Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1936
1706
de julho de 2015. - ADV: JOSE ELSIO RIBEIRO (OAB 123317/SP), CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP),
ADILSON DA SILVA (OAB 137232/SP)
SÃO MANUEL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ITALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LYDIO ROBERTO GERALDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2015
Processo 1000235-31.2015.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Luiz Carlos Correia - (aguardando o recolhimento da taxa para impressão da contra-fé) - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA
(OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ITALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LYDIO ROBERTO GERALDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2015
Processo 0000020-69.1978.8.26.0581 (058.11.9780.000020) - Procedimento Ordinário - Desapropriação - Prefeitura
Municipal de Areiopolis - Abilio Rufato Espolio - Espolio de José Francisco Bernardes - Vistos. A venda do imóvel para o Espólio
José Francisco Bernardes é fato incontroverso nos autos, pois foi comprovada por meio da escritura pública de fls.76/82. Também
não se discute que houve o devido pagamento pela compra do bem, por isso mesmo os argumentos explanados pelo Espólio
de Abílio Ruffato não merecem guarida, além do fato de que o Espólio José Francisco Bernardes ingressou nos autos como
Assistente do expropriado, consoante decisão de fls. 205/207. Assim, temos inconteste no feito que o Assistente, adquirente da
totalidade do imóvel desapropriado, sem dúvida nenhuma, tem direito ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição do
imóvel desapropriado, porquanto comprovou a compra do bem por meio de documento público, nos termos da escritura pública
supracitada. Aliás, nessa linha determina a legislação quanto ao assistente adquirente, vejamos o que determina o artigo 42,
§ 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos,
não altera a legitimidade das partes. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo
o alienante ou o cedente. § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao
cessionário.” Ora, decidir de modo diverso seria o mesmo que prestigiar o enriquecimento ilícito do Espólio de Abílio Ruffato,
pois além de receber o valor da compra do imóvel, receberá ainda o valor da expropriação. Mas é bom que se diga ainda que
pela escritura colacionada ao feito, o Assistente adquiriu a totalidade do imóvel, por isso terá direito a totalidade da indenização,
conclusão que se chega com a simples leitura da escritura de fls. 76/82. Ante o exposto, determino que o Assistente tem direito
à totalidade do valor da desapropriação, porquanto realizou a compra do imóvel nos termos anunciados. Contudo, a guia de
levantamento dos valores depositados serão expedidas somente após o transcurso do prazo recursal quanto à presente decisão
e demais providências cabíveis. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS (OAB 22981/SP), RENATA MARIA CELLA
DE MOURA CAMPOS (OAB 102944/SP), WANER PACCOLA (OAB 27086/SP), APARECIDO DOS SANTOS (OAB 20996/SP)
Processo 0000317-80.1995.8.26.0581 (581.01.1995.000317) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Eva Domingues Grego - Instituto Nacional Seguro Social - Ricardo Aurelio Evangelista - Vistos. Conquanto
os esforços do INSS não verifico qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pelo Perito Contábil, pois este apontou
o valor do débito considerando os parâmetros fixados na sentença de primeiro grau, confirmados pela Corte Federal da 3ª
Região, assim, acolho os valores apresentados pelo perito, conforme laudo de fls. 321/347. Assim, expeça-se o necessário, mas
somente após o transcurso do prazo recursal em face da presente decisão. Int. - ADV: NATALIA SOARES PAIVA (OAB 25401/
BA), EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI (OAB 134890/SP)
Processo 0000935-92.2013.8.26.0581 (058.12.0130.000935) - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - Comercial
e Transportadora Luizinho Ltda - Nilson Rodrigues de Lima Me - - Nilson Rodrigues de Lima - VISTOS. Trata-se de exceção
de pré-executividade apresentada por Nilson Rodrigues de Lima - ME nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial
que lhe move Comercial e Transportadora Luizinho Ltda. alegando que os boletos protestados e objeto da presente execução
foram pagos em 12 de março de 2014, com anuência da excepta, sendo que lhe foi informado que a presente ação seria extinta
pelo pagamento, porém, tal fato não ocorreu até a presente data. Por tais razões, requer a condenação da excepta nas custas
processuais, a reparação do dano em dobro e a indenização pela imprudência da empresa. Em resposta, a excepta aduz que o
pagamento da dívida realmente ocorreu, mas apenas após o ajuizamento da ação e da citação do executado, ou seja, o débito
foi pago no curso da execução, por isso mesmo sustenta que a verba honorária de 10%, fixada às fls. 19, corresponde ao
importe de R$ 608,94 ainda deve ser quitada. No mais, declara quitado o débito, devendo a ação prosseguir em relação à verba
sucumbencial (fls. 73/74). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, anoto que o cabimento
da chamada exceção de pré-executividade é possível nas hipóteses previstas em lei, nos casos em que a matéria possa ser
conhecida de plano pelo juízo da execução, sem que se exija uma ampla dilação probatória e também quando se sustenta a
inexigibilidade do título ou algum vício que o macule de nulidade. Pois bem, a tese jurídica apresentada pelo excipiente, data
venia, não merece acolhimento, pois embora seja incontroverso nos autos o pagamento do valor principal cobrado por meio
da presente execução, também não se discute que o pagamento ocorreu apenas no curso da execução (12.03.2014), o que
afasta a suposta cobrança ilegal, devolução em dobro e condenação em má-fé. Ademais, como bem destacou a excepta, o
pagamento integral da dívida se deu no dia 12.04.2014 (fls. 68/69), portanto, depois de decorrido o prazo previsto no parágrafo
único do artigo 652-A (certidão de fls. 41), daí porque é legal a cobrança dos honorários advocatícios fixados às fls. 19,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º