Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
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preenchido (é obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número
do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída
ou tramita a ação).Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) Dr(a). Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman.
Eu, Everson Duarte De Souza, Chefe de Seção Judiciário. São Paulo, 22 de junho de 2016.DECISÃOProcesso nº:103422127.2016.8.26.0100Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Nota PromissóriaExeqüente:Panificadora Flor das Vilas de
Barueri Ltda EppExecutado:Camargo Leandro - Serviços de Consultoria e Assessoria Empresarial LtdaJuiz(a) de Direito: Dr(a).
Carlos Aleksander Romano Batistic GoldmanVistos.Certidão supra: promova o autor a necessária regularização, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem não recolhidas as custas iniciais (Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo, art. 1.093, § 4º), com os consequentes cancelamento da distribuição e extinção terminativa (Código de
Processo Civil, arts. 290 e 485, IV).Int. - ADV: HABACUQUE WELLINGTON SODRE (OAB 287857/SP)
Processo 1041204-47.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ALINE GOMES
RABELLO - Débora Alves - Certifico e dou fé que o edital deverá ser retirado comprovando a sua publicação. - ADV: JULIANA
ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP)
Processo 1044896-49.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1036926-32.2015.8.26) - Outras medidas provisionais Medida Cautelar - Ske Empreendimentos Ltda. - - Garutti Empreendimentos Ltda - - Miraplan Empreendimentos Imobiliários e
Consultoria Ltda. - Luís Fernando Pinto - Vistos.1) Recebo as petições de fls. 93/103, 116/120 e 197/199, todas com documentos,
como emendas à petição inicial. Anote-se e comunique-se, ressaltada a alteração da presente para ação de procedimento comum
do processo de conhecimento.2) Faculto aos autores a emenda da exordial em quinze dias, sob pena de indeferimento, para
adequá-la ao disposto no art. 319, VII, do Código de Processo Civil.3) Sem prejuízo da determinação anterior, passo à análise
do pedido liminar.É assente na jurisprudência que o afastamento liminar de administrador de sociedade empresária consiste
em medida excepcional, que somente há que ser deferida quando presentes elementos robustos no sentido de que a sua
manutenção implica riscos à continuidade da empresa (por todos, TJSP, Agravo de Instrumento nº 2190405-37.2015.8.26.0000,
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa).Na espécie, pode-se verificar da documentação
acostada que um dos atuais administradores, réu nesta demanda, atua de forma prejudicial à sociedade empresária que as
partes compõem.Fixe-se, ab initio, que a administração da sociedade Joy VR Empreendimentos SPE Ltda. (da qual as partes
são sócias) deve ser realizada em conjunto por Francisco Monteiro Miranda e Luís Fernando Pinto (o réu) - fls. 49, cláusula
V.Ademais, nesta primeira análise, pode-se depreender que a sociedade empresária tem por objeto a atividade de alienação de
imóveis (fls. 19) e que o réu tem agido em sentido contrário à sua concreção.Embora ainda não haja comprovação documental de
que os bens alienados pelo réu sejam de propriedade de Joy VR Empreendimentos SPE Ltda., o acervo documental demonstra
serem plausíveis as alegações dos autores. Isto porque houve alienação de bem que os autores afirmam ser de propriedade
de Joy VR Empreendimentos SPE Ltda., cujo valor, ao invés de ser transferido à conta de sua titularidade, foi depositado em
favor de AGL Realty Incorporações (cuja administração compete ao réu). É o que se denota de fls. 63/64 e 65/73.Mais. Há
aparência de que o réu se nega, sem justificativa, a assinar contratos de alienação de imóveis da Joy VR Empreendimentos SPE
Ltda., situação esta que, se mantida, inviabilizaria a sua atividade (fls. 109/110, 165/167 e 168).Em suma, há elementos que
denotam existir, por parte do réu, administrador da empresa, a prática de atos contrários à boa condução da sociedade de que
fazem parte os litigantes.Destarte, presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência, defiro a liminar para (i) afastar
provisoriamente o réu, Luis Fernando Pinto, do cargo de administrador da empresa Joy VR Empreendimentos SPE Ltda.; (ii)
determinar que ele entregue à administradora judicial adiante designada os documentos que esta considerar imprescindíveis
para a administração da sociedade e que estiverem em seu poder; e (iii) nomear Elaine Lemes para exercer referida função,
em conjunto com Francisco Monteiro Miranda.Intime-se com urgência a administradora judicial acerca da nomeação e para que
estime seus honorários, voltando a seguir conclusos para apreciação.3.1) Condiciono a manutenção da liminar à comprovação,
pelos autores, da propriedade dos imóveis que teriam sido alienados pelo réu, no prazo de 48 horas.4) Ressaltando o que vai
no item subsequente, cite-se o réu para contestar no prazo de quinze dias úteis, intimando-se-o da liminar trás concedida,
tudo com urgência. A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato apresentada
na petição inicial.5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 139, VI,
com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da Enfam). Lembro que nada impede a autocomposição das partes por si sós
ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise
de seu adversário. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas
infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual,
desde que favoráveis todas as partes.6) Apense-se este feito aos conexos, arrolados na petição inicial, certificando-se.Int. São
Paulo, 22 de junho de 2016. - ADV: NACIR SALES (OAB 149260/SP)
Processo 1045969-90.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.B.S. - U.T.E.C. - Vistos.Aguarde-se
por 30 dias o cumprimento da Carta Precatória.Int. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)
Processo 1051047-65.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Extravio de bagagem - Andrey Alexandre Pedra Dantas - Cícera Aparecida Oliveira da Silva - TURKISH AIRLINES INC - Vistos.Fls. 190/197: a r. sentença de fls. 182/188 é inteligível,
está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão,
integração ou esclarecimento.Ademais, é consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição
para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais. Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto
desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado.Daí, embargos declaratórios rejeitados.Int.São Paulo, 22 de junho de
2016. - ADV: NEIL MONTGOMERY (OAB 146468/SP), IGOR PETRELIS DE FRANCO (OAB 286582/SP), FLAVIO IGEL (OAB
306018/SP)
Processo 1055558-72.2016.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Camila Roberta Pereira Santos - Net
Serviços de Comunicação S/A - Vistos,Anote-se a interposição do agravo de instrumento de fls. 16. Mantenho a decisão recorrida,
por seus próprios e jurídicos fundamentos.Comprove o agravante, eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo
de 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP)
Processo 1059174-89.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Maurício Alencar de Moraes - - Solange Barreto
Alencar de Moraes - Ecolife Independência Empreendimentos Imobiliários S.a. - CERTIDÃOCertifico e dou fé que até a presente
data não ocorreu o recolhimento das custas judicias devidas.Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) Dr(a). Fernando
José Cúnico. Eu, Eunice Magalhães, Chefe de Seção Judiciário. São Paulo, 22 de junho de 2016.DECISÃOCONCLUSÃOEm
22 de junho de 2016, faço estes autos conclusos à(o) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a) Fernando José Cúnico. Processo
nº:1059174-89.2015.8.26.0100Classe - AssuntoProcedimento Comum - ObrigaçõesRequerente:Maurício Alencar de Moraes e
outroRequerido:Ecolife Independência Empreendimentos Imobiliários S.a.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando José CúnicoVistos.
Certidão supra: No prazo de cinco dias, providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de
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