Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
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do benefício foi proposta somente em 2013. Diante disso, verifico a perda do direito potestativo à revisão, em virtude da
decadência. É certo que, antes de 1997, não havia prazo para a exigência de revisão do ato de concessão do benefício. Porém,
em 1997, o art. 103, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.528/97, fixou o prazo decadencial para o exercício de tal direito
em 10 anos. Em seguida, em 1998, houve redução do prazo para 5 anos, retornando aos 10 em 2003. Assim, hoje, a pretensão
da autora está sujeita a um prazo decadencial de 10 anos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º
DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. I - A decadência do direito de pleitear
a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico
quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através
da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o
prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos
antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que a demandante
percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 28.09.1992 e que a presente ação foi ajuizada em 30.08.2012, não
tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o
recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. V- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557
do CPC improvido. (TRF3 apelação no processo n. 0007836-60.2012.4.03.6183). Diante disso, porque a demanda foi proposta
mais de dez anos após a concessão da aposentadoria, a autora decaiu de seu direito à revisão. Do exposto, com fundamento no
art. 269, IV, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ocorrência da decadência. Arcará a autora com as custas
processuais e honorários de sucumbência, fixados por equidade no valor de R$ 788,00, observadas as regras da Lei 1.060/50.
P.R.I. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
Processo 3002901-57.2013.8.26.0187 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - João Rosa de Camargo - Abel
Pires e outro - Vistos. Converto o julgamento em diligência e determino que o autor junte a matrícula do imóvel que pretende a
adjudicação em 10 (dez) dias sob pena de extinção. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS VALENTE (OAB 88262/SP), FREDERICO
ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP)
Processo 3002919-78.2013.8.26.0187 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.A.O.O. W.A.O. - Vistos. Tendo em vista a petição da parte credora e o parecer favorável do representante do Ministério Público, julgo
extinto o feito, com apoio no disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo executado, observada
a regra do artigo 12 da Lei 1.060/50. Arbitro os honorários do patrono da parte credora. Expeça-se a certidão competente após
o trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLARA LUCIA DA CUNHA AMARAL
MELLO (OAB 226032/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELE NUNES MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDGAR MICHEL VENANCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2015
Processo 1000061-40.2015.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - José Angelo Seckler Gobbo - - Maria Antonia Ribeiro - - Creuza Seckler Gobbo - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000062-25.2015.8.26.0187 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arlindo Valdomiro Luvizon - - Iracema
Bérgamo Luvizon - Vistos. No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, informem os autores os nomes de todos
os confrontantes e antecessores, bem como se são casados e, em caso positivo, o nome e endereço dos cônjuges. Int. - ADV:
CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP)
Processo 1000064-92.2015.8.26.0187 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Neuza de Paula
Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2- Visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, CITE-SE E INTIMESE pessoalmente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor da ação
proposta pela requerente contra referido instituto, nos termos das cópias que seguem inclusas, para que no prazo de 15 (quinze)
dias (respeitados os termos do art.188 do CPC), venha oferecer contestação, aduzindo a defesa que tiver e quiser, sob as
penas da revelia (Art. 285 e 319 do C.P.C.), bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo social/pericial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º