Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
1205
público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Portanto,
duas as vantagens asseguradas pela referida norma constitucional aos servidores estaduais: o adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, mas sem qualquer referência à base de cálculo; e a sexta-parte
dos vencimentos integrais, após vinte anos de efetivo exercício, esta, sim, com determinação expressa de incidência sobre a
integralidade dos vencimentos. Assim sendo, na espécie, inadmissível o critério de cálculo pretendido pelos impetrantes quanto
aos adicionais por tempo serviço, por ausência de previsão constitucional para a incidência sobre os vencimentos integrais, de
sorte que, excetuada a vantagem da sexta-parte, correto o cálculo dos adicionais conforme realizado pela Administração. Não
obstante, a impossibilidade de interpretação diversa também decorre do disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, no sentido de que “os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Ademais, consoante Informativo nº 694 da Suprema Corte, impõe-se observar que o Plenário, por maioria, deu provimento
parcial a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em que se discutia a constitucionalidade da
incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração a partir do advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998,
firmando-se o entendimento de que a referida emenda constitucional vigoraria desde sua publicação, servindo de parâmetro
para o exame da constitucionalidade das legislações editadas sob sua vigência. Assim, nenhuma legislação posterior à Emenda
Constitucional nº 19, de 1998 poderia incluir, na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor,
aumentos ulteriores, de modo que não teriam sido recepcionadas as normas com ela incompatíveis, independentemente do
advento de nova legislação estadual nesse sentido (v. RE 563708/MS, rel. Min. Carmen Lúcia, 06.02.2013). Logo, repita-se, em
relação aos adicionais quinquenais, tem-se que merece prevalecer o critério de cálculo utilizado pela Administração. Por outro
lado, em relação à sexta-parte, este Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, há
muito fixou a interpretação a ser dada ao aludido preceito constitucional, deixando assente que: “A sexta-parte deve incidir
sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens
adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. Não obstante, quanto à exclusão das vantagens eventuais, impõe-se
observar que tal fato não interfere no conceito de vencimentos integrais, porquanto essas parcelas não representam, na
realidade, a remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício, dado que dependem, obviamente, de circunstâncias ou
ocorrências imprevisíveis (cf. Apelação Cível nº 82.806-5, Rel. Des. Jovino de Sylos). Portanto, “in casu”, todas as gratificações
e vantagens pecuniárias percebidas com regularidade pela autora devem incidir no cálculo da sexta-parte, irrelevante se
incorporadas ou não, fixas ou transitórias, uma vez que não se confundem com as vantagens eventuais. Quanto ao disposto no
artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, diferentemente da situação
anteriormente referida para os adicionais quinquenais, tem-se não influenciar, “data venia”, em relação à sexta-parte, por
subsistir o artigo 129 da Constituição do Estado, tanto que a Suprema Corte, no AI n° 326.497/SP, em r. decisão monocrática da
lavra do Ministro Marco Aurélio (DJ 19.06.2001), já deixou assente: “DECISÃO SEXTA-PARTE NATUREZA GRATIFICAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO DISTINÇÃO INCIDÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA AGRAVO DESPROVIDO”. E acrescenta
tal precedente, por esclarecedor: “[...] De resto, atente-se para a real natureza da sexta-parte. Muito embora pressupondo o
transcurso de vinte anos de efetivo serviço, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um plus a que
passa a ter direito o servidor. Eis o trecho do artigo 129 da Constituição estadual: (...) a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (...). Ora, descabe
tomá-la juntamente com as gratificações incorporadas aos proventos para dizer-se de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo
37 da Constituição Federal: XIV os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados, nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Tal preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria
de vencimentos outorgada por legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma:
decorreu do famigerado Decreto-Lei 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de
serviço, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por
tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada,
separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do
artigo 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte
de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do
que um plus nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude de efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ângulo
temporal, como simples condição para obter-se o direito. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas
o desacolho”. Consequentemente, no caso em exame, impõe-se o provimento parcial dos recursos, para afastar-se e julgar
improcedente a pretensão dos impetrantes acolhida em primeira instância quanto à revisão dos adicionais quinquenais,
mantendo-se a concessão da segurança apenas no tocante à revisão da base de cálculo da sexta-parte, porém, a partir da
impetração, visto que efeitos patrimoniais pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, nos
termos da Súmula nº 271 da Suprema Corte. (...)” Apelação n. 0015144-43.2008.8.26.0322, 4ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Osvaldo Magalhães, j. 23.09.2013.Em resumo,
independente de expressa disposição em lei - ADV: VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), JOCELI
SARAIVA SOUZA (OAB 261653/SP), FABIO PINHEIRO GAZZI (OAB 259815/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1011846-55.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Propriedade - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS IV - Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se a autora em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se ela
pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do disposto no artigo
485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB
107817/SP), RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/SP)
Processo 1011982-18.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Luciano Ferreira Rodrigues
da Silva - Cetec Centro Tecnico de Enfermagem Ltda Me - - Diretoria de Ensino de Jundiaí do Estado de São Paulo - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para contra-razões
no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção,
em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações
devidas.Intimem-se. - ADV: EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP),
CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP)
Processo 1012927-05.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Fabiane Milene
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º