Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2136
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SANTOS (OAB 341872/SP)
Processo 1004525-95.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Massa Falida de Awl Participações Ltda. - Selma Roberta da Silva Daroz - - Daniel Ivan Daroz - - Ana Fátima Gama Daroz - José Luiz Daroz - - Rigor Alimentos Ltda. - Vistos.Recebo o pedido de emenda à inicial, de fls. 40/41, e por isso homologo o
pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, em relação a JOSÉ LUIZ DAROZ, ANA FÁTIMA GAMA DAROZ,
DANIEL IVAN DAROZ e SELMA ROBERTA DA SILVA DAROZ declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com
base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tão somente em relação às pessoas acima relacionadas. Também
determino a correção do polo passivo da demanda, do qual deverá constar a Massa Falida de AWL PARTICIPAÇÕES LTDA.O
feito prosseguirá apenas quanto ao pedido de despejo.Anote-se e cite-se a parte ré, na pessoa do Administrador Judicial
indicado às fls. 41, letra “c”, advertindo-a do prazo de quinze dias para apresentar defesa.P. R. Int. - ADV: JOSE CARLOS
FERREIRA (OAB 95320/SP)
Processo 1005078-45.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Viviane Rodrigues
dos Santos - - Silvana Rodrigues da Silva - - Marcos José Rodrigues da Silva - Almir Rogério Ferreira - - Valdir Carlos Bacchin
- Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes, vez
que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”, do Código de
Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o cumprimento integral do presente acordo.Após o trânsito
em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV: DANIELE
CRISTINA BALDO (OAB 306748/SP), FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 1005454-02.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. - OLIMPIO CARDOSO TORRICELLI - Vistos.Tentou-se a intimação do autor para dar andamento à ação, mas o resultado
foi infrutífero. Bem por isso, a expedição de edital com tal finalidade é medida contraproducente.O que na realidade se constata
é o abandono da causa pelo requerente, que não dá adequado impulso ao feito, na medida em que não providencia a citação do
réu.Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.Decorrido o prazo legal, remetamse os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.P. R. Int. - ADV: FERNANDO DIAS QUINELLI (OAB 325262/SP), FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1006399-18.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Morada do Barão
- Marcel Gobatto Marques - - Lilian Bárbara de Freitas Marques - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo,
ex vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o
cumprimento integral do presente acordo.Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1008824-18.2016.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação - General Motors do Brasil Ltda - Plascar Indústria
de Componentes Plásticos Ltda. - Coronel 11 BPM HENRIQUE NETO - Destaca-se da r decisão de fls. 191/192: “De observarse, portanto, que o prazo constante da r decisão concessiva de antecipação de tutela, que era de 24 horas para devolução do
maquinário, deve, doravante, ser entendido como 30 (trinta) dias.”Assim, em razão da r decisão proferida em sede de agravo
de instrumento, dispõe a ré do prazo de 30 (trinta) dias para entregar o maquinário; não o fazendo no prazo assinalado, surge o
interesse-necessidade para o cumprimento da reintegração de posse.É o que se evidencia do excerto: “Embora atento à petição
da agravada de fls. 319/330, tenho que, diante das justificativas da agravante, bem como ao fato de que não opõe à devolução
dos ferramentais, de rigor seja concedido efeito suspensivo ativo apenas para ampliar o prazo para cumprimento da liminar,
o qual passa a ser de 30 (trinta) dias.” (Agravo de Instrumento nº 2108124-87.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Marcos Ramos - j.
3.6.2016)Não se pode confundir prazo para entrega voluntária (fixado pela superior instância), com prazo para o cumprimento
do mandado de reintegração (a ser fixado pelo juízo de primeira instância). Anote-se que a possibilidade de entrega voluntária é
meramente teórica e não cabe, aqui, discutir sua viabilidade ou concreto desiderato da ré em assim proceder.Desta forma, como
a decisão concessiva do prazo de 30 (trinta) dias foi proferida em 3 de junho de 2016, tenho que a ré tem assegurado o direito
de providenciar a devolução do maquinário até 3 de julho de 2016, a expensas próprias.Apenas após o decurso de tal prazo
à míngua de providência pela ré é que poderá iniciar-se, sem atropelos, a reintegração de posse propriamente dita, com os
meios necessários oferecidos pela autora.Ademais, considerando o vulto que tomou a possibilidade de reintegração de posse
- cogitando-se da interdição de vias importantes da cidade e do Estado (da Via Anhanguera, por exemplo), afora a existência
de ameaças e outros métodos suasórios não ortodoxos conducentes à desordem, melhor que eventual execução da medida se
verifique no mês de julho, coincidente com o período de férias escolares, por razões óbvias.Por tais razões, conheço do pedido
de fls. 191 e sequenciais para o fim de manter, pelos seus próprios fundamentos, a r decisão de fls. 191/192.Intime-se. - ADV:
ANDRESSA BENEDETTI (OAB 329192/SP)
Processo 1013482-56.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - FELLIPE PEREIRA TEIXEIRA PIRES
- JOAQUIM TEIXEIRA PIRES FILHO - Vistos.Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C.,
JULGO EXTINTA a presente ação. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor.P. R. Int. - ADV: MIRIAM
HELENA URVANEGIA GARCIA (OAB 111812/SP), PAOLA CORRADIN (OAB 149326/SP)
Processo 1014887-64.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - ADEMIR POLLI - - HERMINIO SALVADOR
CARPI - - JOÃO BATISTA DE CARVALHO - - MARIANGELA APARECIDA GALAFACI - - MARILUCIA GOMES FERREIRA DA
SILVA - - SUELI BOSSI ARAUJO - - VANIA APARECIDA FARIA SALESI LASAK PETRONE - INTERMÉDICA SISTEMA DE
SAÚDE S/A HOSPITAL PAULO SACRAMENTO - - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ADEMIR POLLI, HERMINIO SALVADOR CARPI, JOÃO BATISTA DE
CARVALHO, MARIANGELA APARECIDA GALAFACI, MARILUCIA GOMES FERREIRA DA SILVA, SUELI BOSSI ARAUJO e VANIA
APARECIDA FARIA SALESI LASAK PETRONE contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e imponho à ré a obrigação
de não fazer consistente na abstenção de aplicação ao contrato da parte autora dos reajustes pactuados unilateralmente por
elas, facultado, com a mantença do plano coletivo, o reajuste que tenha por índice o IGP-M (FGV), ratificando integralmente
a r decisão liminar. CONDENO INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. a restituir aos autores o valor global das quantias
indevidamente cobradas desde o ano de 2010 (“a maior”), a ser objeto de liquidação, atualizadas a partir de cada desembolso e
com juros de 1% a partir da citação. CONDENO A RÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$
5.000,00, devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 8º). Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo no que
toca à antecipação de tutela, ora ratificada. P.R.I.C. Certifico que o valor do preparo é R$ 701,15, dispensado o recolhimento
do valor do porte e remessa em virtude do provimento CSM 2.090/2013. Nada Mais - ADV: ADRIANO EICHEMBERGER (OAB
121985/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/
SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), FABIA PINHEIRO ARGENTO (OAB 333937/SP), FILIPE EDUARDO CLINI
(OAB 332181/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º