Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2139
2018
inventariante para:manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a certidão expedida pelo Cartório de fls. 35. - ADV: PATRÍCIA
GONÇALVES VASQUES VASCONCELLOS (OAB 240657/SP)
Processo 1000571-15.2016.8.26.0156 - Inventário - Inventário e Partilha - Eunice Alves de Oliveira - Vistos.Concedo a
assistência judiciária. Anote-se.Nomeio Eunice Alves de Oliveira para o cargo de inventariante mediante compromisso a ser
prestado no prazo de cinco dias. Lavre-se o termo.Prestado o compromisso, nos termos do artigo 620, do Novo Código de
Processo Civil, a inventariante deverá, no prazo de 20 dias, prestar as primeiras declarações, delineando as informações
necessárias sobre o de cujus, o cônjuge e a sua meação, observando-se, no ponto, o regime de bens, sobre os herdeiros e
sua qualidade, como, também, sobre os bens que compõem o monte-mor.Em consonância com o quanto estatuído no artigo
626, do Novo Código de Processo Civil, com a apresentação das primeiras declarações, deverão ser citados os herdeiros e
eventuais legatários, intimando-se, outrossim, a Fazenda Pública, em razão dos interesses fiscais, como, também, o Ministério
Público, se houver interesse de incapaz ou se o de cujus tiver deixado testamento, citando-se, nesta última hipótese, também, o
testamenteiro.Ultimadas as citações, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para impugnar as primeiras declarações.
Não havendo impugnação, ou superada a fase, mediante pronunciamento judicial, deverá ser realizada a avaliação dos bens
do espólio, ou, ainda, sendo desnecessária a avaliação, serão apresentadas as últimas declarações, ouvindo-se as partes no
prazo comum de 15 (quinze) dias.Determino, por sua vez, que sejam providenciadas: a) procuração de todos os herdeiros, se
houver (15 dias); b) declaração de inventário a ser requisitada no posto fiscal competente para apuração do imposto devido
ou reconhecimento da isenção (60 dias); c) certidões negativas fiscais (30 dias); d) primeiras declarações (20 dias).Int. - ADV:
HILTON CHARLES MASCARENHAS (OAB 141442/SP)
Processo 1000838-84.2016.8.26.0156 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia Sant’ana Neres e
outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos,
ofícios da Caixa Econômica Federal de fls. 32/34. (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: LUIZ CARLOS GOMES (OAB 37550/SP)
Processo 1000838-84.2016.8.26.0156 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia Sant’ana Neres e
outros - Dispositivo.Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelos coautores e concedo alvará para levantamento dos valores
oriundos do FGTS depositados junto à Caixa Econômica Federal (fls.33/34), cujo valor deverá ser dividido, em quotas iguais,
de acordo com o número de herdeiros, a saber, três, autorizando-se o levantamento do valor integral pela coautora PATRÍCIA
SANT’ANA NERES, em nome de quem deverá ser expedido o alvará, com a advertência de que se compromete a entregar a
parte cabente aos demais herdeiros, em consonância com o teor do pedido formulado a fls.36 dos autos, considerando-se,
sobretudo, o fato de os coautores terem outorgado procuração ao advogado que formulou o predito pedido (fls.36). Expeçase alvará com validade de 180 dias.Custas na forma da lei.Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após
feitas as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C.Cruzeiro, 13 de junho de 2016.Fábio Antonio Camargo DantasJuiz de
DireitoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: LUIZ CARLOS GOMES (OAB 37550/SP)
Processo 1000838-84.2016.8.26.0156 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia Sant’ana Neres
e outros - Vistos.Chamei os autos à conclusão.Concedo a assistência judiciária. Anote-se.No mais, cumpra-se a decisão de
fls.37/39.Int. - ADV: LUIZ CARLOS GOMES (OAB 37550/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CEZAR AUGUSTO TOSTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2016
Processo 0000135-50.1991.8.26.0156 (156.01.1991.000135) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedito de Oliveira
- - Geralda Cyrino Pinto - Maria Aparecida Moreira - Vistos.Com o devido respeito, o requerimento formulado a fls.305 dos autos
não merece ser albergado. Com efeito, a planta é documento essencial à propositura da ação, de molde que não aportada aos
autos.De outro bordo, calha salientar, por oportuno, que não é necessário que a planta seja assinada e elaborada por profissional
habilitado, dês que contenha os elementos necessários à individualização do imóvel.De fato, o escopo do precitado preceito é
que o autor colacione aos autos planta ou croqui que apresente elementos suficientes para que o imóvel usucapiendo esteja
perfeitamente caracterizado, tendo-se em conta que o bem da vida que se colima, por intermédio da prestação jurisdicional da
ação de usucapião diz com a aquisição da propriedade de determinado bem, que, necessariamente, deve estar perfeitamente
individuado.De sua vez, o que é levado a registro, por intermédio de mandado, é a sentença, que caso acolha o pedido,
por evidente, declarará a propriedade de determinado imóvel, devidamente identificado. Neste eito, certifique a serventia a
existência de planta ou croqui que, suficientemente, caracterize e identifique o imóvel. Ao depois, intimem-se os autores para
dar prosseguimento ao feito.Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Certidão de Cartório: C E R T I D Ã O. Certifico
e dou fé que, compulsando os autos, deles verifiquei a juntada de planta/croqui às fls. 25 que caracteriza e identifica o imóvel
usucapiendo, sendo observado que o memorial descritivo de fls. 24 foi complementado às fls. 31 e 34. Nada Mais. - ADV:
RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP)
Processo 0001391-56.2013.8.26.0156 (015.62.0130.001391) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celso Ribeiro
Colombo - - Delma Ribeiro Colombo - Vistos.O processo deve ser ordenado.Na usucapião de bem imóvel o polo passivo deverá
ser ocupado pela pessoa em cujo nome o imóvel se encontra registrado, bem como pelos confrontantes, devendo, outrossim,
serem citados os respectivos cônjuges, salvante se casados pelo regime da separação absoluta de bens.Os corréus certos,
na contingência de não serem localizados, deverão ser citados por edital, sendo-lhes nomeados curadores caso permaneçam
revéis.De outra banda, por intermédio de edital, sem a necessidade de qualificação e de nomeação de curador especial, serão
citados os eventuais interessados, com seus possíveis cônjuges.Somente com a citação de todos passará a fluir o prazo
para contestação.De sua vez, deverão ser intimados, por via postal, a fim de que manifestem interesse na causa, a Fazenda
Pública da União, do Estado e do Município.De outra parte, tratando-se de usucapião de bem imóvel, com a devida vênia,
indispensável a intervenção do Ministério Público, em virtude da repercussão no registro de imóveis, do qual o Ministério
Público é fiscal permanente.Após a apresentação da contestação, deverá ser observado o procedimento ordinário.Nessa senda,
certifique a serventia se os autores cumpriram os requisitos legais, inclusive, nomeando, qualificando e indicando os endereços
de todos aqueles que deverão ocupar o polo passivo da demanda.No mesmo trilho, verifique se foi atribuído o valor escorreito
à causa, o qual deve corresponder ao valor venal do imóvel, com o recolhimento das respectivas custas.Certifique, outrossim,
se houve o requerimento da citação por edital dos eventuais interessados, providenciando-se o necessário, bem como se
houve o requerimento da intimação das Fazendas, nos moldes encimados.Intimem-se os autores para apresentarem certidão do
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