Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
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punitiva, eis que o réu deve ser sancionado na medida de sua potencialidade econômica. Entendo que o valor a ser fixado em
favor da autora é de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que o nome da autora não ficou negativado nem 30 dias, conforme se vê
do documento de fls. 112, já que a liminar fora concedida em 13.02.2015 (fls. 113/114). Pelo exposto e tudo mais que consta dos
autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar o rompimento contratual entre
as partes por força da denúncia unilateral da autora, condenando a ré a devolver, na forma simples, os valores pagos pela parte
autora em relação à comissão de corretagem, livre de quaisquer retenções, mais dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil
reais), julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I e II do Código de Processo Civil. Os
demais pedidos ficam rejeitados pelos fundamentos já invocados, restando válidas as cláusulas contratuais atacadas. Os valores
da condenação a título de devolução da comissão de corretagem deverão ser atualizados pela Tabela do TJSP, corrigidos
conforme a Lei 6899/81, mais juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, com base no art. 406 do CC/2002, a partir da
citação. Em relação ao dano moral, deverão ser atualizados conforme a Súmula 362 do STJ, mais juros de mora de 1% ao mês,
na forma simples, com base no art. 406 do CC/2002, a partir da citação. Sucumbentes ambas as partes, deverão arcar com os
honorários de seus patronos e dividirem na proporção de ½ as custas e despesas processuais, com base no art. 21 do CPC cc
Súmula 306 do STJ. P.R.I.C. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES
(OAB 163617/SP), MARIA APARECIDA SANTANA SEQUEIRA (OAB 309866/SP)
Processo 1012231-14.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alice
Costa Franco - Libra Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Evenmob Consultoria de Imóveis Ltda - Certifico e dou fé que o
valor do preparo para interposição de recurso importa em R$11.764,98. - ADV: MARIA APARECIDA SANTANA SEQUEIRA (OAB
309866/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1012931-27.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Mega Group International
Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - SUNVILLE INDUSTRIA E COMERCIO - - Fratto Fomento Mercantil Ltda
- - ITAU UNIBANCO S.A. - 1- O edital foi encaminhado ao DJE, em 23.06.2015; 2- Imprima o edital no site deste E. Tribunal de
Justiça, a fim de cumprir o preceito do inciso III do art. 232 do diploma processual civil, in verbis: “a publicação do edital no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver”. - ADV: FABIO
SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), WILLIAM SILVA NUNES (OAB 299763/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/
SP), RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP)
Processo 1012943-72.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ASSOCIAÇÃO DA IMACULADA
VIRGEM MARIA - EDUCANDÁRIO N S APARECIDA - AG CONSULTORIA EMPRESARIAL, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA - Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que a exequente requeira em termos de prosseguimento. Após,
em nada sendo pleiteado, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. - ADV: WALKÍRIA TUFANO (OAB 179030/SP)
Processo 1013177-83.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Sociedade Hospitalar de Uberlândia S.a Philips Medical System Ltda - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da cessação de minha designação nesta Vara. Intimese. - ADV: PAULO HENRIQUE ARAUJO ZICA (OAB 140595/MG), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ
BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 1013177-83.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Sociedade Hospitalar de Uberlândia S.a Philips Medical System Ltda - Vistos. SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLÂNDIA S.A. opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA., alegando, em breve síntese, que o título executivo
extrajudicial é inexigível, eis que a aposição das assinaturas das duas testemunhas foi posterior ao tempo da contratação (fls.
01/16). Foram recebidos os embargos sem efeito suspensivo às fls. 137/138. A embargada ofereceu impugnação aos embargos
às fls. 156/167. A embargante manifestou-se da impugnação às fls. 220/230. As partes não manifestaram interesse na produção
de maiores provas às fls. 233 e 234. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A representação processual da autora está
adequada, conforme a última ata de reunião dos sócios apresentada pela embargada em sua impugnação. Ademais, ainda
que persistisse tal irregularidade, trata-se de questão interna corporis que não maculam os pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo. De fato a prova documental é suficiente para a resolução do mérito, motivo pelo qual julgo
antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. De plano reconhecer que as assinaturas de
testemunhas para fins de conferir executividade no instrumento particular são válidas. Trata-se de mera formalidade apontada
pela embargante, inclusive se admite a inserção das testemunhas após a assinatura do instrumento contratual entre as partes,
bem como sequer se exige a presença destas no momento da respectiva assinatura entre as partes. Ademais, não fez a
embargante qualquer prova de que as testemunhas estivessem de má-fé ou em colusão com a outra parte para prejudicála. Assim, ausente prova nos autos do ‘animus nocendi’. Neste mesmo sentido, não se verifica o forte vinculo alegado pela
embargante, a ponto de revelar seu interesse pessoal no presente litígio, conforme reza o artigo 228, IV, do Código Civil.
Como mesmo alega a embargante, na época da assinatura do instrumento, a testemunha era estagiária, ou seja, integrante
do menor grau da escala hierárquica de uma empresa, notadamente do porte da embargada. No mais, exerce a função atual
de analista, ainda sim não vislumbro comprovação de seu interesse pessoal na demanda, uma vez que o único vínculo que
mantém é meramente trabalhista, seja como estagiária, seja como celetista. Neste sentido destacar-se a jurisprudência: “Ação
de execução de título executivo extrajudicial Assinatura do título por duas testemunhas que se deu em momento posterior
à assinatura do devedor Possibilidade Artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil que não exige que a assinatura das
testemunhas seja contemporânea à do devedor Não se exige, ademais, que as testemunhas estejam presentes no ato, podendo
haver assinatura posterior do título Sentença de extinção sem resolução do mérito Reforma Dá-se provimento ao recurso, para
o fim de anular a r. sentença apelada, determinando o prosseguimento do processo.” (TJ-SP - APL: 10151143720148260562 SP
1015114-37.2014.8.26.0562, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 06/11/2014, 14ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 06/11/2014). “Execução Contrato de mútuo bancário Admissibilidade de testemunhas funcionárias da parte,
na formação do título executivo extrajudicial Cerceamento de defesa não configurado Sentença fundamentada Capitalização
de juros Explicação a respeito Lesão não caracterizada Apelação não provida.” (TJ-SP - APL: 92060343920098260000 SP
9206034-39.2009.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 25/07/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 26/07/2013). Diante do exposto REJEITO os embargos à execução, nos termos da fundamentação, bem como
JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno
a embargante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), PAULO HENRIQUE
ARAUJO ZICA (OAB 140595/MG), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)
Processo 1013177-83.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Sociedade Hospitalar de Uberlândia S.a
- Philips Medical System Ltda - Certifico e dou fé que o valor do preparo para interposição de recurso importa em R$5.900,97.
- ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), PAULO HENRIQUE ARAUJO
ZICA (OAB 140595/MG)
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