Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
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Processo 1005968-39.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Mauro de Cezare - Sul América Seguro
Saúde S/A - Recebo o recurso de apelação de fls. 156/171 da requerida apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após,
com ou sem estas, certificado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I - SEJ 2.1.1 (1ª
à 10ª Câmaras). - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/
SP)
Processo 1006037-71.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Rodrigo Miranda - Sul America Cia de
Seguro Saude - Recebo o recurso de apelação interposto pela ré (fls. 68/82) no efeito apenas devolutivo no que se refere à
tutela antecipada confirmada por sentença. Recebo-o nos efeitos suspensivo e devolutivo com relação aos demais capítulos da
sentença. Às contrarrazões. Então, certificada eventual inércia, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Privado I - SEJ 2.1.1 (1ª à 10ª Câmaras). Intimem-se. - ADV: ERICA CÂMARA MENEGATTO SANTOS (OAB 222858/SP),
RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1006110-43.2015.8.26.0011 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Claudio Fernando
Caires Porto de Camargo - Rodolfo Bayo Munhoz Filho - Vistos. ESPÓLIO DE CLAUDIO FERNANDO CAIRES PORTO DE
CAMARGO, devidamente qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por RODOLFO BAYO MUNHOZ
FILHO apresentou Embargos à Execução alegando, em síntese, ilegitimidade passiva. Afirma que o cheque objeto da execução
foi emitido pela empresa CP CAMARGO MARCENARIA EIRELI, não respondendo o espolio executado pelo débito. O embargado
se manifestou alegando, em síntese, que o embargante responde pelo débito e que o cheque preenche todos os requisitos
legais para a execução, sendo certo, líquido e exigível. Foi apresentada réplica. É o breve relatório. A controvérsia reside
basicamente na legitimidade para responder pelo débito proveniente do cheque de fls. 34 (dos autos principais). Deixo de
analisar a impugnação à concessão de gratuidade de justiça posto que não respeitou, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 1060/50.
Como se observa do cheque que embasa a execução ele foi emitido pela empresa CP CAMARGO MARCENARIA EIRELI,
CNPJ 18.193.880/0001-25. Desta forma, o documento comprova que apenas a empresa se obrigou ao pagamento da referida
quantia perante o embargado, sendo ela a única com legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Portanto, deve ser
acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo na forma do art. 267, VI do CPC. Isto posto, ACOLHO
os presentes Embargos, extinguindo o processo de nº 1013501-83.2014.8.26.0011 na forma do art. 267, VI do CPC. Condeno o
embargado ao pagamento de custas, despesas e honorários que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Int.
* - ADV: MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP), FRANCISCO GILVANILDO BRASILEIRO RODRIGUES
(OAB 295667/SP), MARIA ADRIANA BRASILEIRO RODRIGUES ROCHA (OAB 324772/SP), RODRIGO SALVI MACHIDA (OAB
340179/SP)
Processo 1007134-09.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila
Mayra da Silva Rodrigues Emburana - IV - Por todo o exposto, com amparo no que dispõe o artigo 295, inciso I, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo estatuto processual. Indevidos honorários advocatícios, por não instaurado
o litígio. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Valor do preparo a recolher em caso de
apelação: R$1.007,95. - ADV: MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB 363318/SP)
Processo 1007275-28.2015.8.26.0011 - Despejo - Locação de Imóvel - Shopping Cidade Jardim Ltda. - Fl. 97/98: A petição
em que noticiada a composição amigável não foi assinada por nenhum dos representantes legais mencionados na inicial, o
que impede a homologação do acordo. Assim, regularize a ré sua representação processual. Então, tornem conclusos. - ADV:
RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1007579-27.2015.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Lenira Nascimento
Batista - Vistos. Para os fins do artigo 158 do CPC, HOMOLOGO a desistência do pedido manifestada pela autora e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267 inciso VIII, do CPC. Custas
pelo autor, indevidos honorários advocatícios, porque não instaurado o litígio. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações pertinentes, inclusive no distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
EDSON VIEIRA NUNES (OAB 196648/SP)
Processo 1007905-21.2014.8.26.0011 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Fast Shop S/A - Condomínio Civil
Eldorado - Vistos. Diga a autora sobre a petição de fls. 808/809. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDO COELHO DE MATTOS (OAB
15613/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP)
Processo 1008212-38.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Teresinha Valelongo - Fls. 123/125:
Ciência do Agravo de Instrumento interposto pela autora. Ausente notícia de efeito suspensivo, aguarde-se pela defesa. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), CAIO HENRIQUE SAMPAIO FERNANDES (OAB 302974/SP)
Processo 1008556-19.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Giulia Pereira Cerquetani - Recebo
a petição de fls. 32/34 como emenda à inicial. Tendo em vista que a autora é dependente de sua genitora no plano de saúde,
para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a juntada das três últimas declarações de renda de sua genitora
que foram entregues à Receita. Há dúvida sobre o direito invocado pela autora, motivo pelo qual prudente que se aguarde pela
manifestação da ré para análise do pedido de antecipação de tutela. Assim, esclareça as ré os fatos trazidos pela autora, no
prazo de 10 dias. Serve cópia desta decisão (juntamente com cópia da inicial) como oficio a ser encaminhado para o endereço
eletrônico da ré: intimacoes.judiciais@sulamerica.com.br (conforme solicitado pela requerida e autorizado por este Juízo). Os
e-mails encaminhados serão devidamente respondidos ao autor em até 3 horas a partir do recebimento. Int. - ADV: RODRIGO
AUGUSTO AMARAL (OAB 300998/SP)
Processo 1008624-66.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ricardo Merhej Cuono
e outros - Cite-se a ré, via postal, para resposta em quinze dias, com as advertências legais. - ADV: ALEXANDRE MENDES
PINTO (OAB 153869/SP)
Processo 1008664-48.2015.8.26.0011 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Wilson Soderi Junior - Pop Terceirização de Merchandising Ltda - Pretende o embargante defender em nome próprio
interesses da WCR. Assim, emende sua inicial a fim de regularizar o polo ativo, com a inclusão de referida empresa. Sem
prejuízo, regularize o valor dado à causa, devendo representar a soma dos valores das cotas sociais e veículos penhorados.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que perdeu seu objeto com o recolhimento da custas (fls. 172/177). Recolha
a diferença das custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: RENATO CÉSAR VEIGA
RODRIGUES (OAB 201113/SP), ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 1008667-03.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Carmen Cecilia Gaspar - 1. Não encontro
satisfatoriamente atendidos os requisitos legais para a a concessão da tutela antecipada, ao menos neste momento inicial, vez
que a verossimilhança da alegação depende de apreciação das causas do atraso na conclusão da obra. De resto, não vejo
delineado o risco de dano de difícil reparação. Indefiro, pois, a tutela antecipada. 2. Cite-se a ré por via postal, para resposta em
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