Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
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Processo 0002778-51.2015.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Maria Helena Mendes
Nascimento - Bolognesi & Dias Arquitetos e Construtora Ltda Me - - Silvio Antonio Dias - - Cassia Regina Bolognesi Dias Indefiro o pedido retro, tendo em vista que as partes foram intimadas através de seu procurador fls.100. Certifique a serventia
o transito em julgado da sentença. Após, manifeste-se a requerente. Int. - ADV: OCTAVIO BOLOGNESI JÚNIOR (OAB 189318/
SP), SABRINA RENATA PADILHA DURAN RODRIGUES (OAB 227064/SP), MAYRA MARIA SILVA COSTA (OAB 225014/SP),
FERNANDA LAMBERTI GIAGIO (OAB 227299/SP)
Processo 0002946-53.2015.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nathalia Sarri Andriani Me - Pamela Carla
Miranda - face a certidao da oficial de justiça a saber : ( certifico e dou fe em cumprimento ao mandado, dirigi-me ao respectivo
endereço, onde, em contato com a executada, que gentilmente me permitiu a entreda no imovel passo a constatação dos bens
que guarnecem a residencia : na sala ha um jogo de sofa de dois ou tres lugares, uma televisão de tubo, de vinte polegadas
e um aparelho de DVD, sobre um rack, na cozinha um jogo de mesa com quatro cadeiras, um armario , um computador com
monitor de quinze polegadas, um microondas, um fogão de quatro bocas, uma geladeira e um tanquinho de lavar roupas, no
primeiro quarto, dois armarios , um berço e uma cama de casal, no segundo quarto, dois armarios, um berço e uma cama de
casal, no segundo quarto, dois armarios, uma cama de casal e uma televisão de tubo, de vinte polegadas ) .Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento do feito,
em cinco dias. int. - ADV: ALINE VANESSA TAVARES (OAB 282965/SP)
Processo 0003122-32.2015.8.26.0572/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Nathalia Sarri Andriani ME Marcio Fernando de Oliveira Santarem - face a pesquisa junto ao sistema infojud, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. int. - ADV: ALINE VANESSA TAVARES (OAB 282965/SP)
Processo 0003123-17.2015.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Nathalia Sarri Andriani
ME - Liliane Ferreira Borges de Freitas - Tendo em vista que os autos encontram-se em fase inicial de cumprimento de sentença,
fica a parte interessada devidamente cientificada de que eventual cumprimento da r. sentença deverá tramitar em formato
digital, em cumprimento ao artigo 1.286, parágrafo 1º das N.S.C.G.J., providenciando, assim, o peticionamento eletrônico no
portal E-SAJ, escolhendo a opção “Petição Intermediária” de 1º Grau, categoria Execução de sentença e selecionar a classe
conforme o caso. Deverá, ainda, referido incidente ser instruído com as peças principais (sentença e acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado; se o caso - artigo 1286, parágrafo 2º das NSCGJ - Provimento CG nº 16/2016). O requerimento
inicial para dar início à presente fase deverá preencher os requisitos do artigo 524, devendo o(a) exequente trazer, em especial,
o demonstrativo detalhado do
débito, com especificação de índice de juros e correção monetária atualizados, indicando seu termo inicial e final. - ADV:
ALINE VANESSA TAVARES (OAB 282965/SP)
Processo 0003817-54.2013.8.26.0572 (057.22.0130.003817) - Cumprimento de sentença - Obrigações - SILVANA
APARECIDA PEREIRA COLOMBARI VESTUÁRIO ME - ERIK LUIZ TAGLIERI - ERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 572.2016/007072-2, aditamento, dirigi-me em diligências
no sentido de proceder à penhora dos bens indicados, no endereço do aditamento, acompanhada do Sr. Carlos, representante
da firma requerente, e aí sendo, deixei de proceder à penhora determinada em virtude de não ter localizado nem os bens, nem
o requerido. Fui informada que ele mudou do local há poucos dias. Não obtive outras informações. Desta forma, devolvo o
mandado aditado para as determinações de Vossa Excelência. - ADV: GABRIELA BENEDETI JACOB (OAB 254526/SP)
Processo 0004001-73.2014.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Auto Posto Vermelhinho Ltda EDSON LUIS VALIM ME - face a juntada do oficio encaminhado pela Rio Sao Francisco assessoria comercial e financeira Ltda,
que atraves de buscas em seus banco de dados atraves de informações disponiveis , restaram infurtiferas,assim , manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. int. - ADV: SABRINA RENATA PADILHA DURAN
RODRIGUES (OAB 227064/SP), FERNANDA LAMBERTI GIAGIO (OAB 227299/SP), MAYRA MARIA SILVA COSTA (OAB
225014/SP)
Processo 0004157-95.2013.8.26.0572/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - T G Boutique - Pollyana Parise
Fukui - Ante o silêncio da parte interessada, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III do
Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, ficando referidos autos
aguardando em cartório pelo prazo de 06 (seis) meses, cientificando o interessado de que a não retirada implicará na destruição
dos documentos. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLEIS SANTOS DE MATTOS (OAB 325811/
SP)
Processo 0004210-42.2014.8.26.0572/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Edna Antonia Silva Consolini
- Edson dos Santos - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, em consequência, aguarde-se o seu integral cumprimento. Ressalvo que no termo final do acordo, sem manifestação do
requerente, presumir-se-á integralmente cumprido, nos termos do artigo 320, parágrafo único do Código Civil. Int. - ADV: MARTA
LUCIA BUCKERIDGE SERRA (OAB 123257/SP)
Processo 0004313-15.2015.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio
Junio Ferreira França - Fazenda Publica Municipal de Sao Joaquim da Barra - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo A controvérsia fática repousa na falta de comprovação quanto à efetiva necessidade da utilização do suplemento alimentar
postulado, para a preservação/recuperação da saúde do autor, e de que seja o único eficaz para complementar a alimentação
dele.Diante disso, oficie-se ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto/SP, para designação de perícia médica no autor, devendo ser
respondidos os seguintes quesitos do juízo: 1) O autor é portador da síndrome de Stevens- Johnson? 2) Há efetiva necessidade
do tratamento com o medicamento Systane UL? 3) O resultado almejado pode ser obtido com outro tratamento? Qual? Faculto
às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, a
realização de estudo social. Após, vista ao Mini
stério Público.Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINE MIGUEL (OAB 334988/SP)
Processo 0004518-15.2013.8.26.0572/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Lucia Helena Domingos - Josiane
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