Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
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de fornecimento dos medicamentos. Arbitro honorários à advogada dativa no valor máximo previsto para a hipótese pelo
Convênio da Defensoria Pública/OAB, expedindo-se a certidão. Sem condenação ao pagamento das custas, despesas
processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV:
WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), ÉRICA LISSANDRA LUCIANO ROSA (OAB 164663/SP), VICTOR AUGUSTO AVELLO
CORREIA (OAB 285494/SP)
Processo 1000375-70.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Aparecida Silva - Município de Aguaí - Fls. 35 / 59. Manifeste-se a parte autora (juntada de contestação e documentos). Int. ADV: FERNANDO LUCIANO GARZAO (OAB 136739/SP), VICTOR AUGUSTO AVELLO CORREIA (OAB 285494/SP)
Processo 1000388-69.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Cleuza Diniz dos Reis - MUNICIPIO DE AGUAI - Vistos.Paginas. 50/53. Intime-se a requerida, pessoalmente, para, em 3 dias,
comprovar o fornecimento dos medicamentos declinados na inicial à autora, sob pena de adoção das medidas necessárias para
integral cumprimento da liminar.Int. - ADV: VICTOR AUGUSTO AVELLO CORREIA (OAB 285494/SP), RODRIGO MADJAROV
GRAMATICO (OAB 251676/SP)
Processo 1000417-22.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Osvaldo Valim Martins - Vistos.Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada por Osvaldo
Valim Martins em face do Estado de São Paulo e outro.Relata o (a) autor (a) ser portador (a) de enfermidades diagnosticadas
como HÁS e ARRITIMIA catalogadas no CID-10, nas classes I 10 e I 499 encontrando-se em tratamento de saúde, razão pela
qual necessita dos medicamentos pleiteados na inicial, bem como em documentos de paginas 12.É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.No que se refere ao interesse de agir, esta magistrada, revendo entendimento anterior, passou a exigir
da parte requerente a comprovação da negativa por parte do ente público de fornecimento dos medicamentos buscados ou, ao
menos, a demonstração de que se postulou administrativamente e não houve resposta da parte demandada em prazo razoável.
Contudo, em processo outro de mesma natureza, esta magistrada foi cientificada pelo órgão ministerial de que a municipalidade
estaria emitindo declaração informando que haveria disponibilidade de determinado medicamento, quando,em verdade,não se
encontraria disponível, tampouco haveria previsão para tanto. Assim, relevando a gravidade de tal conduta, faz se mister não
deixar os jurisdicionados desassistidos, motivo pelo qual deixo de exigir tal comprovação no feito.Com efeito, há prova inequívoca
de que o (a) autor (a) é portador (a) das patologias indicadas no atestado médico de pagina 12, cujo tratamento impõe o uso
dos medicamentos lá prescritos.Neste passo, a Constituição Federal de 1988, estabelece, no seu art. 196, que a saúde é dever
do Estado e direito de todos, sendo certo que a redução do risco de doenças é uma de suas mais importantes bases.Evidente
é o receio de dano irreparável, tendo em vista a essencialidade do direito que se busca tutelar, corolário do direito à vida e à
dignidade da pessoa humana.Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de determinar que o
Estado de São Paulo e outro forneçam à autora, no prazo de 72 horas e, depois, mensalmente, os medicamentos discriminados
às paginas 12, ficando a critério da parte ré a escolha da marca dos aludidos remédios, desde que contenham o mesmo
princípio ativo ficando vedado o fornecimento de medicamentos manipulados.Como medida de apoio ao fiel cumprimento da
ordem, com fulcro no quanto disposto no artigo 461, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor
de R$ 500,00, na hipótese de descumprimento dessa ordem judicial, cuja somatória poderá ser limitada em fase de execução
para que seja evitado enriquecimento sem causa da parte demandante.Considerando os princípios norteadores dos Juizados
Especiais Cíveis, em louvor da informalidade, da celeridade e da simplicidade do processo, excepcionalmente deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação e determino que se expeça mandado de citação, com urgência, para apresentação de
contestação no prazo de trinta (30) dias, contados da citação. (Comunicado nº 98/2010 do Conselho Supervisor do Sistema dos
Juizados Especiais.Int. - ADV: RAFAEL SOARES ROSA (OAB 239473/SP)
Processo 1000458-86.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - JOSE
ROBERTO CARMO DE OLIVEIRA - Vistos.Intime-se o (a) autor (a) pela imprensa, a providenciar o andamento do feito, no prazo
de 48 horas (quarenta e oito horas) sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 267, inciso III, c.c. artigo 598
ambos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: FABÍOLA GAZATTO LUCIANO (OAB 295849/SP)
Processo 1000524-66.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Rosalin Sobrinho - Vistos.Tendo em vista as informações trazidas pela então procuradora Dra. Ivana Cristina Martucci Freitas
nas paginas 29, oficie-se à OAB/SP local para nomeação de novo defensor ao autor Antonio Rosalin Sobrinho, o qual deverá
inteirar-se de todo o processado e dar regular andamento ao feito.Int. - ADV: IVANA CRISTINA MARTUCCI FREITAS (OAB
157087/SP)
Processo 1000552-34.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elton Luiz Pereira
Cassiano - Vistos.Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº9.099/95).FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento de
imediato, uma vez que o autor carece do direito de ação.Com efeito, o autor é parte ilegítima para o ajuizamento da demanda.
Ora, a documentação de pagina 28 revela que o autor não é o proprietário da HONDA/ BIZ 125 ES, PLACA EEA 8705.Portanto,
depreende-se do cotejo processual que o autor, em nome próprio, jamais poderia ajuizar a presente demanda, forçando convir
estar patenteada a ilegitimidade ativa ad causam.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. - ADV: JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP)
Processo 1000576-62.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Irene
Francisca da Silva - Vistos.Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos, a desistência da autora e, em
consequência, JULGO EXTINTA, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, a
presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS que IRENE FRANCISCA DA SILVA
move contra GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO. Diante do documento de paginas 10/11 e do Convênio PGE
/ OAB, arbitro os honorários da Dra. JESSICA TOBIAS ANDRADE em R$ 226,71 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e um
centavos) expedindo-se, oportunamente, a seu favor a certidão competenteTransitada esta em julgado, arquivem-se, fazendose às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: JÉSSICA TOBIAS ANDRADE (OAB 359462/SP)
Processo 1000597-38.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Messias
Alfredo da Silva - Vistos.Compete à parte trazer aos autos os documentos pertinentes à propositura da ação. Assim, traga o
autor o comprovante de seus rendimentos totais para que após seja realizada a devida analise do pedido liminar.Int. - ADV:
JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP)
Processo 1000610-37.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sônia
Gonçalves Neto - Vistos.Tendo em vista, o falecimento da autora, conforme informação e documentos de páginas 64/66, JULGO
EXTINTA, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER que SONIA GONÇALVES NETO move contra o MUNICÍPIO DE AGUAI e a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO e o faço com fundamento no artigo 51, inciso V da Lei Federal de nº9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º