Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1953
970
imunidade estatal e condição de miserabilidade da Falida.P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor do preparo importa em
R$ 106,25.Limeira, 19 de agosto de 2015. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
Processo 1001289-39.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501524-97.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Juros - Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos.RAGAZZO S/A COMERCIAL E AGRICOLA - MASSA FALIDA, qualificado na
inicial, ajuizou ação de Embargos à Execução Fiscal em face de MUNICÍPIO DE LIMEIRA no sentido de que a multa moratória
não é devida. Em caso contrário, que deva ser incluída na habilitação da falência. No mais, não são devidos os juros moratórios
depois da quebra.Devidamente impugnado no prazo legal no sentido de que a multa é devida em razão do não pagamento da
dívida no prazo legal. Concorda que os juros sejam cobrados até a data da quebra.É o relatório. Decido.Julgo antecipadamente
pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito.Em primeiro lugar, de rigor que a multa moratória seja
devida porque o vencimento da dívida fora anterior à quebra. Quando o fato gerador ocorre depois da decretação de falência,
evidente não devida porque as obrigações são vencidas neste momento. Ou seja, não corre mora quando da decretação da
falência.Por isto, duas situações são distintas. Uma em caso de vencimento da obrigação antes da quebra, ocasião em que
a multa de mora subsiste. Em segundo, a multa não é devida quando o vencimento tributário ocorre depois de decretada a
falência que tem o condão de vencimento antecipado de todas as dívidas.E, ao contrário do afirmado, a multa é cobrada na
execução porque é acessória da dívida fiscal não atraída pelo juízo universal falimentar.Quanto aos juros de mora, somente são
devidos até a data da quebra.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes para considerar que a multa somente é devida em
caso de vencimento tributário antes da data de falência. Neste sentido, os juros de mora somente são devidos anteriormente a
esta data.Diante da sucumbência recíproca, cada Parte arca com os honorários dos Patronos e metade das custas, anotando
pela imunidade estatal e condição de miserabilidade da Falida. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor do preparo importa em
R$ 106,25.Limeira, 19 de agosto de 2015. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
Processo 1001291-09.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501536-14.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Juros - Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos.RAGAZZO S/A COMERCIAL E AGRICOLA - MASSA FALIDA, qualificado na
inicial, ajuizou ação de Embargos à Execução Fiscal em face de MUNICÍPIO DE LIMEIRA no sentido de que a multa moratória
não é devida. Em caso contrário, que deva ser incluída na habilitação da falência. No mais, não são devidos os juros moratórios
depois da quebra.Devidamente impugnado no prazo legal no sentido de que a multa é devida em razão do não pagamento da
dívida no prazo legal. Concorda que os juros sejam cobrados até a data da quebra.É o relatório. Decido.Julgo antecipadamente
pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito.Em primeiro lugar, de rigor que a multa moratória seja
devida porque o vencimento da dívida fora anterior à quebra. Quando o fato gerador ocorre depois da decretação de falência,
evidente não devida porque as obrigações são vencidas neste momento. Ou seja, não corre mora quando da decretação da
falência.Por isto, duas situações são distintas. Uma em caso de vencimento da obrigação antes da quebra, ocasião em que
a multa de mora subsiste. Em segundo, a multa não é devida quando o vencimento tributário ocorre depois de decretada a
falência que tem o condão de vencimento antecipado de todas as dívidas. E, ao contrário do afirmado, a multa é cobrada na
execução porque é acessória da dívida fiscal não atraída pelo juízo universal falimentar.Quanto aos juros de mora, somente são
devidos até a data da quebra.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes para considerar que a multa somente é devida em
caso de vencimento tributário antes da data de falência. Neste sentido, os juros de mora somente são devidos anteriormente a
esta data.Diante da sucumbência recíproca, cada Parte arca com os honorários dos Patronos e metade das custas, anotando
pela imunidade estatal e condição de miserabilidade da Falida.P.R.I CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor do preparo importa
em R$ 106,25.Limeira, 19 de agosto de 2015. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
Processo 1001294-61.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501532-74.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Juros - Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos.RAGAZZO S/A COMERCIAL E AGRICOLA - MASSA FALIDA, qualificado na
inicial, ajuizou ação de Embargos à Execução Fiscal em face de MUNICÍPIO DE LIMEIRA no sentido de que a multa moratória
não é devida. Em caso contrário, que deva ser incluída na habilitação da falência. No mais, não são devidos os juros moratórios
depois da quebra.Devidamente impugnado no prazo legal no sentido de que a multa é devida em razão do não pagamento da
dívida no prazo legal. Concorda que os juros sejam cobrados até a data da quebra.É o relatório. Decido.Julgo antecipadamente
pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito.Em primeiro lugar, de rigor que a multa moratória seja
devida porque o vencimento da dívida fora anterior à quebra. Quando o fato gerador ocorre depois da decretação de falência,
evidente não devida porque as obrigações são vencidas neste momento. Ou seja, não corre mora quando da decretação da
falência.Por isto, duas situações são distintas. Uma em caso de vencimento da obrigação antes da quebra, ocasião em que a
multa de mora subsiste. Em segundo, a multa não é devida quando o vencimento tributário ocorre depois de decretada a falência
que tem o condão de vencimento antecipado de todas as dívidas.E, ao contrário do afirmado, a multa é cobrada na execução
porque é acessória da dívida fiscal não atraída pelo juízo universal falimentar.Quanto aos juros de mora, somente são devidos
até a data da quebra.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes para considerar que a multa somente é devida em caso
de vencimento tributário antes da data de falência. Neste sentido, os juros de mora somente são devidos anteriormente a esta
data.Diante da sucumbência recíproca, cada Parte arca com os honorários dos Patronos e metade das custas, anotando pela
imunidade estatal e condição de miserabilidade da Falida.P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor do preparo importa em
R$ 106,25.Limeira, 19 de agosto de 2015. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
Processo 1001300-68.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501552-65.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Juros - Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos.RAGAZZO S/A COMERCIAL E AGRICOLA - MASSA FALIDA, qualificado na
inicial, ajuizou ação de Embargos à Execução Fiscal em face de MUNICÍPIO DE LIMEIRA no sentido de que a multa moratória
não é devida. Em caso contrário, que deva ser incluída na habilitação da falência. No mais, não são devidos os juros moratórios
depois da quebra.Devidamente impugnado no prazo legal no sentido de que a multa é devida em razão do não pagamento da
dívida no prazo legal. Concorda que os juros sejam cobrados até a data da quebra.É o relatório. Decido.Julgo antecipadamente
pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito.Em primeiro lugar, de rigor que a multa moratória seja
devida porque o vencimento da dívida fora anterior à quebra. Quando o fato gerador ocorre depois da decretação de falência,
evidente não devida porque as obrigações são vencidas neste momento. Ou seja, não corre mora quando da decretação da
falência.Por isto, duas situações são distintas. Uma em caso de vencimento da obrigação antes da quebra, ocasião em que a
multa de mora subsiste. Em segundo, a multa não é devida quando o vencimento tributário ocorre depois de decretada a falência
que tem o condão de vencimento antecipado de todas as dívidas.E, ao contrário do afirmado, a multa é cobrada na execução
porque é acessória da dívida fiscal não atraída pelo juízo universal falimentar.Quanto aos juros de mora, somente são devidos
até a data da quebra.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes para considerar que a multa somente é devida em caso
de vencimento tributário antes da data de falência. Neste sentido, os juros de mora somente são devidos anteriormente a esta
data.Diante da sucumbência recíproca, cada Parte arca com os honorários dos Patronos e metade das custas, anotando pela
imunidade estatal e condição de miserabilidade da Falida.P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor do preparo importa em
R$ 106,25.Limeira, 19 de agosto de 2015. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º