dês que o indiciado não ostenta
condições de arcar com a despesa, em sendo absolutamente pobre.Assevera, inclusive, ser a pobreza patente, tanto que se
encontra o paciente assistido pela Defensoria Pública. Desse modo, mesmo tendo sido
reconhecida a desnecessidade do cárcere pelo juízo, nele permanece apenas em razão de sua condição econômica.
Concedida a liminar (fls. 43/4), advieram os informes (fls. 50/2).
A douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 54/6).
É o relatório.
Nos termos das informações trazidas pelo douto magistrado, foi recolhida a fiança, sendo expedido alvará de soltura em
favor do paciente (fl. 51).
Diante disso, cessado o alegado constrangimento ilegal, vê-se que a pretensão inicial perdeu o objeto.
Destarte, monocraticamente, julga-se prejudicado o writ, a teor dos arts. 659 do CPP e 168, “caput” e § 3º, do RITJ.
- Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Isadora Brandão Araujo da Silva (OAB: 310613/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 2072864-80.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Claudineia Soares de
Abreu - Impetrante: Noadir Marques da Silva Junior HABEAS CORPUS nº 2072864-80.2015.8.26.0000
Comarca: CAMPINAS
Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal
Juiz: Nelson Augusto Bernardes de Souza
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal
Impetrante: NOADIR MARQUES DA SILVA JUNIOR (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente: CLAUDINEIA SOARES DE ABREU
Impetrado: MM. JUÍZO DE DIRIETO DA 3ª. VARA CRIMINAL DE CAMPINAS
DECISÃO DO RELATOR
Ementa: “Habeas Corpus” Decisão monocrática do relator Furto qualificado tentado Prisão em flagrante Decisório
concedendo liberdade provisória, mediante fiança Providência a impedir a liberação da paciente, dada sua pobreza Fiança
recolhida Alvará de soltura cumprido Perda superveniente do
objeto “Writ” prejudicado.
Trata-se de “habeas corpus”, em favor de paciente presa em flagrante por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I c.c. art.
14, II, ambos do CP), em que se alega constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º