Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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sumário da inicial. De atenta análise dos autos, em especial da r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em
preventiva (fls. 7/8), verifica-se que o D. Magistrado de 1º Grau asseverou a necessidade da custódia do paciente, para garantia
da ordem pública, vez que inegáveis os indícios de autoria e de materialidade delitiva, bem como a situação de flagrância.
Anotou ainda que a gravidade da conduta, em tese, praticada pelo paciente, impede a concessão da liberdade provisória no
momento ou mesmo aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas sem que exista a comprovação documental de
seu vínculo com o distrito da culpa ou mesmo de seu atual endereço, até como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Não obstante os judiciosos argumentos firmados, entendo ser o caso de substituição da prisão preventiva por algumas das
medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do CPP. Isto porque, apesar da gravidade do delito em tese perpetrado,
constatou-se ser o paciente primário (conforme pesquisa efetuada no Sistema de Inteligência de Informações), além de ter
declarado possuir residência fixa no “distrito da culpa” (fls. 9). Há que se dizer, ainda, que a hediondez do delito, por si só, não
justifica a manutenção do cárcere. Ademais, após a vigência da Lei nº 11.464/07 restou superado o óbice contido no artigo
44 da Lei nº 11.343/06, que impossibilitava a concessão de liberdade aos acusados da prática de narcotráfico. Além disso,
a quantidade de drogas apreendidas, se não pode ser considerada ínfima, também não pode ser tida como de tão elevada
monta, tomando-se por base o nefasto comércio, além de não restar demonstrada a periculosidade acentuada do paciente.
Portanto, “ad referendum” da Egrégia Turma Julgadora, defere-se parcialmente a prestação jurisdicional em caráter liminar e,
consequentemente, determina-se que o paciente PAULO BENEDITO PRADO MOURA DE MIRANDA compareça periodicamente
em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo MM. Juízo de 1º grau, para informar e justificar suas atividades; não
se ausente da Comarca sem prévia autorização do Juízo; e se recolha em seu domicílio, no período noturno e nos dias de folga,
até o final julgamento do presente remédio constitucional, consoante o disposto nos incisos I, IV e V, do artigo 319, do Código
Processo Penal, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura clausulado em seu favor. Oficie-se, requisitando
informações à D. autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas com a máxima urgência. A seguir, remetamse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 28 de
junho de 2016. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Fabricio Pereira Quintanilha (OAB: 260451/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2127740-48.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: William Sousa Guimarães
- Paciente: Luis Diego Pereira da Rocha - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Cuida-se de Habeas
Corpus impetrada DEEFNSORIA PÚBLICA, em favor dos pacientes WILLIAM SOUSA GUIMARÃES e LUIS DIEGO PEREIRA
DA ROCHA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Guarulhos/SP. Diz que os pacientes estão presos desde 27/08/2015, acusados da prática do crime previsto no artigo 157,
parágrafo 2º, incisos I, II e V, c.c. artigo 70, por quatro vezes, ambos do CP, privado de sua liberdade, tempo apto para que a
situação processual dos réus estivesse definida. Alega que há excesso de prazo na formação da culpa. Além disso, afirma que os
pacientes fazem jus ao benefício da liberdade provisória. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Conquanto
realmente exista indícios de certa morosidade no andamento do feito, não há como afirmar, de forma inequívoca que a incúria
seja estatal, de modo que melhor aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, para
que se possa avaliar com acuidade se os pacientes estão sendo submetidos a algum constrangimento ilegal. Por outro lado,
considerando que o delito de roubo é grave e daqueles que vem causando desassossego à população ordeira, a custódia
afigura-se razoável, sendo, pois necessário rigor, na concessão de benefício. Daí porque a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão também não se revela adequada, ao menos por ora. Ressalte-se ainda que, além do caráter satisfativo do
pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de
extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Sendo, portanto, inadmissível,
nesta fase do procedimento, na qual vige a cognição sumária, a análise da pertinência ou impertinência dos motivos que
embasaram a ordem atacada. Assim, à míngua de elementos mínimos para aferir se estão presentes os requisitos do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”, indicativos de que o Paciente está mesmo a sofrer constrangimento ilegal, indefiro a medida
liminar pleiteada, salientando que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida excepcional e no presente caso
não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do mérito do
writ. Por fim, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Rita de Cássia Gandolpho (OAB: 293626/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2127834-93.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Paciente: Paulo Ricardo Pires
Fernandes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - “Habeas Corpus” nº 2127834-93.2016 Impetrante: Bruno
Girade Parise Paciente: Paulo Ricardo Pires Fernandes Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações
manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em
habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que
não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o
caso em toda sua extensão. 2 - Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 29 de junho de 2016. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Bruno Girade
Parise (OAB: 272254/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2127933-63.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Panorama - Impetrante: TIAGO VINICIUS
RUFINO MARTINHO - Paciente: Fernando de Moura Escaranaro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de
Fernando de Moura Escaranaro, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade
coatora, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise
sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de aplicação das medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11. Solicitem-se as
informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2016. RACHID VAZ
DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Tiago Vinicius Rufino Martinho (OAB: 14135/MS) - 10º
Andar
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