Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2100
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que a Fazenda Estadual não integra a lide e não existe relação de direito material entre ela e o requerente para amparar tal
pedido;B) retificar o valor da causa, que deve incluir o valor relativo ao contrato verbal cuja rescisão ele pretende, nos termos
dos artigos 292, II e VI, e 303, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, e no mesmo prazo, o requerente deverá
complementar o recolhimento da taxa judiciária de acordo com o novo valor atribuído à causa, observado o Comunicado CG nº
33/2013.Oportunamente, tornem conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido de tutela provisória.Int.Valinhos, 18 de
abril de 2016. - ADV: OTÁVIO ASTA PAGANO (OAB 214373/SP)
Processo 1001358-17.2016.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Andrey Grosbelli - Vistos.1-O valor da causa, nas ações de busca e apreensão, deve corresponder ao proveito econômico
buscado na demanda, o qual corresponde a todo o saldo devedor apurado na data do ajuizamento da ação. Nesta demanda,
a parte requerente indicou a quantia correspondente a R$ 27.096,63 (fls. 1 e 4).Portanto, no prazo de quinze dias, emende a
parte requerente a petição inicial a fim de retificar o valor da causa e complementar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena
de indeferimento e extinção do processo.2-Cumpra a serventia o determinado no Comunicado SPI n. 47/2014.3-Oportunamente,
tornem conclusos.Int.Valinhos, 15 de abril de 2016. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1001362-54.2016.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Taina da Silva Costa Souza - Vistos.1-Cumpra a serventia o disposto no Comunicado SPI
n. 47/2014.2-Sem prejuízo, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a contar do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da efetivação da liminar, sob pena de presunção
de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil.Fica advertida a ré de que não havendo o pagamento da dívida ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se às repartições competentes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Atente o sr. oficial de
justiça ao preceito disposto no art. 212, § 2º, CPC, o qual, ressalte-se, independe de ordem judicial.Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se.Valinhos, 15 de abril de 2016. Daniella Aparecida Soriano Uccelli Juiz(a) de
Direito - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1001362-54.2016.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Taina da Silva Costa Souza - (NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte autora cientificada de que
foi expedido o mandado de busca e apreensão nesta data, observando que compete à parte interessada manter contato com o
oficial de justiça de sorte a viabilizar o cumprimento do mandado.) - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1001364-24.2016.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leão Distribuidora de Carnes e
Derivados Ltda - Mariana Kintschev Tiburcio - Vistos.A ação de execução fundada no cheque apresentado com a inicial está
prescrita, conforme dispõe o art. 59 da Lei n. 7357 de 1985: “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.”Uma vez que o título foi emitido em 14 de agosto de 2015,
esta ação deveria ter sido distribuída em data anterior a 15/04/2016. Em sendo assim, emende a parte autora a petição inicial,
no prazo de quinze dias, para valer-se de ação monitória, sob pena de indeferimento da petição inicial.Sem prejuízo, indique
o seu endereço eletrônico e o da parte executada.Int.Valinhos, 18 de abril de 2016. - ADV: LELIO MACHADO PINTO (OAB
311307/SP), MARLENE APARECIDA VOLTANI (OAB 374799/SP)
Processo 1001370-31.2016.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Solfarma Comércio de Produtos
Farmaceuticos Ltda - Drogaria Avenida de Valinhos Ltda - Me - Vistos.1-Providencie a parte exequente a emenda da inicial,
no prazo de quinze dias, para indicar o seu endereço eletrônico e o da parte executada.2-Cumpra a serventia o determinado
no Comunicado SPI n. 47/2014.3-Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrado o executado, havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830, do CPC.O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na
forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC).Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do CPC.Servirá cópia do presente despacho como mandado. Atente o sr. oficial de justiça ao preceito disposto
no art. 212, § 2º, CPC, o qual, ressalte-se, independe de ordem judicial.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico.Int.Valinhos, 18 de abril de 2016. - ADV: SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), YURI DE AZEVEDO
MARQUES (OAB 328344/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP)
Processo 1001374-68.2016.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Danielle Janiake Mazzariol Comercio e Servicos Ltda - Vistos.O valor da causa, nas
ações de busca e apreensão, deve corresponder ao proveito econômico buscado na demanda, o qual corresponde a todo o
saldo devedor apurado na data do ajuizamento da ação. Nesta demanda, a parte requerente indicou que a última parcela seria
paga em 10/09/2019 (fls. 35, campo 54), porém apresentou cálculo com parcelas vencidas entre 10/11/2015 a 10/02/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º