Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
488
ACESSÓRIOS contra MARCIA APARECIDA ROSSINI e JEFFERSON LEONARD NUNES DE ALMEIDA. Alega a autora, em
síntese, que firmou com os réus contrato de locação do imóvel situado na Rua Cruz das Almas, n.º 547, Vila Guitti, nesta cidade
e comarca. Valor mensal do aluguel vigente na data do ajuizamento: R$ 1.400,00. Os réus se comprometeram, ainda, ao
pagamento das contas de água e luz incidentes sobre o imóvel locado durante seu período de ocupação. Ocorre que os
locatários, além de apresentarem documentos falsificados de sua renda no momento da contratação, deixaram de pagar os
alugueres e encargos desde setembro de 2.014. Seu débito, na data do ajuizamento, já acrescido dos encargos contratuais que
a autora entende devidos (inclusive multa rescisória de três alugueres), implicava R$ 5.905,36. Frustradas as tentativas de
solução amigável, a autora postulou a final procedência da sua pretensão, para: a) a decretação da rescisão do contrato de
locação e a simultânea ordem de despejo dos réus; b) a condenação dos réus ao pagamento da dívida já mencionada, mais os
alugueres e encargos que se vencerem no decorrer da lide. Com a inicial (fls. 1/4), vieram procuração, guias de custas e
documentos (fls. 5/15). Após citação (fls. 23, 56 e 57), apenas a corré apresentou resposta (fls. 29/31), sem matéria preliminar.
No mérito, reconheceu sua inadimplência, atribuindo-a a dificuldades financeiras. Negou a falsificação de documentos. Por
almejar a continuidade da locação, propôs-se a pagar o débito dela exigido, na forma a ser estipulada em futura sessão
conciliatória. Por fim, pediu que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária. Nomeação/procuração/declaração
de pobreza (fls. 32/33) e o documento de fls. 34 instruíram a defesa. Houve réplica (fls. 38/40). Provocados os litigantes (fls. 41),
apenas a corré demonstrou interesse na produção de provas adicionais e na realização de sessão conciliatória (fls. 44 e 45). É
o relatório. Fundamento e decido. Deixo de designar sessão conciliatória, ante o desinteresse da autora na realização da
solenidade. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, porque
outras provas seriam absolutamente dispensáveis para a formação de minha convicção, motivo pelo qual indefiro sua produção.
Não há matéria preliminar pendente de apreciação. No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente, pelos fundamentos
expostos a seguir. O corréu não apresentou contestação; a corré atuante confessou a mora e não realizou purgação. Por isso,
surge à locadora o direito legítimo de postular a rescisão do contrato, com o consequente despejo. Por esse mesmo motivo, é
legítima em sua essência a pretensão de cobrança cumulativamente formulada em desfavor de ambos os réus. Quanto ao
ponto, porém, algumas ressalvas devem ser feitas. Em primeiro lugar, não se admite a cobrança cumulativa de multa moratória
e de multa compensatória, ambas escoradas no mesmo fato, qual seja: o não pagamento dos aluguéis. Decisão em sentido
contrário implicaria bis in idem proscrito no sistema legal vigente. Nunca é demais lembrar que a sanção pelo não pagamento de
alugueres e encargos da locação é específica: artigo 9º, III, da Lei n.º 8.245/91. Justamente por isso, não se pode, por esse
mesmo fundamento, autorizar a aplicação de multa que serve de compensação pecuniária para a hipótese de descumprimento
de obrigações outras previstas no contrato. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, como se observa dos seguintes excertos: LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUERES - NÃO HÁ ILEGALIDADE EM PERCENTUAL DE 10% PARA A MULTA MORATÓRIA - “PACTA
SUNT SERVANDA” MULTA COMPENSATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - “BIS IN IDEM” NA CUMULAÇÃO DE MULTAS
MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA QUE TÊM O MESMO FATO GERADOR - EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ESTABELECIDOS EM CONTRATO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO, CONDIZENTES
À COMPLEXIDADE DA CAUSA E TEMPO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO EXTRAORDINÁRIO
A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n.º 992.06.077189-4, 31ª Câmara de Direito
Privado, relator Desembargador Francisco Casconi, julgado em 16 de novembro de 2.010). (...) A falta de pagamento de aluguéis
ou dos correspondentes encargos tem penalização específica e sujeita o devedor ao despejo, com prazo para purgar a mora. Se
é direito do inquilino elidir o pedido e se fica subjugado à desocupação compulsória, em persistindo a inadimplência, curial que
não sofra a cominação da multa compensatória reservada a outras espécies de infração do contrato de locação. (...) (Apelação
n.º 992.05.105934-6, 34ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Irineu Pedrotti, julgado em 18 de janeiro de 2.010).
Por consequência, em consagração ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, afasto a possibilidade
de cobrança cumulativa da multa de três alugueres prevista no nono parágrafo do contrato (fls. 10), que havia sido embutida no
cálculo daquilo pendente pela autora. Em segundo lugar, alugueres e encargos vencidos e não pagos deverão ser corrigidos,
desde o mês de cada vencimento, pelo IGPM da FGV, índice de correção estabelecido no contrato (décimo primeiro parágrafo
fls. 10). Em terceiro lugar, sobre o valor de cada parcela atrasada se permitirá a cobrança de multa moratória de 10% (sexto
parágrafo fls. 10). Em quarto lugar, diante da omissão contratual, juros de mora podem ser cobrados apenas a partir da data da
citação, aplicando-se à hipótese o artigo 405, do Código Civil, na falta de cláusula a autorizar a cobrança retroativa desse
encargo. Desnecessárias outras observações. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
desta AÇÃO DE despejo por falta de pagamento CUMULADO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS
movida por MARIA APARECIDA LUI contra MARCIA APARECIDA ROSSINI e JEFFERSON LEONARD NUNES DE ALMEIDA,
para: I)declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, decretando, como consequência, o despejo dos réus
do imóvel alugado; II)condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora os alugueres e também encargos pactuados (despesas
de água e luz) incidentes sobre o imóvel alugado vencidos e não pagos até a data da efetiva imissão da locadora na posse do
imóvel. Os alugueres e encargos deverão ser corrigidos desde o mês de cada vencimento pelo IGPM da FGV. Sobre eles se
permitirá, ainda, a cobrança, de forma não cumulativa entre si: a) de multa moratória de 10%; b) de juros de mora de 1% ao mês
(Código Civil, artigo 406, cumulado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes contados a partir da data da
última citação (7 de outubro de 2.015 - data em que disponibilizada a certidão de fls. 56 nos autos digitais). Como os réus
sucumbiram em maior extensão, condeno-os ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios dos patronos da autora, que arbitro em dez por cento do valor total da condenação acima imposta, com
fundamento no artigo 85, § 2º do novo Código de Processo Civil, por se tratar de causa daquelas absolutamente corriqueiras e
pouco complexas. Observe-se para a execução da parte da sucumbência que lhe é cabente, contudo, a ressalva do artigo 98, §
3º, do novo Código de Processo Civil, porque defiro à corré atuante os benefícios da assistência judiciária postulados em
resposta. Anote-se. Nesta oportunidade, e em razão do Provimento CG n.º 14/08, saem as partes cientes de que o valor do
preparo é de R$ 786,89. Isento de porte de remessa e retorno, por se tratar de processo digital, conforme Provimento n.º
2.195/14, do Conselho Superior da Magistratura. Transitada em julgado: a) ou se requerida em carta de sentença a execução
provisória do julgado, expeça-se mandado de notificação aos locatários para desocupação voluntária do imóvel alugado no
prazo de quinze dias (artigo 63, § 1º, b, Lei n.º 8.245/91). Persistindo a resistência, expeça-se mandado de despejo coercitivo.
Observo que a nova redação do artigo 64, caput, da Lei n.º 8.245/91, que lhe foi dada pela Lei n.º 12.112/09, dispensa caução,
em caso de execução provisória do despejo; b) diga a parte vencedora em termos de prosseguimento também no tocante à
execução do débito em aberto, prosseguindo, com relação a ele, na linha traçada pelos artigos 523 e 524, do novo Código de
Processo Civil; c) expeça-se certidão de honorários em favor da zelosa patrona nomeada a fls. 32/33, desde já arbitrados seus
salários em 100% do valor constante da tabela do convênio OAB/Defensoria para atuação em ação da natureza da ora julgada.
Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. P.R.I.C. Itu, 9 de maio de 2.016. - ADV: NATASHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º