Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
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não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1001829-15.2016.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Alexandre Graciano de Lima - - Lucia
Duarte Lima - Cristina Balbina do Nascimento - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação do processo tendo em vista tratar-se
de pessoa idosa (fls. 13).Em que pese a declaração e os documentos juntados, há nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Ressalta-se que o autor
é autônomo e esta representado por advogado constituído. Além disso, segundo consta da petição inicial, os requerentes são
donos de diversas casas de aluguel, o que constitui indícios de capacidade econômica incompatíveis com a alegada pobreza.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: os últimos três comprovantes de renda, se os tiver, cópia da carteira de trabalho(registro de contrato
de trabalho), e, se o caso, últimas três declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal. Com a juntada ou com
o recolhimento das custas, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB
182941/SP), ALINE APARECIDA DA SILVA GOMES (OAB 338982/SP)
Processo 1002244-32.2015.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Celso Mantovani da Luz - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de produzir
os efeitos legais, a desistência da ação manifestada pelo(a) autor(a) (fls. 48), e, em consequência, com fulcro no artigo 485,
inciso VIII do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei.Deixo de determinar a
expedição de ofício para desbloqueio junto ao Detran/ Ciretran, uma vez que não partiu deste juízo qualquer ordem de bloqueio
para aquele órgão.Transitada esta em julgado, feita as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as
respectivas anotações de baixa.P.R.I.C. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002399-35.2015.8.26.0268 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação Residencial Jardim
Petrópolis - DIRCE TEIXEIRA VALLE e outros - Manifeste-se o autor sobre as certidões do Oficial de Justiça com diligências
negativas (fls. 74/75), no prazo de 05 dias. Nada Mais. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP)
Processo 1002919-92.2015.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ailton Camargo dos Santos - Marcia
Emilia Carvalho - Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o mandado de citação com resultado negativo, certidão do
Oficial com o seguinte teor: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 268.2015/022005-4, me
dirigi ao endereço retro, por duas vezes, encontrando-o fechado e aparentemente desabitado, sem campainha, sem visualização
interna, onde chamando nunca fui atendido, perguntando para vizinhos, não sabem o nome do proprietário, passando pelo local
por mais uma vez, encontrei o portão aberto e uma pessoa tirando o mato do local, perguntando o nome disse chamar-se
“Tarzan”, não informando o seu nome, informou que o local pertence a uma pessoa de nome MARCIA, que ela não mora ali,
que acha que mora em Embu-Guaçu, não sabendo o endereço; que ali não mora ninguém, que de vez em quando vem limpar o
local. Devolvoo para os fins de direito. - ADV: MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP)
Processo 1003138-08.2015.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Jones Morais de Mendonça
- Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S.a - Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem eventualmente
produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando, especificamente, a sua pertinência e necessidade, apontando,
ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o simples protesto genérico, sob pena de
preclusão, após o que poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.2. Caso contrário, manifestem-se acerca do
imediato julgamento da lide, para fins do art. 355, inciso I, do CPC/2015.Intime-se. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA
(OAB 219937/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1003188-34.2015.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - W.P.L. Vistos.1. Fls. 63: A concordância com os valores depositados deve estar acompanhada de manifestação pontual acerca do
desfecho desta ação.2. Assim, ao Banco autor no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL CALUMBY RODRIGUES (OAB
348121/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1003956-57.2015.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - B.B.S. Vistos.1. Fls. 25: Acolho a emenda da inicial. Anote-se.2. No mais, complemente-se, em 5 dias, as diligências do Sr. Oficial
de Justiça no valor de R$6,90.3. Cumprido e regularizado o item “2” acima, havendo a comprovação da mora, fica desde já
deferida a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 para a busca e apreensão do veículo Veículo:
PÁLIO/FIRE FLEX, placa EBE3402, chassi 9BD17106G95326628, Renavam 988070839, fabricado em 2008, modelo 2009, cor
AZUL. Efetivado o ato, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.4. A restrição judicial do bem será inserida diretamente na base de
dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e cuja restrição seja retirada
quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº
13.043/2014).§ 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará
tal restrição após a apreensão.5. Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei
nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na
forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil.Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.” (NR). 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 7. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º