Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2100
2487
intime-se o perito para início dos trabalhos. - ADV: LAIR DIAS ZANGUETIN (OAB 185282/SP), RODRIGO ANDRADE BOTTER
(OAB 185365/SP), LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS (OAB 175342/SP)
Processo 1000050-19.2016.8.26.0464 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Ivanir Pereira Strambaioli - Intituto
de Seguro Social - Não foram arguidas preliminares, não há nulidades a sanar ou omissões a suprir, pelo que declaro saneado
o processo. Fixo como ponto controvertido: a presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício.Diante da
necessária verificação da capacidade laborativa da parte autora, defiro a perícia médica. Desde já apresento os quesitos que
seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou não?
4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou
a doença e/ou a incapacidade?Nomeio o perito DIOGO CARDOSO PEREIRA, que deverá ser intimado para designar data e
local para o exame. Intime-se o(a) autor da data da realização do exame pericial indicados.Considerando a existência de pedido
sucessivo de benefício de prestação continuada, determino ainda a realização de Estudo Social, e nomeio a assistente social
EDNA REGINA LIMA BITTENCOURT BELLIA e apresento os quesitos que seguem: 1-Quais são os integrantes da família? 2Qual é a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas mensais
do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem
atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis
em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão
assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos
filhos do autor?. 11- Se residirem netos/sobrinhos com o autor, porque motivo, e o nome, profissão, rendimentos e qualificação
de seus pais?.12-Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a. Intime-se a assistente social
nomeada para a apresentação do estudo social no prazo de trinta dias.Em 05 dias, querendo, indiquem as partes assistentes e
formulem quesitos (CPC, artigo 421, parágrafo 1º, I e II). - ADV: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM (OAB 201303/SP), CHRISTIANE
REZENDE PUTINATI KIHARA (OAB 139362/SP)
Processo 1000059-78.2016.8.26.0464 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M.A.S.M. e outro
- Citem-se os confrontantes indicados as fls. 03 e intime-se a Prefeitura Municipal de Pompéia, conforme requerido na inicial,
devendo a parte autora proceder o recolhimento do valor das custas de citação, bem como informar o endereço atualizado dos
confrontantes. - ADV: MARIA DE LOURDES AGUIAR (OAB 99222/SP)
Processo 1000074-81.2015.8.26.0464 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Guilherme Moraes
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A parte autora deverá se manifestar sobre a contestação apresentada,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB
140078/SP)
Processo 1000127-28.2016.8.26.0464 (apensado ao processo 1000086-95.2015.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPÉIA - Alessandra Camargo dos Santos - Alessandra
Camargo dos Santos - Recebo os embargos atribuindo-lhes efeito suspensivo, com fundamento no artigo 919 do CPC.À parte
contrária para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme previsão contida no artigo 920 do CPC. - ADV: RODRIGO ANDRADE
BOTTER (OAB 185365/SP), ALESSANDRA CAMARGO DOS SANTOS (OAB 275616/SP)
Processo 1000133-69.2015.8.26.0464 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Célia Ruiz Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Fixada a data de 12.05.2016, às 14:00 horas, para realização da perícia, no endereço da
SANTA CASA DE POMPEIA, sito a Rua Luiz Paloni Neto, 345, CEP 17.580-000, Pompeia/SP. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA
SILVA (OAB 263352/SP), WALTER ERWIN CARLSON
Processo 1000198-30.2016.8.26.0464 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Maria Luciene da Silva - Vistos.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado
nos autos, opôs embargos à execução que lhe move MARIA LUCIENE DA SILVA, igualmente qualificada, alegando, em síntese,
que há excesso de execução no valor de R$ 3.703,29 em razão do valor dos honorários advocatícios ter sido calculado sobre o
valor integral do débito e não sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 01/02). Juntou documentos
(fls. 03/31). Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação e alegou que os cálculos que apresentou foram
elaborados de acordo com o título executivo judicial (fls. 35/37). É o relatório.Fundamento e decido. Julgo a lide antecipadamente,
nos termos dos artigos 920, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produção de provas quanto
à matéria de direito.Os embargos são procedentes.Com efeito, o r. acórdão de fls. 10/15 condenou o embargante no pagamento
de aposentadoria por invalidez em favor da embargada, determinando o cálculo de juros de mora e correção monetária na forma
descrita no Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, observando-se o disposto na Súmula 111 do E. STJ.Nesse ponto, a Súmula acima citada estabelece
que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Assim, assiste razão ao embargante ao afirmar que o valor pretendido pelo embargado é excessivo, devendo ser ressaltado
que “a melhor interpretação da citada Súmula é no sentido de que o percentual dos honorários advocatícios incida tão somente
sobre o montante das parcelas vencidas, não incluídas, pois, quaisquer espécies de débitos vincendos, ressaltando-se, ainda,
que o marco final para a apuração daquelas parcelas é a prolação da sentença” (STJ - RE nº 226.175/SP - 5ª T. - Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca - DJU 22.11.99)Ainda nesse sentido: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, ex vi
da Súmula 111-STJ, devem ser fixados apenas sobre as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença” (STJ
- EREsp. nº 195.520 - SP - 3ª S. - Rel. Min. Felix Fischer - J. 22.09.99).Nessa linha de raciocínio, irrelevante que a sentença
de fls. 03/08 tenha julgado improcedente o pedido inicial, não havendo que se falar em impossibilidade de condenação da
embargada no pagamento das verbas de sucumbência, já que o valor da mesma será descontada de seu crédito, cujo valor
lhe permite arcar com o respectivo pagamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução e fixar o
valor do débito principal em R$ 77.735,07 e dos honorários advocatícios em R$ 4.070,22, totalizando R$ 81.805,29. Condeno a
embargada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do embargante, os quais arbitro em 15% do valor da causa.
Certifique-se nos autos principais, lá prosseguindo.P.R.I.C. Pompeia, 15 de abril de 2016. - ADV: FERNANDA HORTENSE
COELHO (OAB 354414/SP), ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º