Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
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Processo 0031396-05.2011.8.26.0068 (068.01.2011.031396) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada, do depósito efetuado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos
termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez)
dias.Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0031398-72.2011.8.26.0068 (068.01.2011.031398) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada, do depósito efetuado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos
termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez)
dias.Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0031501-79.2011.8.26.0068 (068.01.2011.031501) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S.a. - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada, do depósito efetuado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos
termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez)
dias.Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0031505-19.2011.8.26.0068 (068.01.2011.031505) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S.a. - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada, do depósito efetuado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos
termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez)
dias.Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0031513-93.2011.8.26.0068 (068.01.2011.031513) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S.a. - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada, do depósito efetuado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos
termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez)
dias.Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0031678-43.2011.8.26.0068 (068.01.2011.031678) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada, do depósito efetuado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos
termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez)
dias.Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0031699-19.2011.8.26.0068 (068.01.2011.031699) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Tendo em vista o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º