Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
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regime aberto anteriormente concedido, convertido em PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR - ADV: THALES VILELA STARLING
(OAB 345175/SP)
Processo 0002183-86.2015.8.26.0496 - Execução Provisória - Semi-aberto - THEYLLON JÚNIOR SILVA SANTOS - Posto
isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. Quanto ao atestado de trabalho poderá ser solicitado pelo defensor do acusado
diretamente à direção da unidade prisional. - ADV: THIAGO MACHADO HONORIO (OAB 104820/MG)
Processo 0002184-71.2015.8.26.0496 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - DAVID OLIVEIRA ROSA Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. Quanto ao atestado de trabalho, poderá ser solicitado pelo defensor do
acusado diretamente à direção da unidade prisional. - ADV: THIAGO MACHADO HONORIO (OAB 104820/MG)
Processo 0002903-53.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Vicente Magalhaes Bueno - Posto isso,
HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. - ADV: MONALISA DE SOUZA LIMA (OAB 311142/SP)
Processo 0003016-07.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Thiago dos Santos Martins - Homologo o cálculo
elaborado para que surtam seus efeitos legais. Expeça-se relatório de atestado de pena para ciência do sentenciado. - ADV:
ANTONIO DAVID DE OLIVEIRA TORRES (OAB 265227/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO DE ASSIS MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2015
Processo 0001877-58.2013.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Simone Aparecida de
Souza La Gamba - Tamyris Fabiana Ribeiro de Souza Moveis Me - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que apesar de intimada na
pessoa de seu advogado, decorreu o prazo sem que a exequente indicasse bens passíveis de penhora. Certifico, ainda, que não
há registro de pendências no sistema informatizado SAJ/PG5, motivo pelo qual encaminho os autos à conclusão para ulteriores
deliberações. Nada Mais. Ribeirão Preto, . Eu, ___, Luciano Roberto Romualdo, Escrevente Técnico Judiciário. CONCLUSÃO
Em , faço estes autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito/Substituto(a), Dr(a). Vinicius Rodrigues Vieira. Eu, Luciano Roberto
Romualdo, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 16 de junho de 2015. Vistos. Expeça-se correspondência citatória ou
carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m)
ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA
À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA. Diante da certidão supra, não tendo a exeqüente indicado bens passíveis de
penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95, arquivando-se os
autos, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor. Saliento que, embora arquivado, poderá o processo
ser reaberto a qualquer tempo, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada
e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO
ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53,
§ 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado,
indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo
do processo de expropriação como quer o exequente. 2. Recurso conhecido e improvido. (...)” (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011). Em se tratando de execução judicial,
expeça-se certidão de crédito, se necessário. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, carta precatória ou
mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 90 dias após o arquivamento. Prazo para recurso: 10
dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R. I. NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de
10 dias, mediante recolhimento das custas de preparo. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente
juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que
serão inutilizados. O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: ANTONIO
CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (OAB 59894/SP), MONICA MAYUMI OKINO YOSHIKAI (OAB 142825/SP)
Processo 0005318-47.2013.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.O.S. Adrioli
Informática e Monitoramento Ltda Me - Robiana Gonçalves de Paula - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que compulsando os
autos verifiquei que decorreu o prazo para o cumprimento do acordo de fls. 43/44, não havendo notícias de seu descumprimento.
Certifico, ainda, que não há registro de pendências no sistema informatizado SAJ/PG5, motivo pelo qual encaminho os autos à
conclusão para ulteriores deliberações. Nada Mais. Ribeirão Preto, . Eu, ___, Luciano Roberto Romualdo, Escrevente Técnico
Judiciário. CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito / substituto(a), Dr(a). Vinicius Rodrigues Vieira.
Eu, Luciano Roberto Romualdo, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 17 de junho de 2015. Vistos. Diante da certidão
supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o integral cumprimento do acordo de
fls. 43/44, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Int. Ribeirão Preto, 17 de
junho de 2015. Vinicius Rodrigues Vieira Juiz de Direito - ADV: FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP)
Processo 0011291-80.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Josephina Carpinetti de
Alexandre - Luiz César Bolzan Júnior - - João Bolzan Júnior - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que apesar de intimada na
pessoa de seu advogado, decorreu o prazo sem que a exequente indicasse bens passíveis de penhora para o pagamento do
remanescente da dívida. Certifico, ainda, que não há registro de pendências no sistema informatizado SAJ/PG5, motivo pelo
qual encaminho os autos à conclusão para ulteriores deliberações. Nada Mais. Ribeirão Preto, . Eu, ___, Luciano Roberto
Romualdo, Escrevente Técnico Judiciário. CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito/Substituto(a),
Dr(a). Vinicius Rodrigues Vieira. Eu, Luciano Roberto Romualdo, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 17 de junho de
2015. Vistos. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta
cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)
(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA. Diante da
certidão supra, não tendo a exeqüente indicado bens passíveis de penhora para o pagamento do remanescente da dívida,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95, arquivando-se os autos, desentranhandose os documentos e comunicando-se ao distribuidor. Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º