Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1976
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no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Dessarte não conheço do agravo regimental.
Aguarde-se o processamento do agravo de instrumento. São Paulo, 24 de setembro de 2015. - Magistrado(a) José Luiz Gavião
de Almeida - Advs: José Maria de Campos Maia Netto (OAB: 191288/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2198675-50.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Agravado: CHARLES HENRIQUE DE OLIVEIRA - Agravante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO Agravado(s): CHARLES HENRIQUE DE OLIVEIRA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 35, prolatada pelo Juiz Paulo Roberto da Silva que, nos autos de ação anulatória,
deferiu tutela para a suspender os efeitos do protesto da CDA nº 1.119.866.108 oriunda de débito de IPVA, bem como excluir
o nome do Agravado do CADIN. Alega que o protesto de CDA tem previsão legal no artigo 1º da Lei nº 9.492/97, requerendo
o efeito suspensivo da decisão. É o relatório. Mostra-se correta a decisão agravada, uma vez que era o caso de deferimento
de tutela para suspender o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) levado a efeito pela Agravante (fls. 34). Isso porque,
de acordo com os arts. 204 do CTN e 3º da Lei de Execução Fiscal, a CDA goza de presunção de legitimidade e veracidade
(liquidez e certeza), hábil, portanto, à propositura de execução fiscal de imediato, de modo que desnecessário meio indireto
de coerção para pagamento, típico do protesto. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. “Processual Civil
e Tributário. Execução Fiscal. CDA. Protesto. Desnecessidade. Ausência de interesse municipal. Precedentes. A CDA, além
de já gozar da presunção de certeza e liquidez dispensa o protesto. Correto, portanto, o entendimento da Corte de origem,
segundo a qual o Ente Público sequer teria interesse para promover o citado protesto. Precedente. Agravo regimental não
provido. Ag em REsp nº 301.361/RS, Relator Ministro Mauro Campbell, j. em 05/08/2010. Esta Egrégia Corte, igualmente, já se
manifestou no mesmo sentido: Apelação nº 0000316-78.2011.8.26.0082, relator Desembargador João Carlos Garcia; Agravo
de Instrumento nº 0114670-71.2011.8.26.0000, relator Desembargador Geraldo Xavier; Agravo de Instrumento nº 012810714.2013.8.26.0000, relator Desembargador Jarbas Gomes. Ante ao exposto, nego o efeito ativo requerido. À Mesa com o voto nº
28.741. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Valter Moreira da Costa Junior (OAB: 273022/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2196001-02.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AGÊNCIA
REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO- ARTESP - Agravado:
VIAÇÃO COMETA S.A. - Interessado: Serveng Transportes Limitda - Agravante(s): AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP Agravado(s): VIAÇÃO COMETA S/A. Cuidase de Agravo de Instrumento tirado contra r. despacho de fls. 951/954, exarado pelo Juiz Kenichi Koyama que, em mandado
de segurança, deferiu liminar para permitir a continuidade da prestação de serviço linha Sorocaba Guarulhos para a Agravada,
até decisão final de mérito. Relata que foi concedida, em caráter experimental, a autorização para prolongamento do serviço
de transporte coletivo rodoviário pelo prazo de 180 dias em 07.11.2013, com manifestação favorável para o prolongamento da
linha em caráter efetivo. E antes da deliberação sobre a autorização definitiva, a empresa SERVENG que integra o Consórcio
INTERNORTE, concessionária exclusiva das linhas metropolitanas que servem o Aeroporto de Guarulhos, formulou pedido
de invalidação da autorização. Requer o efeito suspensivo da decisão. Diferente do alegado pela ARTESP, vislumbravam-se
presentes os requisitos para a concessão da liminar para a ora Agravada. Isso porque, não se mostra razoável que estando
implantada a prestação de serviços que, - de acordo com próprio parecer da ARTESP - é de suma importância aos usuários,
esta venha a ser interrompida, prejudicando os moradores de Sorocaba e região. A paralisação dos serviços causará grandes
prejuízos, principalmente aos usuários de Sorocaba e região, inexistindo, por sua vez, qualquer prejuízo à ora Agravante o seu
prosseguimento. Pelo exposto, nego o efeito suspensivo requerido. À Mesa com o voto nº 28.740. - Magistrado(a) Marrey Uint
- Advs: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Mario Alvares Lobo (OAB: 14860/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2198351-60.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Ismar
Francisco Pereira - Agravado: PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES - DECISÃO MONOCRÁTICA
nº 7657 (Processo digital) Agravo de Instrumento nº 2198351-60.2015.8.26.0000 Agravante: Ismar Francisco Pereira Agravado:
Município de Embu das Artes Comarca: Embu das Artes Juíza de 1ª Instância: Tatyana Teixeira Jorge Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Ismar Francisco Pereira contra decisão que, nos autos de ação ordinária movida contra o
Município de Embu das Artes, objetivando a compensação de danos morais por protesto indevido, determinou o recolhimento
das custas iniciais ou a comprovação de sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (fl. 35). Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando em síntese que não possui condições financeiras
para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo certo que basta a mera afirmação
de hipossuficiência econômica da parte para a concessão do benefício (fls. 01/11). Recurso tempestivo e acompanhado dos
documentos obrigatórios. Deixo de determinar o cumprimento do disposto no art. 527, V, do CPC, tendo em vista a ausência de
citação do agravado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não merece provimento. Dispõe o art. 4º, da Lei 1.060/50,
que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. No
entanto, considerando-se que a Justiça é serviço público, a princípio, não gratuito, pacificou a jurisprudência o entendimento
de que a simples afirmação de insuficiência financeira constitui presunção relativa de pobreza, mas não acarreta a automática
concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as
despesas processuais, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: Esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º